Isenção de IR: Cegueira monocular garante o benefício

A previsão de isenção de imposto de renda prevista na Lei 7.713/88, em caso de cegueira, não pode ter interpretação restritiva.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cegueira prevista na citada legislação é tanto a binocular como também a monocular, fazendo jus ao benefício o portador de cegueira monocular:

REsp 1.553.931/PR, r. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, em 15/12/2015:
II – O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um.

Confira a notícia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.