Pensão: comprovação de união estável e concubinato

A Segunda Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato do TCU por meio do qual fora determinada a cassação de pensão instituída em favor de companheira de servidor público federal. A Corte de Contas apontara como razão de decidir a ausência de comprovação do reconhecimento judicial de união estável. A impetrante sustenta ser beneficiária de pensão vitalícia instituída ainda em vida por servidor público mediante “ação de acordo de alimentos regularmente homologado”. A Ministra Cármen Lúcia, ao denegar o mandado de segurança, reiterou entendimento assentado quando do exame do RE 397.762/BA (DJe de 12.9.2008) e do MS 33.622/DF (DJe de 11.12.2015) no sentido de que “o reconhecimento da ausência de base legal para o rateio da pensão entre viúva e alegada companheira está fundado na impossibilidade jurídica de concomitância dessas duas situações”. Além disso, “a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato”. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

Ref.: MS 32652/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 7.6.2016. (MS-32652)

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 829 (6 a 10 de junho de 2016)