Servidor temporário pode ser contratado para cargo diverso

É aquela coisa: legalidade sem bom senso gera irracionalidade. O bom senso exige do intérprete que, ao menos, procure encontrar a finalidade da lei. No caso dos servidores temporários, a Lei 8.745/93 impede que sejam contratados novamente num prazo inferior a 24 meses. Evidente que, por ser essa modalidade excepcional, a restrição pretende evitar que um temporário, com sucessivas renovações, se torne efetivo de fato no cargo. Mas também é evidente que tal restrição se aplica ao mesmo cargo! Aí vem a Administração e aplica a literalidade da lei para impedir que um temporário assuma outro cargo temporário em órgão diverso, para o qual também se submeteu a outro concurso público. O Superior Tribunal de Justiça reverteu essa ilegalidade, conforme se nota abaixo:

Superior Tribunal de Justiça

Informativo nº 540 (28 de maio de 2014)

Direito Administrativo. Contratação temporária de servidor que já possuiu contrato com órgão diverso.

É possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei 8.745/1993, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, para outra função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha ocorrido em período inferior a 24 meses do encerramento do contrato temporário anterior. De fato, a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária do servidor antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. Nesse sentido, na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, para outro órgão, sem relação de dependência com aquele para o qual fora contratado anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente. Assim, não deve incidir a referida restrição que, além de não estar abrangida no escopo da lei, implicaria ofensa ao princípio constitucional da igualdade de acesso aos cargos, funções e empregos públicos e da escolha do mais capacitado. Ademais, a elaboração de processo seletivo com características essenciais dos concursos públicos (publicidade, ampla concorrência e provas eliminatórias e classificatórias), diferenciando-se apenas pelo fato de que não concorriam a cargo público efetivo, mas mera contratação temporária, afasta a existência de motivo idôneo a justificar a não contratação do servidor.

Ref.: REsp 503.823-MG, Quinta Turma, DJ 17/12/2007. REsp 1.433.037-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/2/2014.