Temo pelo passado da isonomia dos servidores…

Sim, pelo passado, porque, no presente, o inc. XXXV do art. 5º e o § 1º do art. 39 da Constituição investem o Judiciário de competência para reparar qualquer lesão da lei à isonomia. Mas, invocando fantasmas do passado, o Supremo Tribunal Federal usa a Súmula 339 para vetar não só a correção pela própria Administração de eventuais prejuízos à isonomia dos seus servidores (em contradição com a Súmula 473), mas também para impedir os Tribunais de exercerem seu papel constitucional e corrigir a falha. Foi o que aconteceu na decisão abaixo:

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 747 (19 a 23 de maio de 2014)

Ação direta da inconstitucionalidade. Constitucional e Administrativo. Decisão Administrativa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Agravo Regimental no processo administrativo nº 102.138/2003. Extensão de concessão de gratificação de 100% aos agravantes aos servidores do Tribunal de Justiça. Lei Potiguar n. 4.683/1997 e Lei Complementar Potiguar n. 122/1994.

1. A extensão da decisão tomada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aos servidores em condições idênticas aos agravantes torna-a ato indeterminado. Ato administrativo normativo genérico. Cabimento da ação direta de inconstitucionalidade.

2. A extensão da gratificação contrariou o inc. X do art. 37 da Constituição da República, pela inobservância de lei formal, promovendo equiparação remuneratória entre servidores, contrariando o art. 37, XIII, da Constituição da República. Precedentes.

3. Princípio da isonomia: jurisprudência do Supremo Tribunal de impossibilidade de invocação desse princípio para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal: Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal.

4. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo nº 102.138/2003.

Ref.: ADI n. 3.202-RN, Relatora: Min. Cármen Lúcia