Não adianta: desvio funcional só permite o pagamento de diferenças salariais

O inciso II do artigo 37 da Constituição da República é instransponível: somente pode ocupar cargo aquele que prestou concurso específico. Evidente que a necessidade administrativa, aliada aos conhecimentos adicionais do servidor, comumente desviam o funcionário de suas atribuições originárias para cuidar de outras tarefas. No entanto, a Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça trata dos únicos efeitos que dessa prática podem advir: “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Foi o que ocorreu com o caso abaixo:

Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Informativo nº 203 (abril a maio de 2014)

Vedação constitucional impossibilita enquadramento por desvio de função

A Quinta Turma Especializada confirmou a sentença monocrática que julgou improcedente a pretensão autoral, que consistia na alteração do seu cargo, de Datilógrafo para Assistente Social, desde 11/12/1990, em virtude de comprovado desvio de função. A vedação constitucional foi o fundamento da decisão, ainda que o desvio fosse caracterizado a partir de 5/10/86, anterior, portanto, à promulgação da Carta Magna, conforme reconheceu decisão judicial proferida na esfera trabalhista. A sentença de primeiro grau foi mantida também na condenação da União ao pagamento das diferenças de remuneração entre os dois cargos, desde outubro de 1990, acrescidas de correção monetária e juros. As divergências ocorreram na fixação dos juros. A magistrada de primeiro piso arbitrou os juros em 1% ao mês. O Relator originário da Apelação, Desembargador Federal GUILHERME DIFENTHAELER, determinou a incidência dos juros, no percentual de 0,5% ao mês, contados da citação, até o advento da Lei 11960/2009, a partir de quando prevaleceria a sistemática contida nesse diploma legal. Entendimento diverso teve o Desembargador MARCUS ABRAHAM, cujo voto se tornou vencedor, e que arbitrou para os juros de mora a taxa de 6% ao ano, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9494/97, a contar da citação. Precedentes: STF: Agravo de Instrumento nos Embargos de Declaração 814490 (DJ de 28/5/2013); Recurso Extraordinário 559445/PR (DJ de 10/6/2009).

Ref.: DJ de 24/2/2014, p. 380, publicado em 25/2/2014, Relator para acórdão: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM – 5ª Turma Especializada