Cuidado com o Juizado Especial!

Comodidade, agilidade e economicidade parecem ser os maiores chamativos para o ajuizamento de ações perante os juizados especiais que, inegavelmente, são uma ferramenta constitucional que potencializou o acesso à justiça. Mas a facilidade pode virar dor de cabeça se não foi bem pensada. Entrou sem patrocínio de advogado, e perdeu em primeira instância? Deve constituir advogado para recorrer e pagar as custas recursais. E depois do recurso, transitou em julgado desfavoravelmente? Deve pagar custas processuais e honorários de sucumbência. Perdeu o recurso inominado? O STF acaba de jogar um balde d´água nas expectativas de recurso extraordinário: a regra é o não cabimento! Veja-se abaixo a decisão referida

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 779 (23 a 31 de março de 2015)

Processual civil. Demanda proposta perante os juizados especiais cíveis da lei 9.099/95. Controvérsia naturalmente decorrente de relação de direito privado, revestida de simplicidade fática e jurídica, com pronta solução na instância ordinária. Excepcionalidade de repercussão geral ensejadora de acesso à instância extraordinária.

  1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF.
  2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
  3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.

Ref.: Repercussão Geral em ARE N. 836.819-SP, ARE N. 837.318-SP e ARE N.835.833-RS, Relator: Min. Teori Zavascki