Aposentadoria especial e nova regra do Ministério da Previdência: de 25 a 15 anos aos servidores com atribuições prejudiciais à saúde ou integridade física

Após 26 anos de omissão legislativa (que ainda persiste), o Ministério da Previdência foi obrigado a editar a Instrução Normativa nº 3, de 2014, em consequência da aprovação da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal.

A referida súmula determina a aplicação por analogia da Lei 8.213/91 à aposentadoria diferenciada ao servidor que labore em condições especiais previstas no artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição da República (insalubridade e periculosidade).

Com isso, a depender do potencial danoso dos agentes químicos, físicos ou biológicos a que está exposto o trabalhador estatutário, o tempo de contribuição será reduzido para 15 (grave), 20 (médio) ou 25 anos (leve).

Desde 2007 o STF passou a reconhecer o direito, mas foi preciso Súmula Vinculante para que se tornasse realidade. Em paralelo, servidores com deficiência e que realizam atividade de risco (segurança institucional, execução de ordens judiciais, auditoria fiscal) aguardam uma luz no fim do túnel, apesar de reiterados mandados de injunção julgados pelo Supremo, porque não foram contemplados pela Súmula 33.

Para atividades puramente de risco, na Câmara dos Deputados tramita o PLP 330/2006 apensado ao PLP 554/2010, aguardando apoio do Poder Executivo e quórum adequado na CTASP para o fechamento de seus trâmites.

Também na Câmara o Poder Executivo protocolou o PLP 555/2010, a fim de regular o caso dos servidores em condições insalubres ou perigosas. No entanto, os passos para tanto são vagarosos e, talvez, a súmula de agora apresse o processo legislativo, como ocorreu com a IN 3/2014.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados