Direitos do servidor público reintegrado
Dentre as formas de provimento em cargo público, temos o reingresso, ou seja, o retorno do servidor ao serviço público pela ocorrência de determinado fato jurídico previsto no estado funcional e significa a investidura do servidor depois de extinta a relação estatutária, configurando assim modalidade de provimento derivado[1].
Reintegração é uma forma de reingresso que ocorre quando há volta do servidor a seu cargo público após o reconhecimento por força de decisão judicial ou administrativa – uma vez que a administração pode anular seus atos eivados de ilegalidade – da ilegalidade do ato que extinguiu sua relação estatutária anteriormente existente.
A fim de esmiuçar a previsão constitucional trazida pelo §2º do artigo 41 da Constituição Federal[2], por exemplo, no plano federal, aLei 8.112/90, em seu artigo 28, conceitua reintegração:
“A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”.
Por mais simples que tal conceito pareça, na prática, uma grande dúvida paira os servidores reintegrados: quais são as vantagens devidas aos servidores públicos reintegrados?
Em relação aos servidores públicos federais, os já mencionados artigos 41, §2º da CF e 28 da Lei 8.112/90 trazem as vantagens devidas ao servidor reintegrado: remuneração proporcional ao tempo de serviço e ressarcimento de todas as vantagens pessoais ou inerentes ao cargo devidas durante o afastamento. Os Estados e Municípios podem definir regras específicas para seus servidores, desde que não contradigam os comandos gerais da CF.
Partindo de tais comandos legais, chegamos à conclusão de que o servidor reintegrado terá direito a todas as vantagens, pessoais e as legalmente inseridas e típicas do cargo, bem como aos vencimentos não percebidos durante o afastamento ilegal, como se nunca tivesse sido afastado, uma vez que a decisão anulatória do ato ilegal que ocasionou a extinção da relação estatutária possui efeitos ex tunc, ou seja, retroagem até a origem da ilegalidade.
Essa é inclusive a tendência atualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que o servidor público reintegrado terá direito a indenização integral dos vencimentos não percebidos durante o afastamento, período compreendido entre o ato de exoneração e a reintegração, bem como o direito de cômputo do período de afastamento como tempo de serviço[3].
Demonstrando tal entendimento consolidado, destaca-se o trecho do voto do Exmo. Min. Herman Benjamin no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 1372643 RJ:
“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento.”
A invalidação do ato administrativo que rompeu o vínculo do servidor público com a administração pública enseja o recebimento de toda a remuneração que a situação jurídica original lhe proporcionava e que deveria ser recebida durante o período do afastamento, haja vista que o ato administrativo ilegal acarreta inúmeros prejuízos ao servidor.
Dentre as vantagens de natureza remuneratórias devidas ao servidor reintegrado temos o pagamento da remuneração referente ao tempo em que ficou afastado, o pagamento a título de 13º salário o adicional de férias, bem como as vantagens inerentes ao cargo previstas em Lei.
Por fim, outra dúvida consequente a reintegração de servidor público, diz respeito ao recebimento das vantagens chamadas propter laborem. Segundo os Tribunais pátrios, tais verbas possuem natureza indenizatória, e seriam devidas tão somente ao servidor que efetivamente presta a atividade, uma vez que tem caráter precário e eventual que não atinge a todos aqueles que exerçam um mesmo cargo.
Diferentemente não pensam os diversos Tribunais pátrios, sendo importante destacar alguns julgados, tais quais a Apelação Cível nº 24090207424 do TJ-ES, Relator Des. Fed. Namyr Carlos de Souza Filho; AC 200751010144280 – Desembargador Federal Guilherme Couto – TRF 2ª Região; AgRg no RMS 16.414/GO, Rel. Min. GILSON DIPP.
Dessa forma, verbas como adicional de periculosidade e insalubridade, horas extras, auxílio alimentação, auxílio transporte e demais gratificações que não incorporam o vencimento-base do servidor público, de acordo com a jurisprudência não são devidas quando de sua reintegração.
Por Pedro Rodrigues
[1] Manual de Direito Administrativo. José dos Santos Carvalho Filho, p. 625, Editora Atlas.
[2] “Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço”.
[3] STJ. AgRg no Agravo de Instrumento n.º 640.138 – BA (2004/0157619-1). Relatora: Min. Laurita Vaz.
Quer dizer que o Auxílio Alimentação do período compreendido entre a demissão e a reintegração não é pago??
Prezada Ronise Silva,
De acordo com a jurisprudência pátria, o auxílio alimentação possuí caráter de verba indenizatória, pago por dia trabalhado, e por isso seria indevido seu recebimento pelo servidor reintegrado, uma vez que este não teria exercido suas funções durante o período que, mesmo ilegalmente, não laborou.
Trata-se de exemplo de verba propter laborem não incorporada ao vencimento-base do servidor público que segundo os Tribunais pátrios seriam devidas tão somente ao servidor que efetivamente presta a atividade, haja vista sua característica de verba precária e eventual.
Vide precedentes abaixo:
“[…] 2. O servidor que é reintegrado ao serviço público após a conclusão do processo administrativo disciplinar faz jus ao recebimento da remuneração do período de afastamento como se estivesse em atividade (vencimentos, adicionais, gratificações, férias acrescidas de 1/3 e demais vantagens), exceto o pagamento do auxílio-alimentação, que não é estendido ao servidor em disponibilidade. […] AC 2001.39.00.007575-0 / PA; APELAÇÃO CIVEL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Juiz Federal José Alexandre Franco”
“[…] 4. Não tendo sido concluído o Processo Administrativo Disciplinar, e tendo sido reintegrado ao serviço público, o servidor faz jus a receber a remuneração do período de afastamento como se estivesse em atividade (vencimentos, adicional de tempo de serviço, GAE, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e demais vantagens), exceto o pagamento do auxílio-alimentação e férias em dobro no período estatutário. Precedentes deste Tribunal. […] AC 1998.33.00.018711-1 / BA; APELAÇÃO CIVEL Tribunal Regional Federal da 1ª Região JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO”
” APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FUNDAÇÃO NACIONAL DA SAÚDE – REINTEGRAÇÃO – VERBAS INDENIZATÓRIAS E DE NATUREZA PROPTER LABOREN NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO 1. Insurge-se, a embargada, contra a sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos embargos e determinou o prosseguimento da execução com base nos cálculos da embargante. 2. Os valores referentes ao auxílio transporte e ao auxílio alimentação não devem ser incluídos nos cálculos da execução, uma vez que essas parcelas deixam de ser recebidas pelo funcionário nos períodos em que o mesmo se afasta de suas atividades. 3. Não devem ser consideradas as verbas relativas ao adicional de insalubridade e à indenização de campo, que estão diretamente relacionadas à atividade e às condições excepcionais que a Lei prevê, sendo devidas somente ao funcionário que está no efetivo exercício do cargo, e em razão de seu desempenho habitual e permanente em função insalubre ou afastada do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo. 4. Apelação conhecida e improvida.
AC – APELAÇÃO CÍVEL – 201051020009218
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA ”
Estamos à disposição para demais dúvidas.
Atenciosamente,
Fui demitida por abandono de função e fui reintegrada apos ser absolvida no processo penal. Posso fazer declaracao de não ter sido demitida para prestar novo concurso?
Prezada Camila,
Informações mais detalhadas sobre sua situação funcional nos permitiriam uma análise mais acurada sobre o caso.
Entretanto, em tese não visualizamos qualquer impedimento para que proceda à declaração.
Agradecemos o contato e mantemos nossa equipe à disposição para quaisquer dúvidas.
No caso o R.E.T.P (regime especial de trabalho polucial)é considerado gratificação Proptem Laborem?
Prezado Marco,
As parcelas protper laborem são caracterizadas por gratificações de serviço, percebidas pelos servidores públicos em razão das condições excepcionais pelas quais o serviço é exercido.
Tais parcelas possuem, portanto, caráter transitório, de maneira tal que, cessando as razões pelas quais foram concedidas, o servidor deixa de fazer jus ao seu recebimento. No caso de Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), isso dependerá essencialmente da caracterização determinada por sua respectiva previsão legal.
No caso dos servidores Policiais Civis do Estado do Paraná, por exemplo, a natureza jurídica propter laborem foi reconhecida no Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade 359846301 PR 0359846-3/01, julgado pelo TJ-PR em 2008, nos seguintes termos: “A Gratificação Especial por Trabalho Policial (RETP) paga aos Policiais Civis do Estado do Paraná traduz vantagem transitória passível de ser modificada, substituída ou extinguida a qualquer tempo em razão de sua natureza propter laborem e ex facto offici, pois decorre da anormalidade do serviço e também das condições específicas da função policial”.
Grato pelo contato, nos mantemos à disposição.
Fui demitido do Banco do Brasil em 06/1994 sem sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar. Não entrei com processo para retorno às atividades. Existe alguma jurisprudência para indenização?
Prezado Domiciano,
Há muito o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que o servidor público não-estável (extensível, portanto, aos empregados públicos), devem ter direito a garantia do contraditório e ampla defesa:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. 1. Servidor público não estável. Demissão por motivo de conveniência administrativa e interesse público. Inexistência de processo administrativo. Nulidade do ato de dispensa por inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental não provido. (STF – RE-AgR: 223927 MG , Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 10/10/2000, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 02-03-2001 PP-00006 EMENT VOL-02021-02 PP-00293)
Entretanto, quanto aos créditos decorrentes da relação de emprego, compreendemos que, no caso, já foram atingidos pelo prazo prescricional de 2 anos a contar da extinção do contrato, não subsistindo possibilidade de pleito dos mesmos em juízo.
Agradecemos o contato e mantemos nossa equipe à disposição para quaisquer dúvidas.
Att,
Boa tarde!!!
Fui exonerado da policia militar por causa da minha tatuagem, estou fora desde 02/2012 e meu processo está para ser julgado no STF.
-Caso eu volte a corporação, irei receber todos os salários atrasados?
-O cálculo é feito em cima de qual salário? do salário na época que eu fui exonerado ou do atual?
-Eu irei receber esses vencimentos no automático, ou seja, quando eu for reintegrado ou vou ter que entrar com uma ação de indenização?
-Recebo a periculosidade?
-Os vencimentos conta os juros mensais desde a primeira parcela?
obrigado
Prezado Henrique,
Os salários que lhe são devidos correspondem aos vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e eventuais vantagens pessoais inerentes ao seu cargo, devidas durante o integral período de afastamento.
Não são devidas tão somente as verbas de natureza indenizatória.
Tal indenização deve ser automática, fruto da reintegração. Em não havendo resolução administrativa da questão, ou ainda resolução parcial, é necessário a ação judicial.
Mantemos nossa equipe à disposição para quaisquer dúvidas.
Atenciosamente,