Liminar mantém os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social à servidor público federal egresso de carreira militar

Em mais uma ação patrocinada por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, servidor público federal obtém liminar obrigando a ANAC a recolher na fonte 11% da totalidade da base contributiva de sua remuneração, abatida a contribuição que já efetua, depositando tais valores em conta judicial, mantendo-se assim, até o julgamento final da demanda, os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social sobre o qual o servidor deveria ser enquadrado.

No caso em questão, servidor egresso do Exército Brasileiro e atualmente analista administrativo da ANAC fora forçadamente incluso no teto de contribuição máxima do Regime Geral de Previdência, desconsiderando o tempo contínuo anterior do mesmo como efetivo servidor público.

Ocorre que, conforme destacado por Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues na peça inicial da demanda, o servidor ingressou no serviço público federal (militar) antes da instituição do Funpresp-Exe, não podendo, portanto, deixar de estar enquadrado sobre o Regime Próprio de Previdência Social e ser, sem sua expressa opção, ser enquadrado no teto do Regime Geral de Previdência.

Ademais, em que pese a posse no novo cargo público federal ter ocorrido após a aprovação do Funpresp-Exe em 04/02/2013, não houve intervalo de saída ou quebra de vínculo entre o cargo público militar e o ingresso no órgão do poder executivo.

Dessa forma, conforme previsão constitucional, os servidores que tivessem ingressado no serviço público (sentido lato) antes da publicação do ato que instituiu o Regime de Previdência Complementar, não seriam submetidos a esse, uma vez que o § 16 do art. 40 da Constituição Federal prevê que somente mediante prévia e expressa opção tais servidores estariam enquadrados no RPC.

Em decisão liminar no processo nº 9813-46.2015.4.01.3400, determinando o recolhimento judicial da diferença entre os regimes, o magistrado da 14ª Vara Federal do Distrito Federal salientou que tal medida seria necessária e plausível, a fim de evitar qualquer dano ou prejuízo às partes envolvidas.

Fonte: Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

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  1. By Francisco Artur de Souza Munhoz