Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz – 1

A Primeira Turma retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra acórdão do TCU, que anulara ato de concessão de aposentadoria e determinara o retorno do impetrante à atividade, para completar os requisitos para a aposentadoria integral, ou que os proventos fossem proporcionais ao tempo de contribuição. Na espécie, a Corte de Contas glosara o cômputo de tempo prestado na condição de aluno-aprendiz por entender que não ficara comprovada a efetiva prestação do serviço. Na sessão de 5.5.2015, o Ministro Marco Aurélio (relator) indeferiu a ordem. Afirmou que o servidor que pretendesse ter o citado período contado como de tempo de serviço deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado. Tal documento deveria atestar a condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos. Ressaltou que, com a edição da Lei 3.353/1959, passara-se a exigir, para a contagem do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra tivesse sido remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não teria ocorrido no caso. Na certidão juntada aos autos constaria apenas que o impetrante frequentara curso técnico profissionalizante por certo período, inexistindo referência à participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não haveria sequer comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento.

Ref.: MS 31518/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 16.2.2016. (MS-31518)

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 814 (10 a 19 de fevereiro de 2016)