Mas o que é a tal “matéria constitucional” para o STF apreciar recurso extraordinário?

Não sei. Sinceramente, não sei. Já era complicado de se entender, e com a decisão que segue abaixo, fica muito mais difícil. Seriam aqueles casos em que a Constituição da República ordena que as leis de revisão geral anual não poderão aplicar índices distintos para os servidores (X do art. 37), e a Lei faz exatamente o que a Constituição proíbe (Lei 10.698/03)? Mas para o Supremo Tribunal não é assim, é assado! Mas, nesse modelo constitucional contemporâneo, seria difícil encontrar uma matéria que não decorre da Constituição. Negar o conhecimento de recursos com essa desculpa é afastar a garantia da tutela jurisdicional. Haveriam outras desculpas “mais legítimas”, tais como dizer que a causa não e relevante do “ponto de vista econômico, político, social ou jurídico”, mas não essa negativa de jurisdição inconstitucional.

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 744 (28 de abril a 2 de maio de 2014)

Ementa: processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Lei 10.698/03. Concessão de “vantagem pecuniária individual”. Ofensa ao art. 37, x, da CF. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.

1. A controvérsia relativa à incorporação, a vencimento de servidor, do reajuste de 13,23% sobre sua remuneração é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem com base nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada.

2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).

3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

Ref.: Repercussão Geral em Are n. 800.721-PE, Relator: Min. Teori Zavascki