Segurança Jurídica e nova interpretação administrativa

*Por Karin Prediger A Lei nº 9.784/99 regulou o processo administrativo em âmbito federal e trouxe importantes disposições a serem observadas pela Administração Pública Direta e Indireta da União. No concernente à questão da segurança jurídica nas interpretações/decisões administrativas, destacam-se dois artigos da Lei nº 9.784/99: o artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, que trata

Afinal: incide ou não Imposto de Renda sobre o Abono Permanência?

Recente julgado do TRF da 1ª Região decidiu que não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos à título de Abono Permanência, espécie de “restituição” da contribuição previdenciária ao servidor que pode se aposentar voluntariamente, mas opta por permanecer na ativa até a idade de inatividade compulsória. No entanto, vale lembrar que o STJ

Servidor federal egresso de carreira militar não deve ser enquadrado compulsoriamente em regime de previdência complementar

Ainda que sem expressa opção destes, a postura da Administração Pública Federal tem sido de enquadrar no regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012 os servidores públicos oriundos de outros entes da federação e os servidores egressos de carreiras militares, desconsiderando a data do efetivo ingresso destes no serviço público. No caso em

O período trabalhado em empresa pública e sociedade de economia mista como serviço público

Por Jean P. Ruzzarin e Lucas de Almeida Quando tratamos de Direito Previdenciário do servidor público federal, que não está submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas ao seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), previsto no artigo 40 da Constituição Federal, o atual cenário é composto por diversas regras de transição trazidas

Quando o “jeito” é institucionalizado: é válida contratação de temporários para suprir falta de efetivos

A premissa por si só é falaciosa: temporário para atividade permanente? O Superior Tribunal de Justiça “legitimou” uma forma ilegítima de provimento de cargos efetivos que há muito tempo é utilizada pela Administração: quando faltarem efetivos, “justificadamente”, pode-se contratar temporários para a função. Sim, o STJ julgou isso num contexto em que se aguardava a aprovação

Súmula do STF sobre aposentadoria especial pouco ajuda servidor

*Por Camila Magalhães A Constituição da República de 1988 garantiu o direito de se aposentar de forma especial aos servidores que exerçam suas atividades sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Mais tarde, com a Emenda Constitucional 47/2005, foi estendido o direito aos servidores que exerçam atividades de risco e com necessidades

Regulamentação de greve e negociação coletiva no serviço público

No dia 12 de maio, o advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) teve audiência com o senador Paulo Paim para tratar das emendas apresentadas pelo parlamentar ao Projeto de Lei do Senado 327/2014, que regulamenta a greve e negociação coletiva no serviço público. A medida complementa uma série de ações do escritório em

Ex-militar deve ser enquadrado no regime de aposentadoria de acordo com a sua data de ingresso nas forças armadas

O Juiz da 1º Vara Federal do Distrito Federal determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA se abstenha de impor a filiação de uma servidora ao novo regime de previdência complementar – FUNPRESP-EXE (instituído em 04 de fevereiro de 2013). O órgão entendia, seguindo a Orientação Normativa SEGEP/MP nº 8/2014

Servidor público em escala diferenciada: há direito a percepção de horas extras, adicional noturno e direito a compensação?

A jornada de trabalho no serviço público, via de regra, tem duração de 40 horas semanais, tendo os limites mínimo e máximo diários fixados entre seis e oito horas. Ao menos é o que vale para os servidores federais, conforme artigo 19 da Lei 8.112/90 e artigo 7º, XIII da CF/88. Importante destacar que tais

Suprema bisbilhotice

Tem algum tempo, desde a vigência da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527, de 2011), defendemos que a divulgação dos salários dos servidores sem identificar-lhes o nome bastaria para o controle público das despesas da Administração. Se algum cidadão ou órgão de controle da Administração verificasse irregularidades, aí então o servidor beneficiário poderia ser