Diferença entre revisão geral anual e reajuste remuneratório
Um enredo que se repete ano a ano, principalmente próximo do envio das propostas orçamentárias e comumente mediante greves, é aquele em que os servidores públicos batalham contra a Administração Pública na busca de melhorias salariais.
Após a pressão, a Administração parcialmente cede e oferece algum ganho remuneratório. Umas categorias recebem outras não e outras recusam a proposta. Inconformados de não terem ganho ou arrependidos por não ter aceitado, os servidores questionam: por conta da isonomia, não temos também direito mesmo ganho concedido aos demais?
Depende se foi reajuste remuneratório, que consta na primeira parte do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, ou se foi revisão geral anual, que assim finaliza o dispositivo:
Art. 37 […] X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
A diferença é sensível, pois apresentam naturezas jurídicas diversas, decorrem de institutos constitucionais distintos e iniciativas legislativas diferenciadas, o que acaba influenciando diretamente no direito à isonomia nos ganhos salariais.
A revisão geral anual tem por alvo a reposição da variação inflacionária que corroeu o poder aquisitivo da remuneração, e deve ter a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e envolver todos os servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Em tese, essa reposição inflacionária não representa conquista de melhoria ou aumento remuneratório, pois apenas resgata o poder aquisitivo subtraído pela elevação do custo de vida, vez que mantém o valor real dos salários. Nisso reside a lógica de ser dirigida a todos os servidores, porque sofrem com a mesma corrosão inflacionária, indistintamente.
Já a fixação ou reajuste remuneratório, diferentemente da revisão geral, direcionam-se a reengenharias ou revalorizações de carreiras específicas, mediante reestruturações de tabela, e que por isso, de regra, não são dirigidos a todos os servidores públicos.
Nesse caso, a Constituição reserva às iniciativas legislativas privativas de cada órgão administrativamente e orçamentariamente autônomo a liberdade de escolher quais carreiras ou cargos que devem receber aumento, sem que isso viole a isonomia em relação àqueles que não receberam o mesmo acréscimo (a depender do regime), “porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia” (STF, ADI 3.599).
Óbvio é que, no mesmo cargo, não pode haver distinção no reajuste de remunerações, pois representaria ofensa direta à isonomia preconizada nos artigos 5º e 39 da Constituição da República, já que é o exercício das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo que quantifica o valor do salário.
A propósito, a inteligência da Súmula STJ 378 demonstra que nem mesmo o nível de escolaridade pode servir de base para discriminação remuneratória, pois, se exercidas as mesmas funções, os servidores devem receber igualmente.
Hely Lopes Meirelles, comentando a diferenciação em debate, afirmou:
Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar de aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo. (in Direito Administrativo Brasileiro, 29ªed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 459).
Então, caso aqueles ganhos que causaram dúvidas aos servidores decorram de revisão geral anual, sim, todos teriam direito aos mesmos aumentos. Do contrário, se se tratar de reajuste remuneratório, num primeiro momento, faltariam fundamentos para invocar a isonomia a fim de receber os mesmos patamares.
Ainda em relação à revisão geral anual, é certo que os servidores não necessitariam pelejar cotidianamente com a Administração para consegui-la, pois trata-se de matéria que, embora esteja na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não permite discricionariedade administrativa, porque é um comando constitucional impositivo e vinculado que deveria ser obedecido anualmente. Algumas teses foram levadas ao Judiciário para tentar obter a recomposição, as quais serão abordadas numa outra oportunidade.
Por Robson Barbosa
A revisão anual e obrigatória ?
Prezado,
Constitucionalmente, é obrigatória, embora saibamos que as Administrações não obedeçam. Sobre o tema, tramitam algumas ações no STF, em que discutem o direito de os servidores serem indenizados pela mora na revisão. Trata-se do RE 565089, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio, cujo julgamento ainda não foi concluído.
Quem tem competência para deflagrar o processo legislativo para concessão da RGA? Quais os dispositivos constitucionais pertinentes?
Prezado,
A leitura do STF sobre a alínea ‘a’ do inciso II do § 1º do artigo 61 da Constituição é a de que “a iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo” (RE 652.004-AgR)
A compensação promovida pelo governo é constitucional ? Por que ?
Prezada,
O STF legitima que as revisões gerais sejam descontadas de posteriores aumentos salariais.
nossa lei municipal a data base e dia 01 de maio, para revisao salarial
pergunto se pode fazer a revisao apos 5 de abril
resolucao n.23457 2015
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2016 até a posse dos eleitos.
Prezado Jeferson,
Desde que os efeitos concretos da revisão vigorem conforme a data base, não haveria problema.
Olá!
Como proceder em caso de não edição do GRA pela Administração Pública? Há meios de buscar suprimento do Poder Judiciário?
Prezado,
Têm sido utilizadas duas estratégias judiciais: mandado de injunção para suprir a mora (não tem obtido êxito), e ações indenizatórias para condenar a Administração a arcar com os prejuízos da corrosão inflacionária (essa tese está pendente de apreciação pelo STF).
Além da judicial, vale a pressão dos movimentos coletivos, seja mediante negociação ou através de greves.
No meu município nos ultimos anos os prefeitos estão enviando projetos de lei de revisão geral anual com percentuais diferenciados para cada padrão de cargo. Isto é legal?
Prezada,
Para ser revisão, deve o Prefeito aumentar a remuneração de todos os cargos do Município (Executivo e Legislativo). Se for só dos servidores do Executivo, trata-se, na verdade, de reajuste, hipótese em que é possível a concessão dos aumentos diferenciados.
Boa noite. No município que resido, o gestor pagou o salário de 2016 dos servidores que percebem 1 salário mínimo correspondente ao salário mínimo de 2015, ficando o vencimento no importe de 788 + 10% adicional de tempo de serviço =78,80 + 13,20 diferença do art 37 CF. Essa atitude está correta?
Prezado Cicero,
Uma vez que salário mínimo não deve vincular, em regra, os aumentos salariais no funcionalismo público, por depender de lei específica, a validade desse pagamento fica vinculada ao que prevê o plano de cargos e salários do município.
E quando o indice da revisão geral ficou por.ex. 7% e vai ser dado 9 %. Esses 2% não configurada aumento, devendo esse último haver impacto?
Prezada Claudia,
É consenso que a revisão geral deve ser dada em incide equivalente à inflação. No entanto, a forma dessa concessão se constata não pelo índice efetivamente dado, mas sim pela autoridade que concede (Chefe do Executivo) e pela lei que alcança os servidores de todos os Poderes.
Atenciosamente,
Olá bom dia, o que especificamente a constituição quis dizer em seu art.37 X (parte final) “sem distinção de indices”….?
Prezado Filippe,
Significa que, quando o Presidente, Governador ou Prefeito, conceder aumento nos moldes da revisão geral (para todo o funcionalismo, e não apenas para os servidores do Executivo), ele não deve conceder em porcentagem diferente. Por exemplo, quando concede X% para uma categoria e Y% para outra, ou quando cria um valor nominal fixo para todos, o que gera impactos percentuais diferentes nas diversas remunerações.
Atenciosamente,