Direito de opção ao regime de previdência complementar e os servidores egressos de outro ente federativo
Dentre as indagações mais frequentes acerca do Regime de Previdência Complementar, destaca-se a (não) obrigatoriedade de submissão ao novo regime para aqueles que já integravam o funcionalismo público no momento da instituição do novo regramento previdenciário.
O Regime Complementar de Previdência fora instituído pela lei nº 12.618/2012 que, regulamentando os parágrafos 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, autorizou a criação das Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), do Legislativo (Funpresp-Leg) e do Judiciário (Funpresp-Jud), entidades responsáveis pela administração dos novos planos de previdência.
Conforme novas regras, todos que ingressassem no serviço público da União, suas autarquias e fundações, do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, após o início da vigência dos respectivos planos de previdência complementar, seriam obrigatoriamente a eles submetidos, com limitação de seus benefícios de aposentadoria e pensões ao teto do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, R$ 4.663,00). Caso esses novos servidores tenham interesse em receber proventos superiores a esse limite, deverão contribuir para o plano de previdência à parte.
No que concerne àqueles que já eram servidores públicos federais antes da entrada em vigor do regime complementar, não há dúvida: eles somente seriam submetidos as novas regras se assim optassem prévia e expressamente, com base na ressalva prevista no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.618/2012.
Discussão relevante surge em relação aos servidores que ingressaram no serviço público federal após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública: eles possuiriam o direito de escolher em não aderir ao regime de previdência complementar tal como os servidores federais antigos?
Há quem compreenda que apenas aos que eram integrantes da administração pública federal à época da instituição do novo regime fora dada a faculdade de decidir a qual regime previdenciário prefeririam estar subordinados. Todavia, esse entendimento ignora o direito de escolha garantido na Constituição Federal, §16 do artigo 40.
Segundo esse mandamento constitucional, ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime previdenciário, somente poderá ser aplicado o regime de previdência complementar mediante prévia e expressa opção.
Logicamente, a redação do §16 inspirou a elaboração do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.618/2012. No entanto, diferentemente do último, o primeiro utiliza a expressão “serviço público” sem qualquer especificação no que tange ao ente federativo que o serviço é prestado. O texto constitucional resguardou o interesse daquele ocupante de cargo público antes da instituição do novo regime, independentemente se vinculado a entidade federal, estadual, distrital ou municipal.
Ora, se fosse pretensão do constituinte em tratar de maneira diferenciada o servidor federal, ele o teria feito. Contudo, não havendo restrição expressa no texto constitucional, não caberá aos aplicadores da lei ou aos seus interpretes criá-la.
Posicionamento obstando a escolha do servidor em permanecer vinculado as regras do RPPS, sem a limitação do teto de benefícios do RGPS, caracteriza-se como uma forma de discriminação desarrazoada aos servidores advindos do serviço público dos Estados, Distrito Federal e Municípios, privilegiando os servidores que ingressaram primeiro na União e, consequentemente, ferindo o princípio da isonomia.
Ressalta-se, aliás, que é vedado à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios “criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”, nos termos do artigo 19, inciso III, da Constituição Federal. Então, outra razão para afastar a intepretação restritiva imposta ao §16, do artigo 40.
Ademais, importa esclarecer que para o exercício desse direito de escolha é imprescindível a demonstração de continuação do vínculo com a Administração Pública. Isto é, entre a saída do cargo estadual, distrital ou municipal até a entrada no cargo federal não poderá transcorrer lapso temporal que configure a perda da condição de servidor.
Ainda não há entendimento consolidado dos Tribunais sobre a matéria, mas a solução não pode ser outra, senão garantir aos servidores egressos do serviço público estadual, distrital ou municipal e que ingressaram na esfera federal, sem quebra de vínculo, o direito de aderir ou recusar o as regras do regime de previdência complementar, instituídas pela Lei nº 12.618/2012, com respaldo no artigo 40, §16, da Constituição Federal, sendo lhes facultado permanecer no Regime Próprio de Previdência sem a limitação de seus proventos ao teto do RGPS.
*Por Bibiana Fontana (Advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Gostaria de saber acerca da situação dos militares das forças armadas.
Prezado Anderson,
Muito embora submetidos ao Estatuto dos Militares, instituído pela Lei nº 6.880/1980, entendemos que o tempo de serviço dos militares da União deve ser considerado como efetivo serviço público federal para efeitos previdenciários. Assim, os militares que ingressaram nas Forças Armadas antes da instituição do respectivo plano de benefícios do regime complementar, poderão, ao ingressar em novo cargo federal, pleitear o enquadramento na modalidade de RPPS sem a limitação do teto de benefícios do RGPS. Em outras palavras: segundo compreendemos, a este servidor deverá ser reconhecido o direito de opção ao regime de previdência complementar. Entretanto, é importante frisar que este direito é subordinado a demonstração da continuidade de vínculo com a Administração Pública, entre a saída do cargo militar e o ingresso no novo cargo. Nesse sentido, o escritório já tem atuado na defesa de servidores que anteriormente prestaram serviço às Forças Armadas em ações judiciais desta natureza.
Para maiores informações, preencha o formulário de contato através do link: <http://www.blogservidorlegal.com.br/contato/>.
Olá,
Sou servidor público ESTADUAL (do Rio Grande do Sul), tendo assumido o cargo em novembro de 2003. Pelo que eu entendi do seu artigo, na hipótese de assumir um cargo FEDERAL de remuneração mensal de R$ 15.000,00, sem quebra de vínculo c/a Administração Pública, mesmo que em tese tivesse eu o direito de optar somente pelo RPPS (tendo por salário-de-contribuição os R$ 15.000,00), a União irá me impor o teto de contribuição do RGPS (c/ teto de salário-de-contribuição de R$ 4.000 e alguma coisa)? É isso mesmo???
Prezado Henry,
De fato, quanto ao servidor público provindo de outro ente federativo, compreendemos que a ele deve ser garantido o direito a escolha pelo ingresso no Regime de Previdência Complementar, ou manter-se vinculado ao RPPS sem limitação no teto de benefícios do RGPS, desde que cumpra os requisitos básicos para tanto.
Tais requisitos são: (a) ter ingressado no serviço público estadual antes da instituição do respectivo regime de previdência complementar; e (b) não tenha havido a quebra de vínculo com a Administração Pública quando do ingresso no serviço público federal.
Ao que nos parece, é o caso hipotético que o Senhor relata.
Entretanto, infelizmente não é este o entendimento que temos conferido no âmbito da Administração Pública, pelo que muitas vezes este direito é tolhido e ao servidor é imposta a limitação do teto contributivo quando do seu ingresso no serviço público federal.
Nestes casos, cumpridos os requisitos mencionados, a questão geralmente passa a ser discutida pela via judicial.
Agradecemos o contato e mantemos nossa equipe à disposição para quaisquer dúvidas.
Att,