Vencimentos de servidores públicos e parcelamento – 2

O Plenário retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que indeferira liminar na qual se pretende a suspensão de decisões de Corte local favoráveis ao pagamento integral de vencimentos de servidores públicos estaduais. Na espécie, associações e sindicatos ingressaram em juízo com mandados de segurança contra anúncio do governo estadual que, ao fundamento de não ter condições de pagar integralmente os servidores públicos, parcelaria os vencimentos daqueles que recebessem a partir de determinado limite. Contra a decisão do tribunal de justiça estadual que entendera pelo não parcelamento dos vencimentos, o Estado-Membro ajuizara suspensão de liminar, cujo pedido de liminar fora indeferido e interposto o presente agravo regimental — v. Informativo 793. Os Ministros Teori Zavascki, Roberto Barroso e Cármen Lúcia deram provimento parcial ao agravo regimental para suspender a aplicação de astreintes. Afirmaram que o não pagamento decorreria da impossibilidade material. Portanto, a sanção pecuniária para forçar o adimplemento seria inócua, pois agravaria a situação financeira do Estado-Membro. O Ministro Teori Zavascki ressaltou, ainda, que não haveria, na concessão de liminar, uma imediata possibilidade de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança pública ou à economia, já que tudo o que fosse devido por força de mandado de segurança, a partir da impetração, teria que ser pago por meio de precatório. O Ministro Gilmar Mendes divergiu do relator e deu provimento ao agravo regimental para suspender a liminar. Considerou que, tendo em vista as dificuldades existentes, o parcelamento dos salários seria ato excepcional, o que justificaria o atraso. Com mais razão, não se poderia impor multa nesse caso. Ato contínuo, pediu vista o Ministro Dias Toffoli. Em seguida, o Tribunal, por maioria, acolheu proposta de sua Excelência, no sentido de deferir liminar para que, desde logo, fosse suspensa a astreinte determinada pelo tribunal local, até a apreciação final do agravo regimental, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Presidente.

Ref.: SL 883 MC-AgR/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.9.2015. (SL-883)

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 800 (21 a 25 de setembro de 2015)