STJ decide que doença não especificada em lei não dá direito à aposentadoria integral
Questão juridicamente óbvia, embora injusta: conforme a maioria da doutrina, a leitura de benefícios previdenciários, em regra, é restritiva. Por isso, apenas em função de um senso de caridade, o STJ antes entendia que o rol das doenças previstas no § 1º do artigo 186 era exemplificativo. Contudo, ante o julgamento pelo STF do RE 656.860, não há mais margem para os demais órgãos judiciários deferirem aposentadoria por invalidez com proventos integrais para servidores que não têm doença especificada na legislação. O STJ já alterou o seu entendimento. As demandas em curso sobre o tema correm o risco de improcedência. Nesse cenário, apenas uma alteração legislativa poderia salvar aqueles não amparados pelos proventos integrais que, no entanto, têm semelhantes gastos e necessidades daqueles com doenças especificadas em Lei.
Superior Tribunal de Justiça
Informativo nº 557 (5 a 18 de março do 2015)
Direito administrativo e previdenciário. Aposentadoria de servidor público com doença não prevista no art. 186 da lei 8.112/1990.
Serão proporcionais – e não integrais – os proventos de aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com doença grave, contagiosa ou incurável não prevista no art. 186, § 1º, da Lei 8.112⁄1990 nem indicada em lei. A jurisprudência do STJ firmara-se no sentido de que o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei 8.112⁄1990 para fins de aposentadoria integral não seria taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas ou incuráveis. No entanto, o STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu que “pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa” (RE 656.860-MT, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2014). Nesse contexto, em atendimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, a aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com moléstia não mencionada no § 1º do art. 186 da Lei 8.112⁄1990, não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas sim proporcionais.
Ref.: REsp 1.324.671-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015
Interessante essa matéria, mas daí eu lhe pergunto, e a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 434/14, já aprovada na Câmara dos Deputados?
Prezado Jocélio,
A PEC mencionada por ti, se vingar, vai retirar a eficácia desse rol: todas as doenças incapacitantes assegurarão a aposentadoria com proventos integrais. A PEC 434/2014 garante os proventos integrais na medida em que fixa o valor dos proventos decorrentes da aposentadoria por invalidez de acordo com a integralidade da remuneração do cargo em que ocorrer a inativação. É que, para o cálculo do valor, não será mais aplicada a médias das remunerações. É exatamente a remuneração integral que recebia antes da aposentadoria. Além disso, essa PEC, nos termos em que redigida, também garante paridade: todas as vezes que a remuneração do pessoal ativo aumentar, o do aposentado aumentará na mesma proporção.
Atenciosamente,
Ilustre Advogado Robson,
Muitíssimo obrigado pelos esclarecimentos, fiquei realmente preocupado com esse assunto, agora vamos aguardar a votação final da PEC 434/2014.
Att,
Jocélio.
Prezado colega: Muitos, que desconhecem hermenêutica, dizem que “eu sou contra a PEC 56/2014”, no entanto, eu sou contrária ao conteúdo da mesma, vez que interpretando o teor da mencionada PEC e cotejando à EC 70/2012 percebe-se que uma é espelho da outra. Como a EC 70/2012 inviabilizou a integralidade, remetendo à lei infra a decisão do quantum de proventos o servidor deve receber por expressões jurídicas, a PEC 546/2014 não concederá proventos integrais até porque PERMANECE A INFERÊNCIA À LEI QUE ELENCA AS DOENÇAS que dicotomizam a percepção integral da proporcional. Por essa razão, pergunto-te: Em que parte da PEC 434, VERTIDA NA PEC 56, consta a “retirada da eficácia do rol das doenças que não contemplam a integralidade? Att. Tchilla Helena Candido
ERRATA: LENDO O QUE POSTEI CORRIJO MEUS ERROS, NA MEDIDA DO POSSÍVEL.
Prezado colega: Muitos, que desconhecem hermenêutica, dizem que “eu sou contra a PEC 56/2014″, no entanto, eu sou contrária ao conteúdo da mesma, vez que interpretando o teor da mencionada PEC, de nº 56/2014 e cotejando a mesma à EC 70/2012, percebe-se que uma é espelho da outra.
Como a EC 70/2012 inviabilizou a integralidade, remetendo à lei infra, acerda do quantum de proventos o servidor deve receber, por expressões jurídicas, em específico, “na forma da lei”, a PEC nº56/2014, de igual forma, não concederá proventos integrais, essencialmente, porque PERMANECE A INFERÊNCIA À LEI QUE ELENCA AS DOENÇAS, pois permanece a expressão “na forma da lei”.
Ao manter essa discutida expressão, a dicotomia de percepção integral/proporcional resistirá. Por essa razão, pergunto-te: Em que parte da PEC 434, VERTIDA NA PEC 56, consta a “retirada da eficácia do rol das doenças que não contemplam a integralidade? Att. Tchilla Helena Candido
Peço desculpas pelo texto anterior, confuso, digitei rápido demais e não verifiquei o texto antes de dar “enter”.
Prezada,
Devemos compreender o alcance normativo da PEC a partir das justificativas, que já evidenciam a intenção de assegurar a integralidade a todos, independentemente de haver descrição da doença em lei. E o próprio texto que a PEC, ao retirar todas as exigências que vinham depois do “por invalidez permanente…”, acaba com a remissão à lei. É a interpretação do escritório acerca dos efeitos dessa possível alteração.
Prezado colega Robson Rodrigues Barbosa: Não tenho a menor intenção de contrariar entendimento diverso, até porque eu própria tenho interesse na integralidade, pois o problema de saúde que me toca nem sequer é mencionado no Brasil. The effects of stress on hypothalamic-pituitary-adrenal (HPA) axis function. Nem medicação existe aqui para atenuar os sintomas, logo não consta da lista taxativa.
Quanto ao entendimento controverso eu apenas chamo a atenção para a seguinte parte da PEC 56/2014:
Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“I – por invalidez permanente;”
Art. 2º O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003, que se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente,
com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição, ressalvada a hipótese do §
16 do art. 40 da Constituição, tem direito a:
I – proventos de aposentadoria CALCULADOS com base na remuneração do cargo
efetivo em que se der a aposentadoria, NA FORMA DA LEI, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Um forte abraço
Tchilla Helena Candido
BOM DIA
BY ROBSON
EU ERA FUNCIONARIA MUNICIPAL MEU CARGO DE AGENTE COMUNITARIA DE SAÚDE COMECEI EM 05/01/1998 CAI TRABALHANDO FOI FEITO CAT PRECISEI FAZER CIRURGIAS DOS DOIS JOELHO HOJE ESTOU APOSENTADA POR INVALIDEZ COM UM RENDIMENTO DE 972,17 O QUE ME DEIXA EM DUVIDA QUE QDO FOI P/ FAZER O CALCULO DA APOSENTADORIA ELES FOI FEITO EM CIMA DO RENDIMENTO DO DECIMO TERCEIRO NÃO COM A DATA BASE DO VENCIMENTO ISTO FOI EM 21/11/2011 FICOU ASSIM
VENCIMENTO BASE DE CARGO EFETIVO 633,70
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 63,70
PRODUTIVIDADE SUS 190,00
HOJE O VENCIMENTO BASE E 921,70
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 92,17
COMPLEMENTO VENCIMENTO 92,30
PRODUTIVIDADE SUS 335,50
SUS EXTRA 96,00
AI TEM MAIS UMAS GRATIFICAÇÕES QUE VEM DO ESTADOS E O DÉCIMO QUARTO DO MINISTERIO DA SAÚDE O QUE EU QUERO SABER SE TENHO DIREITO E QUE DEVO FAZER SE SERVIDOR TEM DIREITO DE INDENIZAÇÃO PQUE EU QUE PAGUEI TUDO MINHA CIRURGIA E ESTOU EM TRATAMENTO AINDA TENHO QUE IR AO MEDICO TDOS OS MÊS MANDA UMA RESPOSTA P/ MIM OBRIGADA
obrigada
04/11/2015
Prezada Rosa,
É possível discutir o direito à indenização por esses gastos, desde que comprovada a responsabilidade do Estado nessas doenças. Mas como foi em 1998, provavelmente já prescreveu a possibilidade de ser ressarcida, pois somente dentro de 5 anos é que a Administração é obrigada a indenizar.
boa noite eu entrei no serviço publico em 1998 meu primeiro acidente de trabalho foi em 25/05/2006 ai fiquei afastada por 1 ano e 8 meses foi feito cirurgia do joelho direito ai me dissero que tinha que voltar p o trabalho pque podia ser manda em bora só que não esta boa ainda mais voltei ai qdo foi em 04/12/2009 cai novamente ai que a coisa ficou feita pque fiquei prejudicada dos dois joelho ate hoje faço tratamento os dois tem cirurgia e sai do meu bolço tenho os dois cat obrigada pela atenção
Olá. Fui aposentado por invalidez. Fui considerado total e definitivamente incapaz para o serviço público por hérnia de disco.
Tenho 22 anos de serviço público. Neste em que se deu aposentadoria, ingressei em 2002. Durante todo esses anos somente trabalhei num único lugar!
A Junta médica reconheceu a minha INCAPACIDADE devido a moléstia profissional mas não concedeu a integralidade dos meus vencimentos.
A lei 8213/91 em seus artigos 19, 20 e 42 trata das doenças ocupacionais/profissionais e acidente de trabalho.
Art. 19. ACIDENTE do TRABALHO é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, PROVOCANDO lesão corporal ou PERTURBAÇÃO FUNCIONAL QUE CAUSE a morte ou a PERDA ou redução, PERMANENTE ou temporária, da CAPACIDADE PARA o TRABALHO. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 42
§ 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, SALVO QUANDO a INCAPACIDADE SOBREVIER por MOTIVO de PROGRESSÃO ou AGRAVAMENTO dessa doença ou lesão.
Art. 20. CONSIDERAM-SE ACIDENTE DO TRABALHO, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – DOENÇA PROFISSIONAL, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – DOENÇA DO TRABALHO, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de CONDIÇÕES especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em CASO EXCEPCIONAL, CONSTATANDO-SE que a doença NÃO INCLUÍDA na RELAÇÃO PREVISTA nos incisos I e II deste artigo RESULTOU das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a PREVIDÊNCIA SOCIAL DEVE CONSIDERÁ-LA acidente do trabalho.
Art. 21-A. A PERÍCIA MÉDICA do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) CONSIDERARÁ caracterizada a NATUREZA ACIDENTÁRIA da INCAPACIDADE quando constatar ocorrência de NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO entre o TRABALHO e o AGRAVO, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1o A PERÍCIA médica do INSS DEIXARÁ de APLICAR o disposto neste artigo quando DEMONSTRADA a INEXISTÊNCIA DO NEXO de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006).
Por todo exposto, minhas perguntas são:
1. A Hérnia de disco nesse caso é ou não uma moléstia profissional?
2. Ainda que a hérnia de disco sendo uma doença degenerativa, ela se manifestou 9 anos após ingresso neste cargo onde se deu aposentadoria e a permanência no serviço, msm após a readaptação, agravou meu estado, isso não estaria considerado a natureza acidentária?
Prezado Rodrigo,
A incapacidade pela doença profissional é aquela que, em razão da natureza da função, é possível presumir a futura moléstia (por exemplo, a antiga datilografia e a ler/dort, conforme lista do MTPS. Já a doença do trabalho decorre não da função, mas sim das condições em que labora o trabalhador (por exemplo, os ambientes insalubres).
De toda forma, para o seu caso, seria recomendável um outro laudo em sentido contrário, ao menos em que constasse expressamente a relação entre o agravamento da hérnia e o exercício das suas funções.
Atenciosamente,
A PEC 434/2014 passou a tramitar no Senado e é agora a PEC 56/2014. É preciso pedir urgência na votação dessa PEC por meio de manifestações à Ouvidoria do Senado e e-mails à CCJ, onde ela está parada.
Isso mesmo, Sônia.
As entidades sindicais e de classe devem atuar politicamente pela celeridade da aprovação.
eu fiquei surpresa hc.curitiba funcionaria 1993 fui afastada do setor uti fui locada no outro setor faxineira (organizadora0 PARA PERICIA NAO ACEITEI. RECEBI DOCUMENTOS FUI APOSENTADA INVALIDEZ doença nao especifidada em LEI. vou lutar na justiça estou apta para o trabalho atualmente sdo fazendo cursos dentro area saude, mas quero voltar ou estou na ativaPor Favor alguem me ajude…….?10 0602015
Prezada Ana,
A depender do seu regime (se servidora estadual ou municipal), comumente, prevê-se a possibilidade de reversão da aposentadoria por invalidez, quando junta médica constata a possibilidade de retorno. No entanto, existem alguns limites a essa possibilidade, tal como a idade do servidor, o que tornaria a aposentação definitiva.
Prezado By Robson Rodrigues Barbosa, boa tarde,
Gostaria de saber , e se me permite, que V. Sª tirasse uma grande dúvida em relação à PEC 56/14 que está tramitando no Senado Federal senão vejamos; Tal PEC 56/14 não deixa claro o termo “INTEGRALIDADE DOS BENEFÍCIOS”??? E SEGUNDO A REDAÇÃO DA MESMA TEM-SE: “OS BENEFÍCIOS SERÃO CALCULADOS….NA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA….???” PORTANTO, NA MINHA CONCEPÇÃO, E ME CORRIJA SE EU ESTIVER ERRADO, OS BENEFÍCIOS SERÃO PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO??? E NÃO INTEGRAIS?? Certo de contar com os esclarecimentos de V. Sª, antecipo desde já, os meus agradecimentos.
Obs: Outra dúvida é sobre a repercussão geral no STF sobre se o rol de doenças que dão direito a benefícios integrais é taxativo?? portanto , mesmo que a doença seja grave/incurável, não estando especificada em lei os benefícios serão obrigatoriamente proporcionais, portanto, de acordo com o STF , não cabe mais nenhum recurso para a conversão em benefícios integrais???
Prezada Aucilene,
O benefício pretendido pela PEC equivale a integralidade da última remuneração recebida. E sim, de acordo com o STF, o rol é taxativo.
Aucilene eu não só comentei com o nobre colega Robson R. Barbosa acerca do que mencionaste, como postei, meu entendimento, sobre a aplicabilidade da PEC 434 vertida em PEC 56/2014. Abs.
Fui aposentado por invalidez ,2 meses depois fiz uma cirurgia de Aneurisma na veia Aorta,sendo considerada de alto risco. Cirurgia Realizada:Troca da Aorta Ascendente por Tubo Supra-coronariano nº28. Fui aposentado proporcional, a gratificação teria que ser igual o servidor ativo, no entanto, eu recebo só 50% e não 100% como deveria ser.
Gostaria de saber se eu me enquadro nessa lei 434/14? Eu trabalhava como agente administrativo da Policia Rodoviária Federal de MG. Quero saber tb como está a situação dessa PEC 434/14 que era para ser aprovada pelos Senadores em meados de Setembro. E setembro já está acabando.
Olhem como ficou minha situação. Qdo tem aumento do governo que é aquela micharia é calculado sobre a gratificação e não do provento. O provento é maior que a gratificação. Por esse motivo me sinto prejudicado.Existem outro orgãos que a gratificação e proventos são incorporados.Sinto que nós do Ministerio da Justiça somos prejudicados.Tenho todos os laudos que comprova minha doença. Desde já conto com sua resposta DR Robson Rodrigues Barbosa. Marcio P. de Caxambu mg
Prezado Márcio,
Se aprovada, você estará enquadrado na PEC 434/14 para receber proventos integrais (pelo que deverá receber os 100% da gratificação a que você se refere).Conforme você percebeu, a proposta aguarda deliberação do Senado: está apta a ser pautada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, dependendo apenas da vontade do Presidente da Comissão de deliberar sobre a proposta.
Prezado advogado. Fui aposentada por invalidez permanente, com vencimentos proporcionais. Entrei no Município do Rio como professora II, em 2007. Essa pec 56/14 me favorece em algo. Fui aposentada com depressão recorrente. Sem cura. Nem tentaram me readaptar. Obrigada.
Prezada Denise,
Sim, auxilia, pois qualquer doença que cause a aposentadoria por invalidez permanente permitirá o recebimento dos proventos integrais.
Robson gostaria de compreender, no seu entendimento, o que a colega Rosa Marciana do Rosario, postou em 04/11/2015, sobre o caso dela.
Pois, segundo nosso Codex e TODAS as leis infra que tratam da legislação estatutária são unânimes: ACIDENTE DE TRABALHO – INTEGRALIDADE DE PROVENTOS!
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, EXCETO SE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Att.
Tchilla
Tchilla,
O questionamento da Rosa foi sobre outro aspecto mas, sobre a tua pergunta, quando for acidente de serviço, comprovado o nexo, não é necessário estar especificado em Lei para a integralidade.
Robson o acidente de trabalho, atendidos os quesitos necessários para configuração do mesmo sempre ensejam, se resultar invalidez, em proventos integrais, porém, no caso dela eu compreendi que a questão era outra, incluso, ocorreu prescrição do direito, não ensejaria indenização “pacificada”, vez que o acidente do trabalho, per si, não é suficiente para gerar a obrigação de indenização pelo empregador, pois seria necessário restar comprovado que o dano foi consequência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.
Abraços
Boa noite. ingressei no serviço publico federal em 1994 e fui aposentada por invalidez em 2009, com proventos proporcionais. Pergunto: caso a PEC 56/2014 seja aprovada serei beneficiada com os proventos integrais, inclusive a gratificação de desempenho será integral? Hoje recebo 50% dos proventos e 25% da gratificação de desempenho. Obrigada.
Prezada,
Com a aprovação, sim, você teria a integralização dos seus proventos, incluídas todas as gratificações gerais.
Bom Dia, eu fui aposentado por invalidez em janeiro deste ano recebo 100% dos vencimentos e 50% da gratificação, com a aprovação dessa pec/56, eu volto a receber 100% da gratificação de desempenho?, qual é a art. na constituição?
Prezado Ronaldo,
Não me parece que a pec, se aprovada, altere essa parcela, pois essas gratificações de desempenho, em regra, somente se estendem aos inativos até a data em que são regulamentadas/realizadas as avaliações de desempenho dos ativos, independente de ter direito à integralidade.
Ola me chamo Roberto e sou funcionario municipal aposentado no momento por invalidez com proventos proporcionais e gostaria de saber de seu experiente conhecimento SR Robson do seguinte motivo a pec 434 em sua redacao aprova provimentos integrais. Sendo assim gostaria de saber se ela tem algum parametro afim de corrigir o tempo de afastamento que se da entre o tempo de afastamento e a aposentadoria que no meu caso se deu em cinco anos levando em conta que ficamos doentes por motivo de forca maior e nao pq queremos , ja que alguns colegas que tiveram aposentadorias por motivo de acidente de trabalho tiveram seus vencimentos e graticacoes corrigidas durante a tramitacao ate a aposentadoria. Entao lhe pergunto se a pec 434 ampara nesse sentido os casos de acidente domestico que seria todos os casos de aposentadoria em seus demais motivos pois em meu caso penso assim so nao tive em atividade por motivo de forcas maiores por doenca e nao seria esse caso passivo tbem de correcao ja que nos casos de acidente em servico o fato e corrigido se a pec nao corrigi isso acho que la no fundo entao ainda existe uma injustica.obrigado
Prezado Roberto,
A PEC não chega a tecer tais minúcias. Isso não significa que a legislação não possa amparar o teu caso, mas dependeremos da regulamentação que virá, caso seja mesmo aprovada.
Obrigado
Sou portador de esquizofrenia paranóide, funcionário público estadual de sp, doença grave e incurável, mas não taxativo em Lei, apenas opinião médica e CF…….. será que eu conseguiria a aposentadoria integral????? pela 8.112 não conseguiria a aposentadoria……
Prezado,
Como não há especificação em lei, dado esse posicionamento do STJ, fica difícil conseguir a integralidade.
mesmo sendo doença grave e incurável (CF)??????
Boa Noite.
Estou na mesma situação de algumas pessoas que fizeram perguntas, portanto, para não ser repetitiva, meu questionamento é: quando será votada essa PEC no SENADO? Há previsão? Li que seria votada em breve, estamos em 2016 e até agora nenhuma novidade a esse respeito.
Prezada,
Infelizmente, não temos perspectiva de pauta de votação.
Prezados, solicito um esclarecimento, sou portadora de miastenia grave, servidora federal (tendo ingressado após 2003) e estou as vésperas de completar os 24 meses de afastamento, previstos na 8112 que antecedem a aposentadoria por invalidez.
Hoje de acordo com a decisão do STF como a miastenia não é listada no rol eu me aposentaria com rendimentos proporcionais.
Com vistas a promover uma campanha junto aos poder legislativo pergunto:
1) Qual a diferença entre a PEC 434/2014 (disponível para apreciação da Plenária desde 2014) e o Projeto de Lei 4082/2012 (aina está aguardando parecer do relator na comissão de Finanças e Tributação)?
2) Neste contexto qual as mudanças a partir de uma possível aprovação do Projeto de Lei 4703/2012 que tem mais projeto apensado que sei lá o que…..?
3) De acordo com o que li a tal lista deveria ser atualizada de três em três anos, porque não ocorre a atualização? Quem seria o responsável? Penso que se a lista é considerada taxativa, e não é eliminada, então sua atualização se faz urgente.
Agradeço a atenção,
Flavia Carvalho
Prezada,
A intenção dos parlamentares com a PEC é dar a aposentadoria integral para todo o aposentado por invalidez, independente de a doença estar especificada em lei. Já o PL que você cita pretende dar isenção de imposto de renda para os ali especificados. Um é previdenciário e outro tributário, portanto.
Prezada Flávia,
A intenção dos parlamentares com a PEC é dar a aposentadoria integral para todo o aposentado por invalidez, independente de a doença estar especificada em lei. Já o PL que você cita pretende dar isenção de imposto de renda para os ali especificados. Um é previdenciário e outro tributário, portanto.
BOA TARDE.
GOSTARIA D SABER SE O PORTADOR DE VISAO MONOCULAR TEM DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Prezada,
A aposentadoria por invalidez, nesse caso, depende da verificação pela perícia sobre se a visão monocular realmente incapacita para o trabalho, pois, por si só, não é causa para a aposentação, segundo a jurisprudência (RGPS).
Prezada Meire,
A aposentadoria por invalidez, nesse caso, depende da verificação pela perícia sobre se a visão monocular realmente incapacita para o trabalho, pois, por si só, não é causa para a aposentação, segundo a jurisprudência (RGPS).
Andou mal o STJ nesta decisão.
A lei sempre vem atrasada, bem depois dos fatos.
A cada dia se tem uma nova patologia, novas doenças.
Neste sentido, sempre o empregado estará descoberto na sua seguridade social quanto a suia saude.
Bom dia.
Trabalho na UFRJ em um setor de RH e as pessoas que ouviram falar da PEC 56/14 têm feito o seguinte questionamento: O texto faz referência explícita a quem ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003. E quem entrou de 2004 para cá? Vai continuar sendo aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço? Ainda não vi ninguém dar uma explicação objetiva sobre essa questão, por isso estou recorrendo a este blog.
Grato pela atenção,
Eduardo.
Prezado Eduardo,
Caso aprovada a PEC, (1) para os servidores que ingressaram até 31/12/2003, se aposentam com paridade e integralidade plena, (2) depois disso, se aposentam com 100% da média remuneratória (integralidade mitigada);
Obrigado pela resposta. Era esse o meu entendimento também, mas não quis arriscar dizer uma coisa e acontecer outra.
Parabéns pelo blog, é bem informativo.
abraço,
Eduardo.
Prezados,
Tenho lido sempre sobre a aposentadoria por invalidez. Ingressei no serviço publico federal em 2010. Gostaria de saber qual seria minha situação se fosse aposentado por invalide em 2017. Vejo sempre que os textos falam de ingresso até 2003. Mas não fica muito claro para quem ingressou após esta data. Fico ainda confuso, pois semore é dito que a PEC vai abranger todo o aposentado por invalidez, ora, se especifica uma data não será para todos, certo? Outra dúvida é que esta PEC foi aprovda pela cãmar dos Deputados e ainda tem que ser aprecia pelo senado, desta forma, ainda não vale.
Obrigado
Prezado Leandro,
Caso aprovada a PEC, (1) para os servidores que ingressaram até 31/12/2003, se aposentam com paridade e integralidade plena, (2) depois disso, se aposentam com 100% da média remuneratória (integralidade mitigada), é o seu caso.
Gostaria de saber se a PEC 56/2014 em tramitação virá a se aplicar aos servidores que ingressaram após 2003, visto que o então senador, e hoje ministro, Romero Jucá afirmou que para estes irá se aplicar a regra da emenda constitucional 41.
Prezado Valdir,
Exatamente, ela se aplica aos que ingressaram após 2003, mas com a integralidade mitigada da EC 41 (média das maiores remunerações). Para os que ingressaram antes de 2003, fica assegurada a paridade e a integralidade plena (aposentadoria com a remuneração da época da inatividade)
Seria a média de 80% das maiores remunerações sem considerar proporcionalidade por tempo de serviço?
Seria a média de 80% das maiores remunerações sem considerar proporcionalidade por tempo de serviço?
A emenda constitucional não deixa claro a regra a ser aplicada aos que vierem a se aposentar tendo ingressado após 2003.
Prezado,
Exatamente, após a data, a emenda pretende dar a integralidade pela média. Claro, temos que ver como ficará a regulamentação.
Como policial federal sofri acidente indo pra delegacia em horário fora do expediente, não tem como um policial trabalhar com essa insegurança, teremos que marcar horário pra prender bandido, com 19 anos de trabalho, fui aposentado, depois de brigar com médico pra não amputaram minha perna, com 54%do salário. PEC56/14 é Justiça.
Anibal,
No cenário atual, é importante também que os servidores chamem as suas entidades representativas para lutar pela aprovação dessa PEC.
Prezado Robson Rodrigues, meu marido aposentou-se com doença fora do rol da lei 2008, depressão F-33, mas em 2013 no mudar seu médico o mesmo constatou que ele é portador de Esquizofrenia Paranoia e que se encontra num quadro de Alienação Mental, doença que consta da lista do Rol. Será de entrar na justiça tem como transformar sua aposentadoria proporcional em Integral? Desde já agradeço pela atenção.
Prezada Vânia,
Se conseguirem demonstrar o nexo dessa nova doença com o período de atividade pública exercida, é plausível a discussão judicial.
Aposentadoria por invalidez permanente porCardiopatia isquemica. Sāo proventos integrais?
Prezada Maria Marlene, o diagnóstico da cardiopatia grave não prescinde da análise de uma junta. Contudo, a isquemica tem sido considerada em alguns regimes de servidores para a integralização dos proventos, sem maiores problemas.
a minha mãe sofreu de um avc isquêmico decorrente da coagulação de sangue dentro de sua válvula mitral…e precisa tomar anticoagulante p resto da vida, para que se evite a formação de outro trombo dentro dessa válvula…o avc tbm trouxe sequelas…ela se encontra com afasia mista, ou seja de compreensão e expressão…ela irá se aposentar por invalidez no próximo ano, pois o período da licença dela irá terminar…nesse caso a aposentadoria dela vai ser proporcional ao tempo de serviço ou será com proventos integrais???
Prezada Lorena,
Infelizmente, não é possível prever o enquadramento da doença, pois depende da avaliação da junta médica, em que deverá precisar a enfermidade. A partir do que for fixado, é que se poderá saber se a doença está no rol das que asseguram os proventos integrais.