Estudo universitário não dá direito a filhos de servidores receberem pensão além da idade limite

Em passado não tão distante, e apenas sob o fundamento da razoabilidade, alguns órgãos do Judiciário ignoraram a taxatividade da lei previdenciária e passaram a prorrogar as pensões por morte recebidas por estudantes universitários até o fim da faculdade, mesmo ultrapassando a idade limite prevista nas normas da previdência.

Evidente que qualquer decisão nessa matéria abre precedentes perigosos para o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência (EC 20/98), até mesmo porque é notório que o acesso aos cursos superiores foi ampliado consideravelmente na última década.

Bem por isso o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.369.832 em 2013, sob o rito do art. 543-C do CPC, e enterrou essa possibilidade de se manter a pensão por morte para universitários além da idade máxima prevista em lei “diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.

Nessa linha o TRF da 1ª Região negou a extensão da pensão por morte para filho de servidor, dado o limite de idade previsto na Lei 8.112/90. Veja-se abaixo a ementa da decisão referida.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 260 (3 a 7 de fevereiro de 2014)

Ex-servidor. Pensão por morte. Dependente maior de 21 anos. Universitária. Manutenção da pensão. Impossibilidade.

Não há previsão legal para a pretensão da autora de continuidade da percepção da pensão por morte após atingir a idade limite prevista na Lei 8.112/1990, sob o fundamento de que é estudante universitária, uma vez que a lei só permite a percepção de pensão por morte ao maior de 21 anos se inválido e se persistir a situação de invalidez (art. 222, III, da Lei 8.112/1990). Unânime.

Ref.: Ap 2006.40.00.001862-1/PI, Rel. Des. Federal Ângela Catão, em 05/02/2014.