Interesse público ou prerrogativa do servidor? A ajuda de custo nas remoções a pedido

Muitas vezes os servidores públicos têm de se submeter ao arbítrio da Administração pelo “bem do interesse público”. Entende-se, nesses casos, que o interesse da Administração refletiria o do povo, e consequentemente, se sobreporia ao individual. Entretanto, não seria razoável compreender que, na quase totalidade dos direitos previstos em lei para os seus servidores, há interesse implícito da Administração?

O tema veio a debate quando em análise da possibilidade de se conceder ajuda de custo a servidor removido a pedido. Explica-se: a remoção, deslocamento de servidor no âmbito do mesmo quadro, pode ser concedida pela Administração tanto de ofício quanto a pedido. Por sua vez, a ajuda de custo é parcela que se destina a compensar despesas de instalação de servidor que passou a ter exercício em nova sede no interesse do serviço.

O que se questionou foi o que configura o referido interesse do serviço: ele corresponde apenas à remoção de ofício ou também está presente na remoção feita a pedido do servidor? Afinal, o interesse público está presente no preenchimento de cargo vago ou no procedimento adotado para que ele seja preenchido?

O Superior Tribunal de Justiça foi enfático: o interesse público está presente em todas as modalidades de remoção, sendo devida, portanto, a ajuda de custo (AgRg no REsp 714297/SC, Rel. Ministra JANE SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2008; AgRg no REsp 544293/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009). Aliás, o interesse público é peculiar a todo o ato da Administração (EDcl no REsp 720813/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 19/03/2007).

O entendimento passou a ser adotado pelo aludido Tribunal desde então (REsp 1284312/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012; AgRg no REsp 1143301/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 174.203/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 153.455/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013, entre outros).

No mesmo sentido caminhou o Conselho de Justiça Federal, que em 18 de fevereiro de 2013 alterou dispositivos de suas Resoluções de nº 3 e 4/2008 para adequar-se à decisão do Conselho Nacional de Justiça, a qual determinou o reconhecimento do direito à ajuda de custo mesmo dos casos de remoção a pedido de magistrado ou servidor do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, tendo em vista que todo ato de remoção dá-se no interesse da Administração.

De fato, jamais poderia haver diferenciação entre hipóteses de remoção. É de interesse público que o servidor mantenha-se trabalhando, principalmente no caso de haver vaga desocupada em alguma localidade. O que ocorre não é a sobreposição do interesse individual frente aos objetivos da Administração, mas pelo contrário: busca-se congregar ambos e atingir uma solução adequada ao caso. Por isso, é inegável que o servidor receba ajuda de custo quando há mudança de domicílio em caráter permanente.

Conforme ressaltado pelo Superior Tribunal de Justiça, em todo ato da Administração está configurado o interesse público. Essa é a finalidade que deve guiar toda a sua atuação – sob pena de incidir em eventual desvio de poder -, bem como é a que foi levada em consideração quando da elaboração do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.

Portanto, todo o servidor removido para outra localidade tem direito ao recebimento dos valores relativos à ajuda de custo. O entendimento já está consolidado pelo Tribunal que dá a última palavra a respeito de leis infraconstitucionais, e portanto, deve ser seguido pelos demais Juízes e Tribunais Pátrios.

Se você é servidor e não recebeu a aludida indenização quando transferido de localidade, poderá ingressar com pedido respaldado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Lembre-se: mesmo nas prerrogativas concedidas aos servidores públicos, o interesse público foi observado e sempre deverá ser preservado, pois é a finalidade que guia todos atos da Administração.

Por Marcos Joel

Comments