Confirmado Direito à Conversão de Licença-Prêmio Não Gozada em Pecúnia de Servidor Federal

Em decisão unânime proferida em sede de recurso realizado pela União, a 1º Turma do Tribunal Regional da 1ª Região manteve a decisão de primeiro grau que deferiu a servidor federal o direito de ter as licenças-prêmio não gozadas convertidas em pecúnia. A questão levantada tratava do direito do servidor público que, ao implementar as condições para aquisição de períodos de licença-prêmio, e não a usufruir, bem como não a utilizar para fim de aposentadoria, poderia converte-la em pecúnia.

A União, em suas razões recursais alegava a inexistência de base legal para o acolhimento do pedido do autor, defendendo também a impossibilidade de condenação em juros de mora e correção monetária.

A orientação jurisprudencial do Tribunal já está consolidada, tendo a decisão confirmado o entendimento que já vem sido explanado nas decisões de mesma temática. Na votação, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, refutou os argumentos apresentados pela União, invocando a jurisprudência e reafirmando o direito da parte autora.

Na mesma senda, o magistrado defendeu o caráter indenizatório da verba como justificativa para o pagamento em sua integralidade. Por fim, definiu que “a correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal”.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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