Direitos não exclusivos da magistratura não atraem a competência originária do STF

Embora não observado em algumas decisões monocráticas recentes (por exemplo, RCL 15883), o STF reafirmou que discussão sobre ajuda de custo de magistrados não atrai a competência da Corte para a análise do caso em cognição originária (alínea “n” do inciso I do artigo 102 da Constituição), porque também é direito afeto a outras categorias do funcionalismo público.

Segundo o STF, a avocação da competência originária somente pode alcançar discussões sobre direitos ou interesses exclusivos da totalidade da magistratura nacional. Assim, nem questões que se restringem à parcela da magistratura ou que tenham correlação com outras categorias do funcionalismo podem ser levadas diretamente ao STF.

Vale dizer, não basta a citação da LOMAN ou mera alegação de interesse da magistratura, vez que a indevida aplicação dessa exceção às regras de competência comum, em casos que passam ao largo do seu âmbito de incidência, implica na supressão de todas as garantias derivadas do acesso à jurisdição, principalmente a do juízo natural, inafastabilidade da jurisdição e a vedação de juízo ou tribunal de exceção, igualmente destinadas aos magistrados que se socorrem do Poder Judiciário.

Veja-se a íntegra da notícia a que se refere a decisão:

Superior Tribunal de Justiça

Informativo nº 735 (10 a 14 de fevereiro de 2014)

Simetria entre carreiras e incompetência originária do STF

Ao reafirmar a incompetência do STF para apreciar a demanda, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em ação originária ajuizada por magistrado federal. Na espécie, juizado especial federal suscitara a competência originária do Supremo para processar ação em que alegadamente envolvidos direitos, interesses ou vantagens atinentes à magistratura. A Turma apontou que o agravante, juiz federal, objetivava a percepção de ajuda de custo em razão de mudança de domicílio. Destacou que, na origem, tratava-se de pedido de simetria entre as carreiras da magistratura federal e a do Ministério Público da União. Ponderou que o mencionado benefício não estaria dirigido a todos os membros da magistratura.

Ref: AO 1840 AgR/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.2.2014. (AO-1840)