CNJ não pode deliberar sobre matéria judicializada

Óbvio, decisão administrativa não se sobrepõe à decisão judicial. Mas e quando tramita processo administrativo concomitantemente ao judicial, ambos sem decisão: quem deve decidir primeiro? Administração ou Judiciário? Em que pese a (relativa) independência das instâncias, pela mesma coerência, deveria aguardar a decisão judicial. O Conselho Nacional de Justiça, quando ocorre tal situação, tem entendimento confuso, pois ora entende que não pode se manifestar, ora que sim. O Supremo Tribunal Federal reiterou jurisprudência no sentido de que, quando a matéria discutida no CNJ for levada ao Judiciário, o órgão de controle não deve deliberar até o término da demanda judicial. Veja abaixo:

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 752 (23 de junho a 1º de julho de 2014)

Ato do CNJ e matéria sujeita à apreciação judicial

Tendo em conta a jurisprudência da Corte no sentido de que o CNJ não pode se manifestar quando a matéria está submetida à apreciação do Poder Judiciário, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança para declarar nula decisão do CNJ, proferida em sede de procedimento de controle administrativo. Na decisão impugnada, o CNJ determinara que o TJ/MT deixasse de conceder qualquer afastamento aos magistrados daquela unidade federativa, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado-membro (art. 252, b). A Turma ressaltou a existência de mandado de segurança com o mesmo objeto.

Ref.: MS 27650/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 24.6.2014.  (MS-27650)