Irredutibilidade e teto remuneratório: direito adquirido que não se adquire
A notícia ora comentada registra julgado do STJ que mantém posição do TJMG, afastando-se o argumento da irredutibilidade para manutenção de vantagens pessoais acima do teto remuneratório constitucional.
O caso envolveu servidor mineiro, cujo limite de rendimentos é o de Deputado Estadual, que desejava sobrepor as parcelas individuais adquiridas ao longo da vida funcional. No entanto, a tese não vingou.
E não vingou porque, no afã de criar regras rígidas para o cumprimento do artigo 37, XI, a Constituição da República não admite diálogo (salvo indenizatório, com divergências). Na ponderação de garantias e princípios, entendem os tribunais (após a EC 41/2003) que o teto prevalece e o que se adquiriu não se adquire mais.
A discussão não está vedada e pode evoluir para algumas parcelas excepcionais, mas não é otimista o cenário para quem recebe acima do teto, ainda que tenha incorporado parcelas legitimadas pela legislação da época, quando os regimes jurídicos eram mais generosos.
Parafraseando a Divina Comédia de Dante: aos que entram no teto remuneratório, é vedada a esperança.
Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados