Artigos

Assédio moral e perseguição do servidor

Assédio moral consiste na exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, geralmente repetitivas e prolongadas, durante o horário de trabalho e no exercício de suas funções, ofendendo assim sua dignidade ou integridade física. O ambiente de trabalho dos servidores públicos no Brasil nem sempre é pautado por relações sadias, construtivas ou ainda se prevalece

Aposentadoria especial de servidores policiais: a contagem do tempo de serviço militar

Por Rudi Cassel e Leonardo Pilon  O militar que ingressa na polícia muda de regime jurídico passando a ser regido pela Lei Complementar nº 51/1985. Até aí nenhuma novidade. Ocorre que essa norma, recepcionada pela Constituição da República conforme ADI 3.187, exige – para aposentadoria especial – o mínimo de 20 anos de atividade estritamente

Desconto previdenciário

Por Jean P. Ruzzarin e Jerônimo Paludo Salário Contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada segurado contribuinte. O salário de contribuição constitui um conceito muito mais amplo que o de

Verbas indenizatórias devem ser pagas mesmo quando o servidor está licenciado/ afastado?

Por Aline Reichenbach O conceito de remuneração dos servidores públicos se confunde, muitas vezes, com o conceito de vencimentos, o qual consiste na soma da parte fixa da retribuição paga ao servidor pelo exercício de suas atividades laborativas, denominada de vencimento, com as vantagens pecuniárias, que são concedidas aos servidores na forma de adicionais, gratificações

Segurança Jurídica e nova interpretação administrativa

*Por Karin Prediger A Lei nº 9.784/99 regulou o processo administrativo em âmbito federal e trouxe importantes disposições a serem observadas pela Administração Pública Direta e Indireta da União. No concernente à questão da segurança jurídica nas interpretações/decisões administrativas, destacam-se dois artigos da Lei nº 9.784/99: o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, que trata

O período trabalhado em empresa pública e sociedade de economia mista como serviço público

Por Jean P. Ruzzarin e Lucas de Almeida Quando tratamos de Direito Previdenciário do servidor público federal, que não está submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas ao seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), previsto no artigo 40 da Constituição Federal, o atual cenário é composto por diversas regras de transição trazidas

Súmula do STF sobre aposentadoria especial pouco ajuda servidor

*Por Camila Magalhães A Constituição da República de 1988 garantiu o direito de se aposentar de forma especial aos servidores que exerçam suas atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Mais tarde, com a Emenda Constitucional 47/2005, foi estendido o direito aos servidores que exerçam atividades de risco e com necessidades

Servidor público em escala diferenciada: há direito a percepção de horas extras, adicional noturno e direito a compensação?

A jornada de trabalho no serviço público, via de regra, tem duração de 40 horas semanais, tendo os limites mínimo e máximo diários fixados entre seis e oito horas. Ao menos é o que vale para os servidores federais, conforme artigo 19 da Lei 8.112/90 e artigo 7º, XIII da CF/88. Importante destacar que tais

O princípio do non bis in idem no Processo Administrativo Disciplinar

Não são raras as situações em que o servidor público indiciado por Comissão Disciplinar recebe como sugestão de punição duas ou mais sanções disciplinares decorrentes da apuração do mesmo fato em Processo Administrativo Disciplinar, isso quando, de fato, não recebe mais de uma punição disciplinar após conclusão do PAD. Como exemplo, temos situações em que

Direito de opção ao regime de previdência complementar e os servidores egressos de outro ente federativo

Dentre as indagações mais frequentes acerca do Regime de Previdência Complementar, destaca-se a (não) obrigatoriedade de submissão ao novo regime para aqueles que já integravam o funcionalismo público no momento da instituição do novo regramento previdenciário. O Regime Complementar de Previdência fora instituído pela lei nº 12.618/2012 que, regulamentando os parágrafos 14, 15 e 16