Mais uma sobre acumulação: cargo de militar é inacumulável com de magistério

Historicamente, os militares estiveram excluídos da acumulação lícita de cargos públicos. Recentemente, a Emenda Constitucional nº 77, deste ano, permitiu que essa categoria acumulasse dois cargos (ou empregos públicos) em área privativa de profissionais de saúde, desde que seja mantida a prevalência da atividade militar. O que não foi excepcionado, permanece na regra: militar ainda não pode cumular cargo com magistério.

Assim decidiu a Segunda Turma do STJ: apenas aquilo que está expressamente previsto no artigo 142 da Constituição Federal se estende aos militares, motivo pelo qual a acumulação de cargo militar com magistério, ainda que havendo compatibilidade de horários, não é licita. Além disso, por ser uma ilicitude que se posterga no tempo, não é possível aplicar a prescrição quinquenal para sua revisão, o que permite que a situação seja revertida a qualquer tempo.

Foi o que aconteceu no caso em exame, relativo a policial militar do Distrito Federal. De fato, não se espera a modificação da jurisprudência sobre o assunto, posto que a regra é clara:  a não ser que sobrevenha nova alteração da Constituição, a acumulação de cargo público, para militares, é vedada em qualquer caso, salvo a recente modificação concernente à área privativa de profissionais da saúde.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados