Efeitos financeiros da reforma da previdência devem respeitar prazo de 90 dias após publicação

É ilegal a implementação imediata de dispositivos da Reforma da Previdência que alteraram a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes, devendo ser observado prazo nonagesimal da data de publicação da lei.
 
O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Rio Grande do Norte – Sinprf/RN garantiu na justiça o direito de seus filiados a somente terem implementados os efeitos financeiros da Reforma da Previdência 90 (noventa) dias após a publicação da lei.
A Reforma de Previdência, Emenda Constitucional nº 103, de 2019, trouxe alterações substanciais quanto à base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores públicos.
 
Antes da referida lei, os servidores aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes só deveriam contribuir naquilo que excedesse duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social.
 
Contudo, com a aprovação da reforma tal regra foi revogada, de modo que tais servidores passaram a ter que contribuir sobre tudo aquilo que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, e não mais o dobro.
 
Tal regra foi imediatamente implementada a partir da data de Publicação da Reforma da Previdência, surtindo efeitos financeiros nos contracheques dos servidores públicos atingidos.
Diante disso, o sindicato ingressou com ação coletiva buscando reconhecer a inconstitucionalidade da norma, garantindo o direito dos filiados a contribuírem apenas naquilo que exceder o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.
 
Ao analisar o caso, entendeu-se que de fato houve ilegalidade na implementação imediata da norma, eis que, de acordo com a Constituição Federal, alterações nas contribuições previdenciária só surtem efeitos após 90 dias da data da publicação da lei que as instituiu.
 
Para o juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, considerando que o aposentado/pensionista por doença incapacitante passou a contribuir para o plano de seguridade do servidor sobre o valor que excede do limite máximo do RGPS, ocorrendo então uma contribuição inesperada para o mesmo, e, ainda, com a agravante da elevação do tributo previdenciário, é devida a observância do princípio da anterioridade nonagesimal.
 
Rudi Meira Cassel, advogado da causa, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, comemorou a decisão: “a Constituição trouxe o princípio da anterioridade como uma garantia aos contribuintes contra eventuais surpresas tributárias e, portanto, possui o objetivo de limitar o poder do Estado na cobrança de um novo tributo ou alteração daqueles já existentes.”
 
Ainda cabe recurso da decisão.
(Processo nº 1014142-11.2020.4.01.3400 – 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal).