Desconto previdenciário

Por Jean P. Ruzzarin e Jerônimo Paludo

Salário Contribuição é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada segurado contribuinte.

O salário de contribuição constitui um conceito muito mais amplo que o de salário base. Para o empregado ou trabalhador avulso é o valor da remuneração recebida. Para o empregado doméstico é o valor da remuneração registrada em CTPS. Para o contribuinte individual é o valor recebido durante o mês, em razão da atividade exercida por conta própria. E para o segurado facultativo é o valor por ele declarado.

A Constituição Federal prevê contribuições sociais de natureza previdenciária, em seu art. 195, I, “a”, sobre algumas verbas trabalhistas. Desta forma, a seguridade social, além de ser financiada mediante recursos provenientes dos orçamentos dos entes políticos, é também financiada pelas contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Assim, como regra básica do salário de contribuição, quando a parcela paga pela empresa ao trabalhador for destinada a retribuir o seu trabalho, deve ser incluída no salário-de-contribuição, exceto as parcelas excluídas expressamente por força do art. 28, §9°, da Lei 8.212/91.

São, portanto, verbas que constituem o salário de contribuição:

a) Salário maternidade: É considerado salário de contribuição por expressa previsão legal. Entretanto sua incidência ainda é controversa. “Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o ministro Napoelão Nunes Maia Filho, o que não poderia, portanto, gerar incidência sobre tal verba.

Apesar de posições contrárias, o STJ tem entendido que “A contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser descontada do salário-maternidade, benefício previdenciário pago à empregada em período de licença-maternidade”. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entendimento do tribunal, o recolhimento ao INSS se estende também ao salário-paternidade. Os ministros do STJ concluíram que esses benefícios têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitos à cobrança da contribuição.

b) Gratificação natalina (13ª salário): é sempre salário de contribuição conforme entendimento da Súmula 688 do STF, sendo pago no curso do contrato de trabalho ou na rescisão contratual, apenas não é considerado para o cálculo do benefício.

c) Diárias de viagens: só tem incidência de contribuição previdenciária se o seu valor ultrapassar a 50% da remuneração, seguindo o regime do artigo 457, §2º, da CLT, porém a contribuição incide sobre o valor total da diária.

d) Adicional de periculosidade e insalubridade: O entendimento do STJ é que os adicionais supracitados integram o salário de contribuição mesmo quando pagos em rescisão contratual. A questão também é controversa, tendo posições contrárias como o TRF4 (Apelação Cível Nº 2001.72.00.003379-0/SC) e o TRF1 (AG 2005.01.00.056488-5/DF; AC 2001.34.00.029097-5/DF), que são favoráveis à incidência de contribuição em tais verbas.

e) Horas Extras: baseados em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n° 389.903-1/STF), muitos tribunais estão proferindo sentenças favoráveis a empresas, determinando a não incidência da contribuição previdenciária (INSS) sobre horas extras realizadas pelos empregados. Liminares com esse posicionamento já foram concedidas em Juiz de Fora (MG), Aracaju (SE), João Pessoa (PB) e no Rio de Janeiro (RJ). O entendimento do STF e das instâncias que o seguem é de que o INSS não incide sobre as horas extras porque elas têm caráter indenizatório. Apenas as verbas incorporáveis ao salário do empregado para fins de cálculo da aposentadoria devem, segundo os juízes, sofrer a incidência da contribuição previdenciária. Essa decisão é válida apenas para as empresas que já tiveram seus processos julgados ou obtiveram liminares na Justiça.

Além das verbas acima descritas, vale destacar ainda, que outras verbas podem integrar o salário de contribuição. Dentre elas está a comissão do corretor de seguros, segundo entendimento da Súmula 458 do STJ “a contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros”, compondo assim o salário de contribuição.

Desta forma, as parcelas que integram o salário de contribuição são a remuneração pelo trabalho, como os salários e abonos incorporados, o 13º salário, a comissão paga ao corretor de seguros, as diárias de viagem excedentes de 50% da remuneração mensal do trabalhador, o salário maternidade e o adicional de periculosidade e insalubridade.