Reclamação e revisão geral anual de remuneração: a confusão entre reajuste e indenização

A negativa de seguimento do Ministro Gilmar Mendes a reclamações que invocavam o descumprimento do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2061, da época do Presidente Fernando Henrique Cardoso, quando a Corte reconheceu a mora do Chefe do Poder Executivo da União no encaminhamento do projeto de lei que regulamentaria o artigo 37, X, da Constituição da República.

A regra constitucional confere aos servidores o direito ao reajuste anual de suas remunerações, proventos e pensões, mas foi cumprida (de forma pífia) somente em 2002 (3,5%) e 2003 (1%) para os servidores federais. Nos demais entes federativos, a realidade varia do zero absoluto à revisão anual.

A última revisão geral que ostenta essa condição foi concedida em janeiro de 1995, de lá para cá foram reestruturações de carreira, gratificações aumentadas, parcelas novas criadas, mascarando a inexistência de uma correção periódica dos rendimentos no serviço público que resgatasse o poder aquisitivo da moeda.

Ocorre que há uma medida para cada coisa. O que a ADI 2061 tratou foi da revisão em si, não do direito à indenização por dano ocasionado pelo Estado, previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição. E aqui ocorreu o equívoco que gerou a negativa de seguimento das reclamações. Em verdade, não há decisão no controle concentrado de constitucionalidade que sustente uma reclamação diretamente ao STF para a indenização pela ausência de revisão geral.

Sobre o tema específico da indenização (em decorrência do dano mensal/anual experimentado a cada exercício sem revisão geral), tramita no Supremo o Recurso Extraordinário 565089 com repercussão geral reconhecida, relator o Ministro Marco Aurélio. Aqui se criou uma nova expectativa que, tomara, seja concretizada pelo Pleno em relação à indenização decorrente de dano (ausência da revisão anual), o que é diferente da revisão em si.

Confundir revisão e indenização significa atrair a jurisprudência consolidada do STF que o impede de substituir o legislativo (com exceção do caráter provisório das decisões em mandados de injunção). Logo, deve-se tratar da revisão no terreno do artigo 37, X e da indenização no artigo 37, § 6º. Com isso, reclamações constitucionais sobre indenização realmente não apresentam condições de prosperar. Antes, deve-se investir para que o RE 565089 tenha resultado favorável aos servidores.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados