Julgados

Servidor temporário pode ser contratado para cargo diverso

É aquela coisa: legalidade sem bom senso gera irracionalidade. O bom senso exige do intérprete que, ao menos, procure encontrar a finalidade da lei. No caso dos servidores temporários, a Lei 8.745/93 impede que sejam contratados novamente num prazo inferior a 24 meses. Evidente que, por ser essa modalidade excepcional, a restrição pretende evitar que

Mas o que é a tal “matéria constitucional” para o STF apreciar recurso extraordinário?

Não sei. Sinceramente, não sei. Já era complicado de se entender, e com a decisão que segue abaixo, fica muito mais difícil. Seriam aqueles casos em que a Constituição da República ordena que as leis de revisão geral anual não poderão aplicar índices distintos para os servidores (X do art. 37), e a Lei faz

Servidor não pode ser punido pela prescrição

A Administração, por culpa de sua inércia, perde o prazo para instaurar ou aplicar penalidade disciplinar. Reconhece a prescrição em favor do servidor. Acabou? Não, tem que fazê-lo passar vergonha: anota isso ai na ficha funcional, para sempre! Embora muito atrasado, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional esse tipo de anotação, que evidentemente viola não

Súmula Vinculante 33: não deixem o samba morrer…

Saiu no Informativo nº 742 do Supremo Tribunal Federal o acolhimento da proposta de súmula vinculante sobre aposentadoria especial dos servidores. Mal foi editada e já existem decisões monocráticas aplicando o seu enunciado. Eufóricas, muitas entidades parecem acreditar que a súmula abarca todas as hipóteses do § 4º do artigo 40: não! Trata apenas dos

Revisão Geral Anual e o “jeitinho” STF de ser…

Salário digno com reajustes periódicos é um direito social de todo o trabalhador (inc. IV do art. 7º da CF). Tal direito é assegurado ao servidor (inc. X do art. 37 da CF). Todo direito social exige uma prestação positiva. Direitos fundamentais, na ótica do Direito Financeiro, também exigem concretização. Logo, revisão geral anual requer

TCU pode fiscalizar entidades sindicais

O Supremo Tribunal Federal consentiu com a possibilidade de o Tribunal de Contas da União fiscalizar as receitas obtidas pelas entidades sindicais oriundas da contribuição sindical compulsória (imposto sindical). O TCU já sustentava a sua competência para apreciar a destinação da contribuição sindical em razão da sua natureza tributária, porque a caracterizaria como recurso público

Subsídio é cumulável com parcelas indenizatórias

Em leitura razoável (e óbvia) do § 4º do artigo 39 da Constituição, o Tribunal Regional Federal da 1º Região decidiu que é compatível o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade e de serviços extraordinários com o subsídio. O Regional entendeu que a norma vedaria apenas a cumulação com parcelas remuneratórias, que não seria

Desconto administrativo na remuneração de servidor? Só se for autorizado!

O artigo 45 da Lei 8.112/1990 é claro: “salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento”. Não há na norma, nem dela se pode extrair, algo do tipo “salvo por determinação administrativa”, “salvo discricionariedade da Administração”, que seja. Assim, somente com a aquiescência do servidor é que a

Desaposentação não está sujeita à prazo decadencial

Estranho. O Superior Tribunal de Justiça tentou dar alguma justificativa para não prejudicar aqueles aposentados há mais de 10 anos que pretendem se beneficiar da nova jurisprudência sobre renúncia de aposentadoria (desaposentação). Para tanto, disse que a hipótese do artigo 103 da Lei 8.213/1991 não alcançaria a desaposentação porque estar-se-ia desconstituindo o ato original que

Direitos não exclusivos da magistratura não atraem a competência originária do STF

Embora não observado em algumas decisões monocráticas recentes (por exemplo, RCL 15883), o STF reafirmou que discussão sobre ajuda de custo de magistrados não atrai a competência da Corte para a análise do caso em cognição originária (alínea “n” do inciso I do artigo 102 da Constituição), porque também é direito afeto a outras categorias