E como fica a solidariedade da previdência dos servidores?

O TRF da 1ª Região isentou servidora que já preenchia os requisitos para a aposentadoria, mas que permaneceu em atividade, de continuar contribuindo para o regime próprio de previdência. De fato, as regras vigentes à época do fato não obrigavam que o servidor formalizasse o seu desejo de continuar em atividade para que fizesse jus à isenção tributária sobre o abono permanência, o que agora é exigência da Lei 10.887/2004.

Embora não seja assunto discutido no julgado, chama atenção o fato de que a solidariedade previdenciária parece ser ignorada (artigo 40 da Constituição). Aqueles contrários aos descontos previdenciários tratam logo de se ancorar na antiga premissa de que a contribuição só há que existir se houver algum benefício para o servidor (como é o caso do abono permanência). Mas vale lembrar que o STF, na ADI 3.105, já asseverou que o binômio contribuição/benefício não subsiste após a EC 41/03, que instituiu a solidariedade como vetor da previdência dos servidores.

Ademais, para aqueles que ainda se utilizam da premissa da contribuição/benefício, faz bem refletir sobre a luta contra a contribuição previdenciária sobre seus salários, pois não podem esquecer que a partir da Lei 10.887/2004, a aposentadoria passa a ser calculada, em regra, sobre a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para a contribuição. Assim, se se retiram algumas parcelas do salário de contribuição, haverá prejuízo para o servidor no momento da aposentadoria.

Confira abaixo a íntegra da notícia a que se refere a decisão:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 259 (27 a 31 de janeiro de 2014)

Contribuição previdenciária. Servidor público. Preenchimento de requisitos para aposentadoria voluntária. Permanência em atividade. Não incidência.

Não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração de servidor público, uma vez que a Lei 9.783/1999, vigente na época em que a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria, não previu a necessidade de que fosse formalizada a opção de permanecer em atividade, como requisito para a isenção do pagamento. Unânime.

Ref.: Ap 0009609-26.2006.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, em 31/01/2014.