Diferenças remuneratórias são devidas quando da conversão de aposentadoria proporcional em integral

Sob pena de transformar direito concreto em mera expectativa de direito, em que pese o reconhecimento administrativo do débito, seu efetivo pagamento não pode ficar condicionado a posição unilateral da Administração.

No presente caso, servidora pública tivera sua aposentadoria convertida de aposentadoria proporcional para aposentadoria integral. Porém, mesmo com o reconhecimento do débito, a Administração não adimpliu com o efetivo pagamento.

Por esta razão, pugnou a servidora, via ação judicial patrocinada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o pagamento das diferenças remuneratórias, ao fundamento de irrazoabilidade em tal demora injustificada por parte da Administração, destacando-se o caráter alimentar da verba discutida, bem como a impossibilidade de enriquecimento ilícito por parte do ente público.

Em sentença, o juízo do 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro destacou que não se mostra razoável exigir que o servidor credor aguarde indefinidamente a satisfação do seu crédito. Dessa forma, condenou-se a União Federal ao pagamento das diferenças pecuniárias apuradas, decorrentes da conversão da aposentadoria da servidora de proporcional para integral.

Proc. nº 0074206-35.2015.4.02.5151

Com informações de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados