Desconto administrativo na remuneração de servidor? Só se for autorizado!

O artigo 45 da Lei 8.112/1990 é claro: “salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento”. Não há na norma, nem dela se pode extrair, algo do tipo “salvo por determinação administrativa”, “salvo discricionariedade da Administração”, que seja. Assim, somente com a aquiescência do servidor é que a Administração poderia efetuar algum desconto em suas verbas remuneratórias. Infelizmente essa regra não é observada pela Administração, que insiste na falácia de que teria liberalidade no manejo da remuneração dos servidores. Caso semelhante foi avaliado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se vê abaixo:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 265 (17 a 21 de março de 2014)

Servidor. Pagamento alegadamente indevido. Desconto das parcelas em folha de pagamento. Ato unilateral da Administração. Necessidade de anuência prévia.

O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração, pois o art. 46 da Lei 8.112/1990 apenas regulamenta a forma de reposição ou indenização ao Erário após a concordância do servidor. Assim, não pode o servidor ser compelido à devolução dos valores por se tratar de verba alimentar e recebida de boa-fé. Unânime.

Ref.: Ap 2005.36.00.009636-6/MT, rel. Des. Federal Ângela Catão, em 19/03/2014.

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  1. By benito cohen

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