Desaposentação não está sujeita à prazo decadencial

Estranho. O Superior Tribunal de Justiça tentou dar alguma justificativa para não prejudicar aqueles aposentados há mais de 10 anos que pretendem se beneficiar da nova jurisprudência sobre renúncia de aposentadoria (desaposentação). Para tanto, disse que a hipótese do artigo 103 da Lei 8.213/1991 não alcançaria a desaposentação porque estar-se-ia desconstituindo o ato original que deferiu a aposentação, e não revisando-o (se foi bem essa a explicação). Ademais, a decadência em questão deveria ser lida restritivamente. Mas o artigo 103 da Lei 8.213/1991 não parece necessitar de uma leitura ampliativa, pois taxa que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício”. Ora, se for considerado que a renúncia não nulifica o ato original de aposentadoria (porque concedido de acordo com os requisitos legais da época), para que se tenha a desaposentação, é necessário revisar o ato original de aposentadoria para erradicar os seus efeitos pró-futuro. Vale dizer, logicamente, a desaposentação necessariamente teria por efeito a revisão do ato original de aposentadoria. Mas não foi o que entendeu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

Superior Tribunal de Justiça

Informativo nº 535 (12 de março de 2014)

Direito previdenciário. Inaplicabilidade do prazo decadencial de revisão de benefício ao caso de desaposentação (art. 543-c do CPC e res. 8/2008-STJ).

Não é possível aplicar o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aos casos de desaposentação. Com efeito, o referido dispositivo legal dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou de indeferimento de benefício, não sendo aplicável ao caso de desaposentação, que indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. Nesse contexto, vale lembrar que a instituição desse prazo decadencial no direito previdenciário foi uma inovação que limitou a revisão dos critérios adotados para o cálculo da renda mensal inicial, que, até então, poderia acontecer a qualquer tempo. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes para a hipótese ora tratada.

Ref.: REsp 1.348.301-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2013.