Julgar menos e mais rápido é o que importa

A iminente mudança nas presidências do STJ e do STF. Em razão do término do mandato do Ministro Felix Fischer, o Ministro Francisco Falcão assumirá o cargo no fim de agosto no STJ, enquanto no STF, pelo critério da antiguidade, deve ser eleito presidente o Ministro Ricardo Lewandowski. A tônica  está nos desejos de que, sob as novas presidências, as propostas legislativas que prometem entregar maior racionalidade aos recursos interpostos no STJ ganhem celeridade, ao passo que o STF pretende maior engajamento para julgar os processos em que houve reconhecimento de repercussão geral, e diminuir, assim, o volume de processos sobrestados nos tribunais inferiores.

A mais preocupante proposta legislativa para o interesse do STJ trata-se da Proposta de Emenda à Constituição nº 209, cuja intenção é atribuir o instituto da repercussão geral também no âmbito do STJ. A regra a ser inserida no texto da Constituição traria a seguinte redação:  no recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.

Sob a ótica processual, a justificativa para a proposta não traz nada de científico, senão registrar os números de recursos em trâmite no STJ, e o julgamento de mais de 300 mil processos por ano. Não se pode ignorar que o STJ desde que criado em 1988 conta com trinta e três ministros, enquanto no mesmo período aumentou-se a maioria das composições dos tribunais de segunda instância, de onde partem os recursos para lá. Essa realidade, contudo, não pode ser justificativa de fôlego para o tribunal se desvirtuar da missão que lhe deu a luz: a uniformização do direito federal. O instituto da repercussão geral no STJ criará uma espécie de “estadualização” de determinadas matérias e, assim, ao invés da uniformização do direito, ter-se-á a pluralização do direito,  tornando soberano o juízo dos tribunais de segunda instância, para todos os temas em que entender o STJ não haver repercussão geral. A proposta é, portanto, perigosa, e se vem ao socorro da  volumosa carga de trabalho no tribunal é prejudicial ao jurisdicionado. Com certeza, não pode ser essa a solução.

No Supremo Tribunal Federal, o anseio é celeridade no julgamento dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Ao tempo em que o instituto trouxe notórios benefícios para o tribunal, que se alija do julgamento de recursos desprovidos de repercussão geral, nos tribunais de instâncias inferiores os processos se acumulam sobrestados. Apesar da preocupação, pouco o próprio STF poderá fazer, sem uma mudança substancial no rol de suas competências constitucionais. Hoje no STF nem as ações do controle concentrado de constitucionalidade, cuja primazia de julgamento é dada pelo regimento, são resolvidas com brevidade, havendo casos que superaram uma década para se concluir o julgamento. Por mais rebarbativa que seja a crítica, a acumulação de competências originária e recursal contrasta com o seu também papel de “Corte Constitucional”, o que torna árida a tarefa de imprimir celeridade aos julgados.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados