Contagem da prescrição em processo disciplinar se inicia com a ciência de qualquer autoridade administrativa

Amenizando a inconstitucional redação do § 1º do artigo142 da Lei 8.112/90, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o termo inicial da pretensão disciplinar punitiva flui a partir do conhecimento de qualquer autoridade ou chefia imediata a que se subordina o servidor, e não apenas pelo conhecimento da daquela autoridade que possui competência para iniciar o processo disciplinar. Mas essa decisão não parece curar o vício insanável contido nessa norma. O entendimento de que o prazo prescricional passa a fluir a partir do conhecimento do suposto ato infracional pela Administração não se coaduna com os postulados da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A finalidade desses princípios é a estabilização das relações sociais, e um dos remédios que militam em prol desse fim é a prescrição das pretensões pelo transcurso do tempo. É assim que a prescrição do ius puniendi também desemboca nas relações administrativas disciplinares, evitando-se a eternização de acusações ou de processos administrativos disciplinares. A regra geral é a prescritibilidade (§ 5º do artigo 37 da Constituição)! Por isso é que a interrupção do prazo prescricional do § 1º do artigo 142 da Lei 8.112/1990 não se coaduna com a segurança jurídica, pois deixa indefinido o futuro do servidor sem qualquer motivo lógico ou razoável para a instabilidade. Veja abaixo o entendimento do STJ:

Superior Tribunal de Justiça

Informativo nº 543 (13 de agosto de 2014)

Direito administrativo. Termo inicial da prescrição da pretensão punitiva de ação disciplinar.

No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. Isso porque, de acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional da pretensão punitiva começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato imputado ao servidor. Ressalte-se que não se desconhece a existência de precedentes desta Corte no sentido de que o termo inicial da prescrição seria a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD. No entanto, não seria essa a melhor exegese, uma vez que geraria insegurança jurídica para o servidor público, considerando, ademais, que o § 1º, supra, não é peremptório a respeito. Pressupõe, tão só, a data em que o fato se tornou conhecido. Assim, é patente que o conhecimento pela chefia imediata do servidor é suficiente para determinar o termo inicial da prescrição, levando-se em conta, ainda, o art. 143 da mesma lei, que dispõe que “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.

Ref.:  Precedentes citados do STJ: MS 7.885-DF, Terceira Seção, DJ 17/10/2005; e MS 11.974-DF, Terceira Seção, DJe 6/8/2007. Precedente citado do STF: RMS 24.737-DF, Primeira Turma, DJ 1º/6/2004. MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014.