Paridade e integralidade na aposentadoria dos servidores
Os proventos e pensões são benefícios que substituem a remuneração dos servidores quando este se aposenta ou falece, assim, foi instituído o regime da integralidade e paridade para que fosse mantido o padrão remuneratório do servidor inativo e de seus dependentes.
A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão igual a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria ou o falecimento, já a paridade versa sobre a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos e pensões.
Nesse sentido, o provento do servidor, que se aposenta com integralidade e paridade, não estará sujeito a qualquer redução, sendo correspondente a 100% da última remuneração e todo o aumento concedido a remuneração dos servidores ativos será comunicado aos proventos.
Entretanto, esse sistema causou um déficit nas contas públicas, pois a contribuição previdenciária do servidor por anos foi baseada em remuneração inferior e ao final de sua carreira era aposentado com o valor de sua maior remuneração.
Assim, foi editada a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e o regime da integralidade e paridade foi extinto. Os reajustes devidos aos proventos e pensões ficaram dependentes de edição de lei especifica, atualmente, estão vinculadas aos reajustes concedidos no Regime Geral de Previdência Social.
O art. 40, §3º da CF/88 passou a prever que no cálculo dos proventos será considerado a média aritmética das remunerações utilizadas para a contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O art. 40, §7º, da CF/88, que regula a concessão de pensão por morte, também foi modificado para determinar que os dependentes poderão perceber até o limite de 100% do teto remuneratório do Regime de Previdência Social (RGPS) acrescido de 70% da diferença entre o provento ou remuneração do segurado e o teto do RGPS.
Deve ser ressaltado que foi extinto somente o regime de integralidade, mas a aposentadoria com proventos integrais se mantém vigente: integralidade não se confunde com proventos integrais. A aposentadoria com proventos integrais será concedida ao servidor que preencheu todos os requisitos do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da CF/88, e corresponderá a média das contribuições sem sofrer qualquer redução, enquanto na aposentadoria com proventos proporcionais será aplicado redutor a média das contribuições, este consiste no número de anos de contribuição efetivamente cumprido dividido pelos anos de contribuição exigidos para aposentar com proventos integrais.
Em virtude dessa profunda alteração foram editadas regras de transição para que os servidores que ainda não tinham direito ao regime anterior pudessem gozar de aposentadoria com integralidade e paridade quando preenchidos alguns requisitos.
O art. 3º e 7º, da EC nº 41/2003 garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já haviam preenchidos os requisitos para se aposentar e para aqueles que já estavam em fruição do benefício.
O art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantiu a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/1998, ou seja, até 16 de dezembro de 1998. O servidor, porém, deve cumprir alguns requisitos, quais sejam, se homem deve ter contribuído por 35 anos e, se mulher, por 30 anos; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e idade resultante da redução, a partir das idades prevista no artigo 40, §1º, inciso III, alínea a, da CR/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o mínimo estipulado por este dispositivo.
Ressalta-se que o art. 6º da EC nº 41/2003 garantiu a integralidade e a paridade, para os servidores que ingressaram no serviço público até a publicação desta Emenda. Para isso o servidor deverá cumprir os seguintes requisitos: se homem, deve ter 60 anos idade e contribuído por 35 anos e, se mulher, 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Por fim, as pensões são calculadas com base na lei vigente no momento do óbito, portanto, somente os óbitos ocorridos até a entrada em vigor da EC nº 41/2003 permitiram a concessão de pensão por morte com integralidade e paridade aos dependentes. Salienta-se que, o art. 3º parágrafo único, da EC nº 47/05 permitiu o reajuste das pensões por morte com paridade quando o servidor se aposentou pelas regras do art. 3º da EC nº 47/2005.
Assim, o servidor que se enquadra nas referidas regras de transição ainda poderá se aposentar com integralidade e/ou paridade.
Por Camila Magalhães, advogada do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
Camila, o art. 2 da EC 47 também garantiu a paridade às aposentadorias com base no art. 6 da EC 41, não?
Prezado Alexandre,
Obrigado por nos consultar.
O servidor que ingressou no serviço público depois de 16/12/1998 e até 19/12/2003, nos termos do art. 6º e 7º da EC nº 41/2003, poderá se aposentar com proventos calculados sobre o valor da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, reajustados os proventos toda vez que a remuneração dos servidores em atividade for majorada quando preenchidos os requisitos dispostos no referido artigo. Veja:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Assim, se o senhor ingressou no período entre 16/12/1998 e até 19/12/2003 e possui 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo poderá se aposentar com integralidade e paridade
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Nada disso na prática se aplica. Tive aposentadoria concedida 47/001 EC47 3º,em 16/03/2012, não obtive nem a integralidade/paridade.
Prezada Sonia,
Obrigada por nos consultar.
A paridade e integralidade só é concedida se o servidor preenche alguns requisitos. Se a senhora preenche os requisitos abaixo listados tem direito a paridade e integralidade podendo ser proposta ação para revisar sua aposentadoria.
O servidor que ingressou no serviço público até 16/12/1998 poderá se aposentar com integralidade e paridade quando preenchidos os seguintes requisitos:
• se mulher
• 30 anos de contribuição;
• 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
• 15 anos de carreira;
• 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
• idade resultante da redução, a partir das idades prevista no artigo 40, §1º, inciso III, alínea a, da CR/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o mínimo estipulado por este dispositivo.
Já o servidor que ingressou no serviço público entre 17/12/1998 até 19/12/2003, poderá se aposentar com paridade e integralidade quando preenchidos os seguintes requisitos:
• se mulher
• 55 anos de idade;
• 30 anos de contribuição;
• 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
• 10 anos de carreira;
• 5 anos no cargo
Se a senhora se enquadra em dos dois casos poderia ter se aposentado com paridade e integralidade podendo ser proposta ação para revisar sua aposentadoria.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Prezados, bom dia. Ontem, dia 08/10/201, li no blog do servidor uma matéria sobre aposentadoria, integralidade/paridade e confesso que fiquei confusa. No parágrafo que trata do art. 6ºda EC 41/2003 ressalta a integralidade sem paridade, porém me parece claro o que descreve o artigo 2º da EC 47/2005: aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentam na forma do caput do art. 6º da EC 41/2003, o disposto no art. 7º da mesma emenda, ou seja, paridade com os ativos. Acredito que está vigente o que estabelece este artigo.
Prezada Ruth
Se a senhora entrou em 1995 a regras aplicável ao seu caso é o art. 3º EC nº 47/2005. Veja:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Logo, o servidor que ingressou no serviço público até 16/12/1998 poderá se aposentar com integralidade e paridade quando preenchidos os seguintes requisitos:
• se mulher
• 30 anos de contribuição;
• 25 anos de efetivo exercício no serviço público;
• 15 anos de carreira;
• 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria
• idade resultante da redução, a partir das idades prevista no artigo 40, §1º, inciso III, alínea a, da CR/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o mínimo estipulado por este dispositivo.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Servidor que entrou antes de 2003, mas após 16121998, tem direito a paridade e integralidade não?
Obrigado por nos consultar.
O servidor que ingressou no serviço público depois de 16/12/1998 e até 19/12/2003, nos termos do art. 6º e 7º da EC nº 41/2003, poderá se aposentar com proventos calculados sobre o valor da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, reajustados os proventos toda vez que a remuneração dos servidores em atividade for majorada quando preenchidos os requisitos dispostos no referido artigo. Veja:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Assim, se o senhor ingressou no período entre 16/12/1998 e até 19/12/2003 e possui 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo poderá se aposentar com integralidade e paridade
Estou à disposição.
Atenciosamente,
O futuro é o achatamento das aposentadorias dos servidores públicos. Pouquíssimas carreiras conseguirão manter a paridade entre ativo e inativos.
O que se vê nos paises europeus é sim o achatamento das aposentadorias.
É lamentável pois no momento de diminuição da capacidade laboral pela idade é que se começa a descer a ladeira dos proventos.
Att,
Carlos Frederico Rodrigues de Andrade
Dra. Camila Magalhães, parabéns pelo artigo, mas tenho uma dúvida.
Entrei no serviço publico(Poder Judiciário ESTADUAL) alguns meses antes da EC nº 41/2003, mas em 2005 fui aprovado em outro concurso e saí do Poder Judiciário ESTADUAL para o Poder Judiciário FEDERAL. Mesmo mudando de “Estadual para Federal”, continuo com direito a integralidade e a paridade?
Prezado Eduardo,
Obrigada por nos consultar.
O servidor público poderá se aposentar com integralidade e paridade se entrou no serviço público, seja na esfera municipal, estadual ou federal, antes da edição da EC nº 41/2003.
Entretanto, devo ressaltar que se houve o rompimento do vínculo com a administração o direito à paridade e integralidade não será mais devido. Para que não tenha ocorrido a perda do direito a exoneração de um cargo e posse em outro cargo deve ser em sequência, não deve haver período sem vínculo com a Administração Pública.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Olá, igressei no serviço público municipal em fevereiro de 2003, ocorre que em 2009 passei em outro concurso e o novo cargo exigia a exoneração do primeiro. Então, exonerei e tomei posse no mesmo dia, porém com início de exercício no dia seguinte. Agora, em dezembro de 2015 passei em novo concurso, que também exigia a exoneração e assim fia, exonerei em um dia e no dia seguinte tomei posse e entrei em exercício. Fui informada que perdi o direito à integralidade da aposentadoria, pois houve descontinuidade de vínculo. Mas, a vacância dos cargos anteriores se deu pela necessidade em virtude da posse em cargo inacumulável. Li as emendas Constitucionais e não está claro sobre essa questão. Não consta, por exemplo, que a sucessão dos cargos deve ocorrer sem nenhuma interrupção. Obrigada.
Prezada Tatiana, obrigada por nos consultar.
A quebra do vínculo com a administração pode acarretar na perda de alguns direitos.
O direito a integralidade e paridade somente é devido para o servidor que entrou no serviço público até a edição da EC nº 41/2003. Se ocorrer a quebra do vínculo com a administração pública o servidor que reingressar no serviço público não terá direito a paridade e integralidade.
A senhora solicitou a vacância do cargo por posse em outro cargo ou foi exonerada?
Aguardo seu retorno.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Qual diferença para fins de aposentadoria entre solicitar a vacância e ser exonerada? A exoneração e posse tem que se dar no mesmo dia?
Prezada,
Obrigada por nos consultar.
Vacância é uma forma de desligamento do cargo público efetivo, no qual o cargo é declarado vago.
O artigo 33 da lei 8.112/90 descreve em quais casos há ocorrência de vacância, quais sejam por motivo de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável. Uma das hipóteses de vacância ocorre em virtude de posse em outro cargo inacumulável na mesma esfera administrativa, sem que haja interrupção do tempo de serviço público, e mantida a relação jurídica estabelecida entre o interessado e a União.
A data da vacância deve coincidir com a data da posse no novo cargo. Dessa forma, não haverá interrupção de vínculo com o serviço público federal, nem ocorrerá acumulação indevida de cargos públicos.
A solicitação de exoneração está prevista no art. 34 da lei 8.112/90, como sendo uma das formas de vacância. A realização deste pedido gera a perda do vínculo com a administração pública, fato este que poderá interferir na contagem de tempo para aposentadoria. A exoneração é a manifestação unilateral e expressa de vontade do servidor em deixar de ocupar o cargo na instituição.
Quando se defere a exoneração a pedido, rompe-se definitivamente o vínculo do servidor com o cargo que anteriormente ocupava. Assim, caso seja inabilitado no estágio probatório do novo cargo ou deseje retornar à antiga repartição, deverá realizar novo concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. Isso porque não há mais nenhum elo entre o antigo servidor e o cargo que ocupava. A exoneração extingue todo e qualquer vínculo entre o ex-servidor e o cargo.
Por outro lado, o “pedido de vacância” (posse em outro cargo inacumulável) não rompe definitivamente o vínculo do servidor com o cargo de origem: ao contrário, mantém a ligação “suspensa”, permitindo, assim, a recondução do anterior ocupante, caso seja inabilitado no estágio probatório relativo ao novo cargo ou mesmo se desejar, voluntariamente, retornar (art. 29 da Lei nº 8.112/90). Pode-se dizer, então, que, enquanto a exoneração a pedido extingue o vínculo entre o servidor e o cargo, o pedido de declaração de vacância pela posse em outro cargo inacumulável mantém esse vínculo suspenso, sujeito à condição resolutiva de aprovação no estágio probatório no cargo de destino.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Foi a melhor explicação sobre o assunto que já li. Já perguntei a várias pessoas sobre tomar posse em outro cargo e a possibilidade de não ser reconhecido a continuidade do vínculo, mesmo em esferas diferentes, Estadual, Federal e Municipal, mas não havia ainda lido uma explicação tão clara e consistente. Parabéns!
Você deveria analisar a dificuldade temporal, se o cara vem de manaus e tem que tomar posse no Rio de Janeiro, não existe a possibilidade de se exonerar num estado e tomar posse em outro no mesmo dia. Ficar repetindo o que está na lei não adianta nada.
Prezado Gustavo, obrigada por nos consultar.
É entendimento pacificado que desde que não haja solução de continuidade na prestação do serviço público, na relação entre o servidor e a Administração, o primeiro ingresso definirá as regras e o regime de aposentadoria do servidor, independentemente do fato de este servidor vir a tomar posse em outros cargos. Assim, a contrário sensu, caso haja rompimento do vínculo, aplicam-se as regras vigentes na data da nova posse: Os direitos oriundos do novo provimento são previstos na legislação em vigor na data da posse .
Entretanto não seria razoável considerar que houve a quebra do vínculo diante de um período curto entre exoneração e posse no novo cargo. Esse foi o entendimento firmado pelo TRF1, veja:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, 41/2003 e 47/2005. REGRAS TRANSITÓRIAS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 18 DO SRH/MP, INOVAÇÃO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente a 01/02/2003, sob a alegação de interrupção do vínculo com a Administração Pública. 2. O exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de inspetora escolar (23/07/2002) e a posse no cargo de Analista de Educação, em 26/07/2002, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 3. O objetivo das regras transitórias relativas à aposentadoria dos servidores públicos foi exatamente a de beneficiar aqueles servidores que detinham a expectativa do direito de aposentar. 4. A única exigência trazida pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005 foi a de que o ingresso no serviço público seja anteriormente a 16/12/98 ou 31/12/2003, não cabendo à norma regulamentar, no caso, a da Orientação Normativa nº 18 do SRH/MP, inovar no ordenamento jurídico. 5. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0003724-04.2011.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1257 de 14/03/2014)
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Dra. Camila, sou medico e entrei no serviço publico federal em janeiro de 2000, recebo insalubridade pelo trabalho que exerço, insalubre.Tenho contagem de tempo, portanto, especial.Completo 25 anos de atividade especial em 2023.A pergunta e tenho direito a paridade e integralidade?Senão porque?
Prezado Fabiano,
Não há lei ainda regulando a aposentaria especial no serviço público.
Em virtude da mora legislativa e dos inúmeros MI´s impetrados sobre o tema, o STF editou a súmula vinculante nº 33, que determina a aplicação da lei nº 8.213 para que o servidor possa aposentar de forma especial. Contudo, mantem-se o problema da falta de regulação quanto a aplicação da paridade e integralidade na aposentadoria especial.
Veja que se o senhor aposentar com 25 anos de contribuição não cumprirá os requisitos da EC 41/2003:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria
Assim, a administração não aplica a integralidade e paridade nos casos de aposentadoria especial.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
boa tarde,
Sou professora do estado de São Paulo, efetiva de cargo desde 2000. Mas ingressei como ACT no ano de 1991. Gostaria de saber se me aposentarei com proventos integrais ou é com a média , 80% das maiores remunerações dos últimos cinco anos. obrigada. Aguardo resposta.
Prezada Marcia,
Como a senhora ingressou em cargo efetivo no serviço público em 2000, poderá ser aplicado as regras da EC nº 41/2003 que também garantem a paridade integralidade, veja:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Ao professor que atuou exclusivamente na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio será aplicado o redutor de 5 anos no tempo exigido de contribuição e idade, conforme §5º, art. 40, da CF/88.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Lendo acima, no inciso III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público, esse prazo tem que ser contínuo ou pode ser quebrado. Aliás, em qual dispositivo consta a obrigatoriedade da continuidade ininterrupta??
Agradecida fico,
Jane
Prezada Jane, obrigada ´por nos consultar.
Esse prazo não precisa de ser contínuo, pode ocorrer interrupções nesse prazo.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde, só mais uma dúvida: 20 anos de efetivo exercício, significa 20 anos de professora efetiva no serviço público?
Mais um problema, meu tempo (25 anos) dá em março de 2017, tenho 51 anos, mas se acaso houver alteração na reforma da previdência, serei atingida? Estão querendo acabar com a aposentadoria especial dos professores. Como fica meu caso nessa história? To muito preocupada. Obrigada.
Prezada Marcia
Se você quiser aposentar com o redutor concedido aos professores terá que comprovar 20 anos de serviço público atuando exclusivamente como professora.
Quanto as notícias veiculadas quanto a alteração previdenciária não há nada de concreto, mas é possível sim alterar as regras vigentes por meio de emenda constitucional, mas como afetará a senhora não posso afirmar nada nesse momento.
Estou à disposição,
Prezad@, suspeito que a tua resposta à Tatiana já me auxiliou em parte, no entanto solicito confirmação sobre a minha condição específica. Após 20 anos de serviço público estadual (início em 08/1989) solicitei exoneração em a 20/09/2009 (sem vacância), posse em 21/09/2009 e exercício em autarquia federal a partir de 22/09/2009 (atual). Podes me auxiliar, se esta interrupção prejudica o alcance de aposentadoria pela EC nº 41/2003. Grato.
Prezado Paulo,
O senhor somente não estaria abrangido pela paridade e integralidade se tivesse ocorrido a quebra do vínculo com a administração.
No seu caso não ocorreu isso pois foi exonerado e logo em seguida tomou posse e novo cargo público.
Portanto, o senhor poderá se aposentar pelas regras da EC nº 41/2003 ou EC 20/98, que dispõem sobre a paridade e integralidade.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Prezada Dra. Camila:
Gostaria de saber se, nas regras atuais, me enquadrarei no artigo art. 3º EC nº 47/2005, pois: entrei no serviço público em 24 de novembro de 1997 (concurso); em 31 de julho de 1998, a empresa pública em que eu trabalhava foi privatizada, mas nela continuei trabalhando até janeiro de 2007, quando saí e fui para um cargo público (outro concurso), onde estou atualmente e pelo visto devo continuar até a aposentadoria. Então, vejamos, se eu fizer 35 anos de contribuição, 25 anos no serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo e tendo entrado no serviço público antes de 16/12/1998, me enquadrarei na EC 47/2005? Pela literalidade da lei, entendo que sim, mas de vez em quando ouço umas conversas de “quebra de vínculo” porque a empresa pública foi privatizada. Ora, eu entrei em 1997 e isso não pode ser modificado. A empresa foi privatizada, mas eu continuei trabalhando ininterruptamente, mesmo em regime privado (ok, esse tempo não será computado como serviço público), entrei em outro cargo público e assim conseguirei cumprir tudo o que diz a EC 47/2005. Vocês corroboram esse entendimento?
Prezado Alexandre,
A administração pública não entende conta como tempo de serviço público a atividade exercida em empresa pública ou sociedade de economia mista.
Para a aplicação das regras da EC n° 20/1998 ou EC nº 41/2003 o servidor deverá ter ingressado no serviço público antes de 16/12/1988 ou antes de 31/12/2003, e seu tempo de serviço na administração deve ser contínuo, sem qualquer quebra de vínculo com a administração.
Assim, se há quebra de vínculo com a administração pública, a data de ingresso no serviço público será aquela do novo cargo.
Infelizmente, não vislumbro a aplicação das regras da EC nº 47/2005 para você, portanto não poderá se aposentar com paridade e integralidade.
Se aplica ao senhor as regras do art. 40, §1º, inciso III, a, da Constituição Federal, assim, o senhor deverá preenche os seguintes requisitos: 35 anos de contribuição, 10 anos de tempo de serviço público, 5 anos no cargo e 60 anos de idade.
O seu provento será calculado pela aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas, e será reajustado nas mesmas datas e com os mesmo índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Desde 1998 se vê a transformação do regime estatutário em celetista.
Atualmente quem entra no serviço público pelo RJU é de fato Celetista.
Está a cada dia se fazendo manobras para eliminar os direitos de servidores.
As primeiras carreiras foram da área de saúde, quando por meio da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, se iniciou a contratação de profissionais daquela área por meio do regime celetista.
Seria bom que o governo, se quer mesmo acabar com o RJU, lembrar de começar a pagar o FGTS dos seus futuros servidores!
Prezado,
O servidor que ingressa hoje no serviço público tem sua carreira regida pela lei nº 8.112/1990 (RJU).
Os novos servidores são submetidos ao Regime de Previdência Complementar.
O Regime Complementar de Previdência fora instituído pela lei nº 12.618/2012 que, regulamentando os parágrafos 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, autorizou a criação das Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público Federal.
Conforme novas regras, todos que ingressassem no serviço público da União, suas autarquias e fundações, do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União, após o início da vigência dos planos de previdência complementar, são obrigatoriamente a eles submetidos (aqueles que já eram servidores públicos federais antes da entrada em vigor do regime complementar somente seriam submetidos as novas regras se assim optassem prévia e expressamente), com limitação de seus benefícios de aposentadoria e pensões ao teto do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, R$ 4.663,00). Caso esses novos servidores tenham interesse em receber proventos superiores a esse limite, deverão contribuir para o plano de previdência à parte.
Os novos servidores para se aposentar deverão preencher os requisitos do art. 40 da Constituição Federal e art. 186 da Lei nº 8.112/1990
Estou à disposição.
Atenciosamente
Por gentileza, gostaria de um esclarecimento.
Em comentários acima, consta que quem entrou no serviço público até a EC 41/2003 faz jus a paridade e integralidade, contudo, estou com uma dúvida, o 0§ 7º da EC 41/2003, diz que fará jus a paridade os servidores que estiverem em fruição do benefício na data da publicação desta Emenda (ou seja, até 19/12/2003), bem como os abrangidos pelo artigo 3º (ou seja, os que já tenham preenchidos os requisitos para se aposentarem).
Então está mto confuso, porque como se aplicar a paridade fora dessas exceções previstas no paragrafo 7º, se puder me esclarecer.
Desde já agradeço
Prezada Vanessa,
Obrigada por nos consultar.
Aqueles que ingressaram no serviço público até 19 de dezembro de 2003 poderá se aposentar com paridade e integralidade, nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003, veja:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.
Assim, o servidor que ingressou no serviço público até a publicação da EC nº 41/2003, quando preencher os requisitos abaixo, aposentará com paridade e integralidade:
Tempo de contribuição: 30 anos
Tempo no serviço público: 20 anos
Tempo na carreira: 10 anos
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 55 anos
Aqueles que já aposentaram ou já preencheram os requisitos para aposentar também terão a direito a paridade e integralidade na aposentadoria.
Estou à disposição.
Preciso de uma orientação. Ingressei no Serviço Público como Professora no Estado de São Paulo no ano de 1989. Somei alguns anos no Estado como professora e nem sempre em tempo corrido pois como categoria OFA nem sempre haviam aulas até ingressar como professora efetiva na SME da prefeitura de SP. Pois bem, no período em 09/02/2004 à 15/02/2004 fiquei afastada por falta de aula no Estado. A partir do dia 16/04/2004 à 24/08/2004 lecionei no Estado onde exonerei no dia 25/008/2004 para ingressar na Prefeitura a partir de 26/08/2008 até o dia de hoje.
Gostaria de saber se tenho direito a paridade e integralidade se me aposentar com 50 anos e 25 anos de contribuição baseado nesta minha vida profissional? Se não, como posso obter esse direito?
Grata
Prezada Sueli,
A professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e ainda que tiver ingressado antes de 31/12/2003 poderá se aposentar com paridade e integralidade pelas seguintes regras:
Tempo de contribuição: 25 anos
Tempo no serviço público: 20 anos
Tempo na carreira: 10anos
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 50 anos
Diante disso é necessário saber como se deram os afastamentos relatados? E se as funções desempenhadas hoje na Prefeitura são de magistério.
Aguardo seu retorno.
Atenciosamente,
Como fica minha aposentadoria já que estou com 41 anos e 10 meses, no serviço público, com 60 anos de idade?
Prezada Marise,
Obrigada por nos consultar.
Como se deu os seu 41 anos e 10 meses de contribuição? Foi todo realizado no serviço público?
Aguardo seu retorno.
Atenciosamente,
Inicialmente, gostaria de parabenizá-los pelo texto, o qual de forma fácil e clara explicou as regras para alcançarmos a almejada aposentadoria. A minha dúvida é quanto a Aposentadoria dos Policiais. Sou policial, ingressei na carreira em julho de 1991. Agora que estou completando 25 anos de tempo de serviço exclusivamente na atividade policial, e tenho 47 anos de idade, deparei com as regras de transição, para conseguir aposentar com integralidade e paridade. Gostaria de saber se para quem tem aposentadoria especial(Policial) também tem que obedecer as regras constantes na EC-41/2003 e EC 47/2005? Também fiquei em dúvida com relação ao texto do artigo 40, §4º, II da Constituição Federal.
Prezada Nilzane,
Obrigada por nos consultar.
O Policial tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais e com paridade desde que tenha ingressado no serviço público antes da publicação da EC nº 41/2003.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. LC 51/85 E EC 41/03.
1. INTEGRALIDADE E PARIDADE. Autor com mais 35 anos de tempo de serviço e 32 anos de atividade estritamente policial. Aplicação da LC nº 51/85, recepcionada pela CF/88. Entendimento firmado pelo STF. Ingresso no serviço público antes da publicação da EC nº 41/03. Direito à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade remuneratória com os servidores da ativa.
2. DIFERENÇAS PRETÉRITAS. Termo inicial. Data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal.
3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Incidência da Lei nº 11.960/09. Redefinição do tema pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.270.439/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC: correção monetária de acordo com o IPCA e juros moratórios equivalentes aos índices aplicáveis à caderneta de poupança, observadas as regras vigentes.
4. Recurso do autor provido e reexame necessário e recurso fazendário parcialmente providos.
(Relator(a): Osvaldo de Oliveira; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/03/2016; Data de registro: 17/03/2016)
Há teses no sentido de que mesmo aqueles que ingressaram após a publicação da referida emenda têm direito à integralidade e paridade.
Estou à disposição.
Atenciosamente
Camila Magalhães,
Honestamente, é o artigo mais completo que já li, especialmente no que se refere à facilidade de entendimento para não técnicos.
Mas agora, se ainda der tempo, deixo-lhe uma pergunta difícil:
E os militares?
Ingressei na Marinha em FEV2003, deixando a Força em JAN2016 (sem quebra de vínculo) para assumir cargo público no serviço público federal.
Há uma outra questão à parte, porque fui enquadrado no FUNPRESP em virtude de um entendimento do Ministério do Planejamento, portanto infralegal, que não reconhece que o tempo de serviço de Forças Armadas é contado para todos os efeitos (de acordo com art 100, L8112/1990).
Caso seja entendido pelo Judiciário que esse meu tempo deverá ser contado, poderei ser enquadrado nas regras da EC 41/2003?
Grato mais uma vez.
Prezado,
As administrações tem desconsiderado o tempo de serviço militar como tempo de serviço para vincular os servidores que ingressaram após a instituição do Regime Complementar, limitando a aposentadoria ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
O regime de previdência complementar versado no art. 40, §§14º e 15º (Funpresp), da Constituição Federal não pode ser imposto, quando o servidor público foi admitido no serviço público em data anterior a sua instituição, de modo que se encontra amparada pela ressalva contida no §16º do referido dispositivo constitucional e também pela disciplina legal esboçada na Lei nº. 12.618/2012.
Deve ser considerado o tempo em que foi prestado serviços às Forças Armadas, consoante se depreende da leitura conjugada do art. 40, §9º, da CF e do art.100 da Lei nº. 8.112/90, em momento anterior à instituição do regime de previdência complementar. Logo, não tendo havido ruptura do vínculo, a nova sistemática previdenciária não lhe pode ser imposta.
Conforme seu relato, é possível atuarmos para que o senhor não se mantenha vinculado ao Regime Complementar. O senhor tem interesse ?
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Respondi no seu e-mail.
Boa tarde,comecei a trabalar como servidor publico em 24/03/1994 e tenho mas 11,5anos fora e 54 de idade sera que falta muito para aposentar ;
Prezado Floriano,
Como senhor entrou no serviço público antes de 1998 se aplica ao senhor as regras de transição garantindo a percepção de proventos integrais com paridade.
Assim aplicável ao seu caso a regra do artigo 3º da EC nº 47/2005 que dispõe:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Conforme o seu relato o senhor ainda não preencheu todos os requisitos disposto na regra acima.
35 anos de contribuição
25 anos de efetivo exercício no serviço público
15 anos de carreira
5 anos no cargo
60 anos de idade
Veja que, conforme regra do inciso III do dispositivo, a cada ano a mais de contribuição se diminui 1 ano na idade para aposentar, sendo necessário que a soma entre tempo de contribuição e Idade dê um total de 95.
Tempo de contribuição Idade Mínima Soma
35 60 95
36 59 95
37 58 95
38 57 95
39 56 95
Considerando as informações trazidas pelo senhor, em 2018 o senhor irá completar 35 anos de contribuição e 56 anos de idade, restando ainda 4 anos para preencher o requisito da idade, contudo aplicando-se o referido inciso III, art. 3º, da EC 47/2005 em 2020 o senhor poderá se aposentar, pois 37 anos de contribuição e a idade mínima exigida de 58 anos.
Portanto, quando o senhor completar 58 anos de idade em 2020 poderá pleitear sua aposentadoria com paridade e integralidade.
Estou à disposição.
Oi Camila, excelente seu artigo, muito esclarecedor. Tenho uma dúvida: entrei no serviço público federal em 2005. Tenho ciência que não terei mais direito a integralidade e paridade, mas também não sou regido pelas regras que regulamentaram a Previdência Complementar em 2012, portanto, admitindo-se que cumprirei todas as regras constitucionais para aposentadoria com proventos integrais, como será feito o cálculo dos meus proventos, se não tenho mais direito a integralidade?
Prezado Reinaldo,
Obrigada por nos consultar.
Os proventos serão definidos através do seguinte cálculo: média aritmética simples das 80% maiores contribuições efetuadas a partir de 1994. Antes de fazer o cálculo os valores referentes as contribuições são atualizados após é somado as 80% contribuições de maior valor e feito a média aritmética.
Ressalta-se que o teto do benefício é a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde. A título de informação. Ingressei na Aeronáutica como oficial temporário ( dentista ) em 2003, em 2010 assumi outro cargo de dentista em uma prefeitura. Neste caso quando for me aposentar pela prefeitura pode-se considerar que eu ingressei no serviço público em 2003, tendo assim direito à aposentadoria integral e com paridade?
Prezada Carla,
Obrigada por nos consultar.
Se a senhora ingressou no serviço público (União, Estados, Município e Distrito Federal) antes de 31/12/2003 poderá se aposentar com integralidade e paridade. Assim se você ingressou a Prefeitura sem quebra do vínculo com a administração, sim você poderá se aposentar com paridade e integralidade.
A quebra do vínculo fica caracterizada quando há um grande lapso entre a exoneração de um cargo público e o ingresso no novo cargo.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Prezada Carla,
O ingresso no serviço público antes de dezembro de 2003 dá direito à paridade e integralidade, nos termos do art. 6º da Ec nº 41/2003.
Os militares temporários prestam serviço militar às Forças Armadas por imposição constitucional e legal, quando o cidadão é convocado para a prestação do serviço militar obrigatório ou, quando de forma voluntária, prestam ou prorrogam esse serviço como praça ou oficial. O vínculo jurídico que os militares temporários mantêm com as Forças Armadas é sempre precário, ainda assim é considerado como tempo de serviço publico, Tempo de serviço do militar temporário (serviço militar + serviço público).
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Boa Noite! Sou Técnica em Análises Clínicas do Ministério da Saúde. Entrei em 1980. Estou com 56 anos. Hoje pedi a minha aposentadoria. Gostaria de saber se no vencimento integral está incluso a gratificação (GDPST- Lei 11.784/2008)? Fui informada que seria reduzido para 50%. Qual seria a melhor opção? Pedir aposentadoria com 30 anos de contribuição e 55 anos ou optar pela aposentadoria especial, pois trabalho em área insalubre e com reagentes químicos. Inclusive, tenho registro de acidente biológico em 2007 que me obrigou a fazer uso do coquetel anti-HIV. Nesta aposentadoria não teria paridade. Correto? Poderia discriminar o que o funcionário público poderia receber em cada opção de aposentadoria c? Obrigada
Prezada Sonia,
Conforme a Lei nº 11.784/2008 a GDPST é incorporada aos proventos da seguinte maneira:
Art. 40, § 6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I – para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II – para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.”
Como a senhora ingressou no serviço público antes de dezembro de 1998 se aplicam a senhora as regras do art. 6º da EC nº 41/2003 e art. 3º, da EC nº 47/2005 e assim, o GDPST será incorporado na su aposentadoria no percentual de 50% do valor máximo do respectivo nível.
A melhor opção é aposentar pelas regras de transição já que estas possibilitarão que seu provento seja igual a última remuneração no cargo efetivo (integralidade) e que o provento seja reajustado com paridade a remuneração do servidores ativos, para isso deverá preencher os requisitos do art. 6º da EC nº 41/2003 ou art. 3º, da EC nº 47/2005, esta última exige mais tempo de idade e contribuição, portanto a regra mais benéfica é o art. 6º da EC nº 41/2003.
Tempo de contribuição: 30 anos
Tempo no serviço público: 20 anos
Tempo na carreira: 10 anos
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 55 anos
A aposentadoria especial só seria interessante se você ainda não tivesse preenchido os requisitos das regras de transição e já quisesse se aposentar com as reduções “previstas” para a aposentaria especial.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Prezada Dra. Camila, gostaria de saber se uma professora municipal, com mais de 30 (trinta) anos de contribuição, 51 (cinquenta e um) anos de idade, porém que tenha ingressado (de forma efetiva – concurso) somente em 2008, teria direito à integralidade e paridade agora em 2016. A referida professora prestou serviços em sala de aula (ensino fundamental) desde1983, de forma contratada, sendo que somente se tornou servidora efetiva do município em 2008. A dúvida é se a expressão “ingressou no serviço público” prevista na CF/88 quer dizer de forma efetiva ou se vale desde quando o professor presta serviços ao município, dentro de sala de aula, de forma contratada. Desde já, agradeço a atenção.
Prezado Diego,
O ingresso no serviço público se dá com a nomeação em cargo efetivo.
Nesse sentido seu ingresso se deu em 2008, portanto não se aplica ao seu caso as regras de transição instituídas pelas emendas constitucionais.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
BOA NOITE . EXCELENTE AS EXPLICAÇÕES , MAIS TENHO DÚVIDAS . TRABALHEI NA ÁREA PRIVADA POR CINCO ANOS E MEIO . AI INGRESSEI NO SERVIÇO PÚBLICO EM 02/12/2001 . COMO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ATÉ 26 DE JUNHO DE 2004 , AI INGRESSEI COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM TUDO EM SEQUÊNCIA PELO MUNICÍPIO DE MINHA CIDADE DEIXEI DE SER AGENTE EM UM DIA E JÁ COMECEI COMO AUXILIAR DE ENFERMAGEM NO OUTRO DIA . PENSO QUE TENHO DIREITO A PARIDADE E INTEGRALIDADE SIM ? OU NÃO? OBRIGADA.
Prezada Iracema, obrigada por nos consultar.
Como a senhora ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, sem quebra do vínculo com a administração, a senhora poderá se aposentar com integralidade e paridade quando preenchidos os requisitos do art. 6º da EC nº 41/2003 que dispõe:
Tempo de contribuição: 30 anos
Tempo no serviço público: 20 anos
Tempo na carreira: 10 anos
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 55 anos
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Prezada Camila:
Boa Noite.
Ingressei no serviço público em 30.09.1975 e fui exonerado em 13.01.1997.
Ingressei novamente via concurso público em 02.12.2002, tendo pedido exoneração em 10.07.2006, por ter sido aprovado em outro concurso público. No mesmo dia (10.07.2006) fui habilitado para posse e às 17h do mesmo dia 10.07.2006, informado que deveria exercer o cargo em cidade situada a 400km de distancia. Em razão da distancia somente consegui entrar em exercício 5 dias depois, embora habilitado para posse. Esse interregno de 5 dias faz eu perder a prerrogativa de me aposentar pelo art. 6º da EC 41/03? Tenho 61 anos de idade, 37 anos anos de contribuição efetiva e 34 anos de contribuição como servidor público.
Att.
Prezado Mario, obrigada por nos consultar.
Se o senhor tomou posse no cargo público no mesmo dia em que foi exonerado não houve quebra de vínculo com a administração.
Nesse caso poderá ser aplicado a regra de transição do art. 6º, da EC nº 41/2003.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Olá! Entrei no serviço público estadual em 2002.Saí em 2015 e agora, 2016 retornei ao serviço público só que municipal.No futuro, quando da minha aposentadoria, terei direito à paridade, pois entrei em 2002, ou será considerado apenas esse reingresso em 2016? Obrigado.
Prezado Daniel, obrigada por nos consultar.
A Advocacia Geral da União assentou entendimento, por intermédio do Parecer GM 013, de 11.12.2000, publicado no DOU de 13.12.2000, de que, desde que não haja solução de continuidade na prestação do serviço público, na relação entre o servidor e a Administração, o primeiro ingresso definirá as regras e o regime de aposentadoria do servidor, independentemente do fato de este servidor vir a tomar posse em outros cargos. Assim, a contrário sensu, caso haja rompimento do vínculo, aplicam-se as regras vigentes na data da nova posse: Os direitos oriundos do novo provimento são previstos na legislação em vigor na data da posse5 .
Esse foi o entendimento esposado pelo STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POSSE EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À RECONDUÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO REALIZADO NO CARGO ESTADUAL. PERDA DE OBJETO. PEDIDO DEDUZIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATO POSTERIOR A SER IMPUGNADO.
CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO.
1. Em razão da estabilidade adquirida pelo impetrante no cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo e por ter, posteriormente à impetração deduzido pleito administrativo de retorno ao cargo anterior de Advogado da União, o primeiro pedido do mandado de segurança (exercer a opção de retorno ao cargo de advogado da União, durante o estágio probatório na Procuradoria do Estado do Espírito Santo) perdeu seu objeto, sobretudo pelo exercício de tal pleito.
2. Se posteriormente o impetrante pleiteou administrativamente seu retorno aos quadros da advocacia da união e lhe foi indeferido este retorno, é contra este ato que deve o impetrante se insurgir, porquanto este abrangeu o primeiro ato de exoneração.
3. A modificação da portaria de exoneração é questão a ser debatida em ação proposta contra o ato de indeferimento de retorno ao cargo anterior e não mais aqui nesta seara em que possível provimento do mandamus não seria exequível do ponto de vista legal.
4. Se a exoneração do impetrante do cargo de Advogado da União se deu no mesmo dia da sua posse e exercício no cargo de Procurador do Estado inexiste qualquer descontinuidade no serviço público que possa ser atacado pelo presente mandado de segurança.
5. Mandado de segurança prejudicado.
(MS 10.898/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 11/10/2011)
Qual foi o período em que o senhor restou desvinculado da administração?
Aguardo seu retorno.
Atenciosamente,
Olá , sou pensionista desde 2006 meu esposo entrou no serviço público federal no ano de 1988 e faleceu em 2006 tenho direito a paridade?
Huuuum
Prezada Ivanise, obrigada por nos consultar.
As pensões são calculadas com base na lei vigente no momento do óbito, portanto, somente os óbitos ocorridos até a entrada em vigor da EC nº 41/2003, em dezembro de 2003, permitiram a concessão de pensão por morte com integralidade e paridade aos dependentes.
Salienta-se que, o art. 3º parágrafo único, da EC nº 47/05 permitiu o reajuste das pensões por morte com paridade quando o servidor se aposentou pelas regras do art. 3º da EC nº 47/2005.
O seu marido já estava aposentado quando faleceu?
Atenciosamente,
oi d.r em 19 de maio de 2016 eu de entra na minha pensao por morte no ministerio da agricultura de sc mais eles me disserao que eu tenho direito de 70 porcento do proventos do meu falecido.e a minha pensao ta pelo artig ec47/2005 e ec70/2012.sera que a minha pensao e de 70 ou 100 porcentos?
Prezada Susana, obrigada por nos consultar.
Somente os óbitos ocorridos até a entrada em vigor da EC nº 41/2003 permitiram a concessão de pensão por morte com integralidade e paridade aos dependentes.
As pensões são calculadas com base na lei vigente no momento do óbito.
O art. 40 da Constituição Federal dispõe:
Art. 40, § 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
Diante disso, as pensões serão concedidas pelo valor dos proventos ou o valor da remuneração do servidor limitado ao teto do regime geral, que hoje é de R$5.189,82 e acrescido de 70% da parcela que ultrapassar o teto.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
camila boa tarde.
Sou funcionaria da secretaria muncipal da saude sp desde dez/2010.
averbei 28 anos de tempo da decretaria estadual de saude.
Portanto tenho 59 anos e 33 anos de efetivo exercicio como farmaceutica.
Tenho direito a paridade e integralidade de proventos na aposentadria?
Prezada,
Nesse caso, não houve quebra do vínculo com a administração, portanto, é assegurado a senhora o direito à integralidade e paridade.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Prezada Dra Camila,
Parabéns por seus textos. São excelentes!
Desde 2007 até hoje, trabalho em agência reguladora federal. Trabalhei no comando da aeronáutica entre 1983 a 1987 (4 anos), portanto antes da implantação do RJU, assim era recolhido pelo INSS. Esse período conta como serviço público? Trabalhei também em empresa pública federal por 13 anos, não conta como tempo de serviço público?
Prezada Raquel, obrigada por nos consultar.
O tempo exercido na aeronáutica é considerado tempo de serviço público para fins de aposentadoria, contudo o mesmo não ocorre com empresa pública.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde,
Minha mãe é enfermeira servidora federal. Ficamos sabendo que ela poderia se aposentar pela tabela do Inss e sofrer uma perda salarial bem menor (de até 600,00 apenas). No caso, pelo Emenda 41. Isto procede?
Lembrando que ela chegou a contribuir ao INSS por 01 ano, mas por todo o resto do tempo contribuiu para o regime próprio de previdência.
Aguardo retorno,
Att
Outra coisa que não entendi é…
Essas emendas não fazem diferença nenhuma entre os servidores que contribuiram para regime próprio e regime geral? Regime próprio seria emenda 47? Regime geral seria emenda 41? Ou tanto faz?
Aposentadoria especial também faz jus à integralidade de salário?
Ps-execelente artigo!
Prezada Mariana,
A emenda 41/2003 dispõe sobre as alterações nos artigos 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constituição Federal revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e dá como outras providências.
A emenda 47/2005 altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências, aqui também se tem alterações do RPPS.
Ambas as emendas trazem alterações ao artigo 201 que trata do regime geral como trazem alterações ao Regime Próprio, lembrando que cada regime tem suas regras, portanto há diferenças sim.
A integralidade não se confunde com proventos integrais. A integralidade, ou seja, a percepção de proventos a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, será concedida sempre que o servidor público preencher os requisitos do art. 6º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005. A aposentadoria com proventos integrais será concedida ao servidor que preencheu todos os requisitos do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da CF/88, e corresponderá a média das contribuições sem sofrer qualquer redução.
A aposentadoria especial para o servidor público não foi regulada, de forma que quando se aplica o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e o servidor preenche os requisito de tempo ele será aposentado com proventos integrais e não integralidade.
Estou à disposição,
Atenciosamente,
Olá Boa noite! Ingressei no serviço público estadual SP em 14/09/1992 pedi exoneração em 08/10/2007 para ingressar na Prefeitura de Santo ANdré em 09/10/2007, ao solicitar minha contagem no estado consta como último dia 07/10/2007 , minha posse na prefeitura foi em 03/10/2007 e início das atividades 09/10/2007 , tenho direito a emenda 47?
Prezada Fátima, obrigada por nos consultar.
Se na prefeitura de santo andre a senhora estiver vinculada ao regime estatutário, sim a senhora tem direito a aplicação das regras de transição previstas no artigo 6º da Ec 41/2003 ou art. 3º da Ec nº 47/2005.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
oi, bom dia!
Sou Rita de Cássia, ingressei com posse em exercício no serviço público estadual em 2002. Em 2007 exonerei esse cargo e na mesma data assumi outro cargo também no serviço público estadual. Todos dois tanto o exonerado, quanto o atual cargos técnicos, Continuo com o direito a aposentadoria integral com paridade?
Aguardo resposta
Att
Rita de Cássia
Prezada Cassia, obrigada por nos consultar.
Sim, pelo seu relato não houve quebra do seu vínculo com a administração, portanto a senhora se aplica a regra do art. 6º da EC 41/2003.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Olá Dra. Camila, boa noite. Sou Oficial de Justiça da Justiça do trabalho, e ingressei em 12.fev.2010 (posse e exercício) no cargo através de concurso público. Por gentileza gostaria de lhe perguntar se eu preencher todos os requisitos para aposentadoria integral, se haverá redução do meu benefício, e qual a diferença em relação à paridade e integralidade. Pois li acima, mas não compreendi sobre o que viria a ser no meu caso. Eu terei reduzido minha pensão, ou de algum modo haverá um congelamento do benefício? Obrigado.
Em 2010 estava com 35 anos incompletos.
Prezado Christian, obrigada por nos consultar.
Como seu ingresso no serviço público foi após a edição da EC nº 41/2003 o senhor não faz jus à integralidade e paridade, entretanto, poderá se aposentar com proventos integrais em que o provento é calculado a partir da aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994 e o provento é atualizado nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS.
Portanto, a integralidade não se confunde com proventos integrais. A integralidade, ou seja, a percepção de proventos pela totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, será concedida sempre que o servidor público preencher os requisitos do art. 6º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005.
A aposentadoria com proventos integrais será concedida ao servidor que preencheu todos os requisitos do art. 40, §1º, inciso III, alínea a, da CF/88, e corresponderá a média das contribuições sem sofrer qualquer redução.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Bom dia, Entrei no serviço público em 1995, estou até hoje, portanto tenho 21 anos de serviços público , no mesmo cargo e também 52 anos , Ocorre que estou pretendendo fazer outro concurso no inicio do ano no mesmo orgão (prefeitura). Minha dúvida é a respeito da carreira, sei que terei que ficar mais 5 anos no ultimo cargo que terei a aposentadoria, mas a carreira que se trata é da vida funcional do servidor ou também do ultimo cargo?
Obrigada
Prezada Mariza, obrigada por nos consultar.
A carreira é o cargo organizado em classes, essas constituídas de padrões, nesse caso, cargos diferentes de um mesmo órgão podem possuir ou não a mesma carreira.
Verifique isso no plano de cargos e carreiras do município.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Um exemplo de carreira seria a tabela do cargo abaixo?
GTA – GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Cargo 1
AGENTE ADMINISTRATIVO
Nível Classe Valor
I A10 1.442,19
II A14 1.745,05
III A18 2.111,50
IV A22 2.554,92
Cargo2
ADVOGADO
Nível Classe Valor
I B32 6.193,55
II B35 7.169,83
III B38 8.299,96
IV B41 9.608,25
Prezada Mariza, obrigada por nos consultar.
Sim, carreira de Agente administrativo.
Atenciosamente,
Prezada Dra Camila,
Ingressei como professor no Serviço Público Estadual em fevereiro de 1998 e permaneci no cargo até março de 2007, quando fiz outro concurso para o magistério em Universidade Estadual e tomei posse em abril de 2007 e permaneço até hoje. Minha dúvida é: Pedi exoneração da matrícula estadual em março de 2007 e tomei posse na matrícula nova estadual em abril de 2007, como professor universitário.Levei meu tempo da matrícula anterior e já recebo os triênios refrenets desde minha entrada no serviço público estadual em 1998. Eu perco o direito à integralidade e à paridade por esse período entre março e abril de 2007?
Prezado Washington, obrigada por nos consultar.
A Advocacia Geral da União assentou entendimento, por intermédio do Parecer GM 013, de 11.12.2000, publicado no DOU de 13.12.2000, de que, desde que não haja solução de continuidade na prestação do serviço público, na relação entre o servidor e a Administração, o primeiro ingresso definirá as regras e o regime de aposentadoria do servidor, independentemente do fato de este servidor vir a tomar posse em outros cargos. Assim, a contrário sensu, caso haja rompimento do vínculo, aplicam-se as regras vigentes na data da nova posse: Os direitos oriundos do novo provimento são previstos na legislação em vigor na data da posse .
Esse foi o entendimento esposado pelo STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POSSE EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À RECONDUÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO REALIZADO NO CARGO ESTADUAL. PERDA DE OBJETO. PEDIDO DEDUZIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATO POSTERIOR A SER IMPUGNADO.
CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO.
1. Em razão da estabilidade adquirida pelo impetrante no cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo e por ter, posteriormente à impetração deduzido pleito administrativo de retorno ao cargo anterior de Advogado da União, o primeiro pedido do mandado de segurança (exercer a opção de retorno ao cargo de advogado da União, durante o estágio probatório na Procuradoria do Estado do Espírito Santo) perdeu seu objeto, sobretudo pelo exercício de tal pleito.
2. Se posteriormente o impetrante pleiteou administrativamente seu retorno aos quadros da advocacia da união e lhe foi indeferido este retorno, é contra este ato que deve o impetrante se insurgir, porquanto este abrangeu o primeiro ato de exoneração.
3. A modificação da portaria de exoneração é questão a ser debatida em ação proposta contra o ato de indeferimento de retorno ao cargo anterior e não mais aqui nesta seara em que possível provimento do mandamus não seria exequível do ponto de vista legal.
4. Se a exoneração do impetrante do cargo de Advogado da União se deu no mesmo dia da sua posse e exercício no cargo de Procurador do Estado inexiste qualquer descontinuidade no serviço público que possa ser atacado pelo presente mandado de segurança.
5. Mandado de segurança prejudicado.
(MS 10.898/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 11/10/2011)
Entretanto não seria razoável considerar que houve a quebra do vínculo diante de um período curto entre exoneração e posse no novo cargo. Esse foi o entendimento firmado pelo TRF1, veja:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, 41/2003 e 47/2005. REGRAS TRANSITÓRIAS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 18 DO SRH/MP, INOVAÇÃO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente a 01/02/2003, sob a alegação de interrupção do vínculo com a Administração Pública. 2. O exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de inspetora escolar (23/07/2002) e a posse no cargo de Analista de Educação, em 26/07/2002, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 3. O objetivo das regras transitórias relativas à aposentadoria dos servidores públicos foi exatamente a de beneficiar aqueles servidores que detinham a expectativa do direito de aposentar. 4. A única exigência trazida pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005 foi a de que o ingresso no serviço público seja anteriormente a 16/12/98 ou 31/12/2003, não cabendo à norma regulamentar, no caso, a da Orientação Normativa nº 18 do SRH/MP, inovar no ordenamento jurídico. 5. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0003724-04.2011.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1257 de 14/03/2014)
Portanto, o senhor terá direito à paridade e integralidade desde que não tenha ocorrido a quebra do vínculo com a administração qual foi o período entre a exoneração e posse?
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde Dra Camila,
O período foi de 26 dias.
Eu fiz simulação no site da CGU e apareceram três possibilidades que me deixaram em dúvida. São elas:
1)O servidor poderá se aposentar em 01/03/2033
Na modalidade Aposentadoria voluntária integral
Com base no Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 47/2005 – Art. 3º
Proventos: Última Remuneração com Paridade Total
2) O servidor poderá se aposentar em 01/03/2033
Na modalidade Aposentadoria voluntária integral na forma da lei e com paridade
Com base no Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 41/2003 – Art. 6º
Proventos: Totalidade da remuneração do cargo efetivo calculada na forma da Lei
3 ) O servidor poderá se aposentar em 01/03/2033
Na modalidade Aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de contribuição
Com base no Fundamento Legal: Emenda Constitucional nº 41/2003 – Regra Geral
Proventos: Observar o disposto no Art.1º da Lei 10.887/2004
Mais uma vez, muito obrigado pela atenção.
Prezado,
O período foi extenso em tese o senhor teve quebra do seu vínculo com a administração.
Não entendi qual é a sua dúvida, por favor poderia reformula-la.
Quais são seus períodos de contribuição no serviço público e no privado?
Atenciosamente,
So pencionista desde 2008
Tenho direito a receber a paridade
Prezada Ana, obrigada por nos consultar.
As pensões são calculadas com base na lei vigente no momento do óbito, portanto, somente os óbitos ocorridos até a entrada em vigor da EC nº 41/2003 permitiram a concessão de pensão por morte com integralidade e paridade aos dependentes.
Salienta-se que, o art. 3º parágrafo único, da EC nº 47/05 permitiu o reajuste das pensões por morte com paridade quando o servidor se aposentou pelas regras do art. 3º da EC nº 47/2005. É o caso da senhora?
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Boa tarde, Dra Camila
Tenho 57 anos, 26 anos de contribuição averbados pelo inss e 10 anos completos esse ano de servico público estadual. Gostaria de saber se eu me aposentar esse ano em que irá diminuir meu salário. Muito obrigada.
Prezada Marcia, obrigada por nos consultar.
Diante do seu relato a senhora ingressou no serviço público em 2006, portanto se aplica a senhoras as regras do art. 40, §1º, III, a, da CR/88, que dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
Portanto, para o servidor se aposentar deverá preencher os seguintes requisitos:
Tempo de contribuição: 30 anos
Tempo no serviço público: 10 anos
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 55 anos
De acordo com o seu relato a senhora já preencheu todos os requisitos dispostos no art. 40, §1º, III, a, da CR/88, já podendo se aposentar, e nesse caso o provento será calculado pela média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994, ou seja, com proventos integrais. Os seus proventos serão integrais mas a aplicação da média aritmética impede que a senhora receba o mesmo valor da remuneração percebida como servidora ativa.
Lembrando que somente o servidor que ingressou no serviço público antes de dezembro de 2003 se aposentará com integralidade sendo que os proventos serão iguais a remuneração do último cargo do servidor, como a senhora ingressou no serviço público em 2006 tal benefício não se aplica a senhora.
Estou à disposição.
Atenciosamente
Dra Camila, muito obrigada pela resposta! Só mais uma dúvida depois que eu me aposentar o meu reajuste anual de salários será pelo inss? Obrigada.
Prezada Dra. Camila Magalhães,
Estou com dúvida na interpretação dos institutos da integralidade e paridade no que tange à situação de um servidor e o seu direito a percepção de uma gratificação. Esse servidor púbico federal aposentou-se, em 1991, por ser portador de doença grave especificada em lei, com fundamento no art. 186, item I, da Lei 8112/90. Tal servidor recebe como parcela integrante de sua remuneração a gratificação GDPGPE, instituída pela Lei 11.784/98, a qual, conforme meu entendimento, prevê um total de 50 pontos para aposentados e 80 pontos para servidores ativos. Uma vez que esse servidor contempla os institutos da integralidade e da paridade, não seria o correto esse servidor também receber na proporção de 80 pontos? Qual a forma correta de interpretar essa situação?
Prezado Marllon,
O servidor que se aposenta com integralidade terá os proventos iguais a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e a paridade significa que os reajustes concedidos aos servidores ativos serão concedidos no mesmo percentual que aos servidores inativo. Portanto, não é possível concluir que que os servidores aposentados perceberão os mesmo valores que aqueles em atividade, significa, tão somente, que os percentuais serão os mesmos.
Contudo, independente disso a parcela GDPGPE possui algumas particularidades que devem ser observadas. A Lei nº 11784/2008, art. 7º-A, dispõe:
“Art. 7o-A. Fica instituída, a partir de 1o de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o do art. 7o desta Lei, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1o A GDPGPE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009.
§ 2o A pontuação referente à GDPGPE será assim distribuída:
I – até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II – até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V-A desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4o Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I – para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinqüenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II – para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V-A desta Lei.
Veja que a parcela possui natureza de vantagem pro labore faciendo, ou seja para ser paga ela depende de condição especial de trabalho, perdurando somente no exercício de atividades especificas e o seu pagamento varia de acordo com as avaliações de desempenho individual e avaliações de desempenho institucional.
Contudo, nos termos do §7º, até que fossem processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho a parcela tinha caráter genérico e por tanto devem ser pagos da mesma forma aos servidores ativos e inativos enquanto não perder seu caráter genérico.
O Supremo Tribunal Federal inclusive sumulou tal entendimento em razão de parcela semelhante a GDPGPE, in verbis:
Súmula Vinculante 20
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Portanto, o pagamento da GDPGPE aos inativos e pensionistas em valor equivalente a oitenta pontos perdurará somente até a efetivação da primeira avaliação. Após deverá ser paga aos inativos conforme determina a lei 11784/2008 no art. 7º-A, §4º, em razão do seu caráter pro labore faciendo, sendo paga ao valor correspondente à 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão em que se deu a aposentadoria.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Dra Camila, muito obrigada pela resposta! Só mais uma dúvida depois que eu me aposentar o meu reajuste anual de salários será pelo inss? Obrigada.
EU,KATIA SOU FUNCIONARIA EFETIVA NA REDE MUNICIPAL DESDE O ANO DE 1996 ,ONDE ESTOU TRABALHANDO ATE O MOMENTO.POREM TOMEI POSSE NA REDE ESTADUAL EM OUTRO MUNICIPIO. PELO FATO DE SER LONGE OS MUNICIPIOS VOU PEDIR LIP NA REDE MUNICIPAL.ENTAO VOU FICAR EM UM CARGO EFETIVO QUE E O DA REDE ESTADUAL.SOBRE A MINHA APOSENTADORIA O QUE DEVO FAZER SOBRE ESSE TEMPO DE CONTRIBUICAO DA REDE MUNICIPAL? ENTRO NA REGRA DA PARIDADE E TAMBEM NA INTEGRALIDADE EC N 41/2003? TODO ESSE TEMPO PODE SER AVERBADO NA REDE ESTADUAL?
Prezada Katia, obrigada por nos consultar.
A senhora deve averbar o seu tempo de serviço na prefeitura no Estado. Para isso peça sua certidão de tempo de serviço na prefeitura e averbe no Estado.
Sim, a senhora pode ser aplicado as regras de transição previstas no art. 6º da EC nº 41/2003 e art. 3º da EC nº 47/2005, pois ingressou no serviço público antes de dezembro de 1998.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Dra Camila,
tenho as seguintes dúvidas:
– no período de 2002 até 10/11/10, fui do serviço público estadual.
-Em virtude de concurso público, pedi exoneração do estado, tomei posse e entrei em exercício em serviço público federal, tudo no dia 10/11/10.
– assim, a contagem de tempo no estado vai até o dia 09/11/10, sendo a posse e o exercício no cargo federal datados de 10/11/10.
possuo o direito à aposentadoria conforme as emendas constitucionais 41 e/ou 47?
Prezada Raquel, obrigada por nos consultar.
Sim, a senhora poderá se aposentar pela regra do art. 6º da EC nº 41/2003 ou pela regra do art. 3º da EC nº 47/2005, vez que a senhora ingressou no serviço público antes de dezembro de 2003, sem quebra do seu vínculo com a administração, podendo se aposentar com paridade integralidade quando preenchidos os requisitos das referidas regras.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Por gentileza dra Camila qual a lei que versa sobre a quebra do vínculo para efeitos ec 47? Não encontrei na lei texto sobre a quebra de vínculo. Se puder agradeço a informação.
Prezada Ana,
A Advocacia Geral da União assentou entendimento, por intermédio do Parecer GM 013, de 11.12.2000, publicado no DOU de 13.12.2000, de que, desde que não haja solução de continuidade na prestação do serviço público, na relação entre o servidor e a Administração, o primeiro ingresso definirá as regras e o regime de aposentadoria do servidor, independentemente do fato de este servidor vir a tomar posse em outros cargos. Assim, a contrário sensu, caso haja rompimento do vínculo, aplicam-se as regras vigentes na data da nova posse: Os direitos oriundos do novo provimento são previstos na legislação em vigor na data da posse .
Esse foi o entendimento esposado pelo STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POSSE EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À RECONDUÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO REALIZADO NO CARGO ESTADUAL. PERDA DE OBJETO. PEDIDO DEDUZIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATO POSTERIOR A SER IMPUGNADO. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO.
1. Em razão da estabilidade adquirida pelo impetrante no cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo e por ter, posteriormente à impetração deduzido pleito administrativo de retorno ao cargo anterior de Advogado da União, o primeiro pedido do mandado de segurança (exercer a opção de retorno ao cargo de advogado da União, durante o estágio probatório na Procuradoria do Estado do Espírito Santo) perdeu seu objeto, sobretudo pelo exercício de tal pleito.
2. Se posteriormente o impetrante pleiteou administrativamente seu retorno aos quadros da advocacia da união e lhe foi indeferido este retorno, é contra este ato que deve o impetrante se insurgir, porquanto este abrangeu o primeiro ato de exoneração.
3. A modificação da portaria de exoneração é questão a ser debatida em ação proposta contra o ato de indeferimento de retorno ao cargo anterior e não mais aqui nesta seara em que possível provimento do mandamus não seria exequível do ponto de vista legal.
4. Se a exoneração do impetrante do cargo de Advogado da União se deu no mesmo dia da sua posse e exercício no cargo de Procurador do Estado inexiste qualquer descontinuidade no serviço público que possa ser atacado pelo presente mandado de segurança.
5. Mandado de segurança prejudicado.
(MS 10.898/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 11/10/2011)
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Boa noite. Também preciso de seu auxílio: ingressei no serviço público em 1999 (estadual), então teria direito à integralidade e paridade. Estou prestando um concurso, em outro estado, onde já foi regulamentada a previdência complementar. Se eu passar, como ficaria a minha aposentadoria? Perco a aposentadoria integral e terei que me submeter ao teto do inss? Como fica todo o período que contribuí? Agradeço antecipadamente
Prezada Bia,
Não, a senhora não perde o direito a aposentadoria integral e com paridade.
O regime de previdência complementar versado no art. 40, §§14º e 15º, da Constituição Federal não pode ser imposto, quando o servidor público foi admitido no serviço público em data anterior a sua instituição, de modo que se encontra amparada pela ressalva contida no §16º do referido dispositivo constitucional.
Consoante se depreende da leitura do art. 40, §9º, da CF, deve ser considerado o tempo em que foi prestado serviços estadual, em momento anterior à instituição do regime de previdência complementar. Logo, não tendo havido ruptura do vínculo, a nova sistemática previdenciária não lhe pode ser imposta. Portanto, caso a senhora ingresse em novo cargo público tome o cuidado de não ocorrer o quebra do vínculo com administração, sendo recomendado solicitar a vacância do cargo, ao invés de exoneração, ou exonerar do antigo cargo e tomar posse no novo cargo no mesmo dia.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Dra. Camila, ingressei no serviço público em julho de 2006 até a presente data, tenho 57 anos com 10 anos de serviço público e 07 de carreira como Pedagoga, nos últimos 3 anos atuo como diretora de escola. Averbei 20 anos e 5 meses que trabalhei em várias funções administrativas em empresas privadas. Estas contribuições averbei para o serviço público totalizando os 30 anos necessários para minha aposentadoria. Mensalmente é descontado o valor de previdência do servidor público municipal. Minha dúvida é se meu salário será reduzido em que percentual e qual o que acontece com essa contribuição mensal da previdência.
Prezada Denise, obrigada por nos consultar.
A senhora poderá se aposentar de acordo com as seguintes regras:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
Veja que a senhora já preenche os requisitos necessários para se aposentar, se optar por continuar exercendo suas funções deverá perceber o abono permanência.
O provento de aposentadoria não será concedido com integralidade, ou seja, não corresponderá ao vencimento do seu ultimo cargo. O provento será integral sendo calculado pela média aritmética das 80% maiores contribuições desde 1994 e após a realização da média o provento não sofrerá qualquer redução.
O servidor inativo permanece pagando a contribuição previdenciária.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Dra. Camila,
Entrei no serviço público autárquico em 2008. Na época houve uma mudança na lei. Como vou receber a aposentadoria? Ela será proporcional?
By Michele
Prezada Michele, obrigada por nos consultar.
A senhora poderá se aposentar com proventos integrais quando preencher os requisitos do art. 40, §1º, III, a da CR/88:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
A aposentadoria será proporcional nos seguintes hipóteses:
Art. 40,
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III, b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Obrigada pelas informações!
Boa Tarde!
Ótimo Artigo.
Gostaria só que tirar uma dúvida.
Pelo que entendi, quem ingressou no serviço público até 1998 tem direito a aposentadoria pelas regras de transição do art. 3° da EC 47/2005 e do art. 6° da EC 41/2003. Isso se preencher os outros requisitos.
Nesse caso seria preferível optar pela regra do art. 3° da EC 47/2005 por permitir que a pensão por morte do dependente gerada pelo falecimento do aposentado por esta regra, seja reajustada pela PARIDADE?
Prezada Katyana, obrigada por nos consultar.
O art. 3º parágrafo único, da EC nº 47/05 prevê a paridade paras pensões por morte de servidor que se aposentou pelas regras do art. 3º da EC nº 47/2005.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Dra. Camila, após 20 anos trabalhando em empresa privada e contribuindo para o RGPS, ingressei no serviço público federal em setembro de 2004. Esse ano completei 55 anos de idade, já tenho 11 de contribuição para o RPPS, mais os 20 anos na indústria, 10 anos de serviço público, sempre no mesmo cargo, já completei as condições para aposentar. As minhas dúvidas são sobre o cálculo dos proventos: a média aritmética vai considerar as contribuições para o RGPS, que eram sobre o teto do INSS (onde eu estava em 1994) mais as contribuições do serviço público, que são sobre o salário integral? Se uma pessoa mais velha que eu ficou um período de 4 anos desempregada entre 1994 e 2004 e ingressou junto comigo no serviço público, a média dela vai considerar esse período sem contribuição? Ou seja, contribui menos e o salário é maior? E a principal dúvida, como é feita a comprovação das contribuições ao RGPS? O INSS fornece essa informação? Desde já agradeço sua atenção.
Prezada Alice, obrigada por nos consultar.
No caso da senhora se aplica a regra de aposentadoria disposta no art. 40, §1, III, a, da CR/88, diante disso, os proventos serão calculados a partir da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência (art. 1º, da Lei nº 10.887/2004)
Dessa forma será considerado para o cálculo o salário percebido no período em que que esteve vinculada ao RGPS (art. 40,§3º, da CR/88), bem como, as remunerações do período vinculado ao RPPS. Lembrando que somente entrarão no cálculo as 80% maiores contribuições do período contributivo, bem como, todos os valores serão atualizado (art. 1ª, §1º, da Lei nº 10.887/2004).
Na média não entram períodos sem contribuição, se o a pessoa ficou desempregada no período de 1994 até 2004, o cálculo do provento se dará com as remunerações a partir de 2004. Ressalto que esse período de 1994 à 2004 também não integra na contagem de tempo de contribuição para preenchimento dos requisitos para se aposentar, pois, sequer houve contribuição. Logo, se aplicada as regras de aposentadoria do art. 40, §1º, III, a, da CR/88, ela deverá contribuir, necessariamente, por 30 anos (se mulher), não havendo que se falar que ela irá contribuir menos.
Nos termos do art. 1º, §, da Lei nº 10.887/2004, Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Dra. Camila Magalhães,
parabenizando-a por este utilíssimo blog, valho-me para solicitar informar em qual norma me enquadro com vistas a aposentar-me o mais breve possível.
Meus dados: professora de ensino básico-médio, nascida em 22/12/1961, com posse na SEEDF em 04/09/2000 (15 anos, 10 meses, 14 dias). Também averbei 8 anos, 6 meses, 20 dias de serviço público da SEFAZ-PE e 8 anos, 8 meses, 21 dias do INSS – serviço privado.
E me aposentaria com integralidade e/ou paridade ?
Agradecida fico,
Jane
PS: não domino muito blogs & afins, dai arguo se receberei sua resposta – pela qual anseio! – por e-mail ou serei avisada por e-mail para ver no blog.
Prezada Jane, obrigada por nos consultar.
Antes de responder a sua consulta por favor me responda quando foi seu ingresso e saída na SEFAZ-PE, pois isso influirá na aplicação ou não da regra do art. 3ª, da EC nº 47/2005.
Mas considerando apenas a sua data de ingresso no seu último órgão, a senhora tem direito à paridade e integralidade, nos termos da regra do art. 6º, da EC nº 41/2003.
Aguardo seu retorno.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Prezada Camila,
Bom dia. Gostaria de saber qual o dispositivo legal em que é exposto que a quebra de vínculo com o serviço público retira o direito de servidor que entrou no serviço público após a E.C. 41/2003 à aposentadoria prevista nos Arts. 2º e 6º dessa mesma Emenda. Lido com concessão de aposentadorias e sempre tive essa dúvida. Gostaria que me fosse informado, para que eu possa orientar os requerentes de forma melhor embasada.
Cordialmente,
Elmar
Prezado Elmar, obrigada por nos consultar.
O servidor uma vez exonerado não tem mais vínculo com a administração, se posteriormente, ingressa novamente no serviço público e novas regras regem a aposentadoria estas devem reger sua nova relação, não as anteriores, pois se inicia um novo vínculo. É claro que essa regra comporta exceções, não se considera que houve quebra do vínculo quando a diferença entre exoneração e posse em um novo cargo é de apenas alguns dias.
Veja que, a Advocacia Geral da União assentou entendimento, por intermédio do Parecer GM 013, de 11.12.2000, publicado no DOU de 13.12.2000, de que, desde que não haja solução de continuidade na prestação do serviço público, na relação entre o servidor e a Administração, o primeiro ingresso definirá as regras e o regime de aposentadoria do servidor, independentemente do fato de este servidor vir a tomar posse em outros cargos. Assim, caso haja rompimento do vínculo, aplicam-se as regras vigentes na data da nova posse: Os direitos oriundos do novo provimento são previstos na legislação em vigor na data da posse .
Esse foi o entendimento esposado pelo STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POSSE EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À RECONDUÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO REALIZADO NO CARGO ESTADUAL. PERDA DE OBJETO. PEDIDO DEDUZIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATO POSTERIOR A SER IMPUGNADO.
CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO.
1. Em razão da estabilidade adquirida pelo impetrante no cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo e por ter, posteriormente à impetração deduzido pleito administrativo de retorno ao cargo anterior de Advogado da União, o primeiro pedido do mandado de segurança (exercer a opção de retorno ao cargo de advogado da União, durante o estágio probatório na Procuradoria do Estado do Espírito Santo) perdeu seu objeto, sobretudo pelo exercício de tal pleito.
2. Se posteriormente o impetrante pleiteou administrativamente seu retorno aos quadros da advocacia da união e lhe foi indeferido este retorno, é contra este ato que deve o impetrante se insurgir, porquanto este abrangeu o primeiro ato de exoneração.
3. A modificação da portaria de exoneração é questão a ser debatida em ação proposta contra o ato de indeferimento de retorno ao cargo anterior e não mais aqui nesta seara em que possível provimento do mandamus não seria exequível do ponto de vista legal.
4. Se a exoneração do impetrante do cargo de Advogado da União se deu no mesmo dia da sua posse e exercício no cargo de Procurador do Estado inexiste qualquer descontinuidade no serviço público que possa ser atacado pelo presente mandado de segurança.
5. Mandado de segurança prejudicado.
(MS 10.898/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 11/10/2011)
Entretanto não seria razoável considerar que houve a quebra do vínculo diante de um período curto entre exoneração e posse no novo cargo. Esse foi o entendimento firmado pelo TRF1, veja:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, 41/2003 e 47/2005. REGRAS TRANSITÓRIAS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 18 DO SRH/MP, INOVAÇÃO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente a 01/02/2003, sob a alegação de interrupção do vínculo com a Administração Pública. 2. O exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de inspetora escolar (23/07/2002) e a posse no cargo de Analista de Educação, em 26/07/2002, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 3. O objetivo das regras transitórias relativas à aposentadoria dos servidores públicos foi exatamente a de beneficiar aqueles servidores que detinham a expectativa do direito de aposentar. 4. A única exigência trazida pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005 foi a de que o ingresso no serviço público seja anteriormente a 16/12/98 ou 31/12/2003, não cabendo à norma regulamentar, no caso, a da Orientação Normativa nº 18 do SRH/MP, inovar no ordenamento jurídico. 5. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0003724-04.2011.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1257 de 14/03/2014)
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Primeiro, gostaria de parabenizá-la pelo excelente artigo. Acho que a minha pergunta ajudará a muitas pessoas. Entrei para o serviço público estadual em 2004 como militar. Em 2007, tomei posse em outro cargo público estadual, dessa vez em uma instituição civil. Caso eu seja aprovado em um concurso na esfera federal, a lei que vale para mim é a vigente em 2004? Se sim,
há algum documento ou decisão que embase essa situação? Desde já agradeço.
Prezado Leonardo, obrigada por nos consultar.
Como seu ingresso se deu após dezembro de 2003, ao senhor não se aplica as regras de transição.
A regra aplicável ao seu caso é o art. 40, §1º, III, “a”, da CR/88, que dispõe:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher
Contudo, posteriormente no âmbito do serviço público federal foi instituído o Regime Complementar, o qual limita os benefícios de aposentadoria e pensões ao teto do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, R$ 5.189,82)
O vínculo ao Regime Complementar de aposentadoria instituído na Administração Pública Federal é obrigatório quando se trata de ingresso no serviço público após a data de instituição do Regime, para aquelas pessoas que já são servidoras é dada a opção de escolha entre um ou outro regime.
Caso o senhor seja exonerado do seu cargo efetivo e tome posse em um novo cargo poderá manter-se vinculada ao regime de aposentadoria anterior sem qualquer limitação de teto para o provento, desde que não ocorra quebra de vincula com administração.
Portanto, o Regime complementar com limitação ao teto do RGPS, poderá não ser aplicado àquele que se encontrava submetido anteriormente a RPPS de qualquer entes federados, já que não são obrigados a se vincular ao Regime Complementar. Destaca-se que a opção pelo Regime de Previdência complementar deve ser expressa.
A suas certidões de tempo de serviço, fornecida pelo seu órgão, atestam a data de ingresso e saída dos órgãos.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Nossa! Estão de parabéns pela qualidade das respostas!!!
Gostaria que me orientassem. Entrei no serviço público estadual (MG) em março/1984 como auxiliar administrativo nivel médio. Em 2008 passei no concurso para especialista (nível superior com pos graduação) . Tudo para a mesma Secretaria e ato continuo. Sai de um cargo no dia 03/08/2008 e posse com início de exercicio dia 04/08/2008. Tenho 50 anos, nasci em julho/1966. Esse foi meu único trabalho, já que inicei aos 18 anos. Isto posto, poderia me informar quando poderei aposentar com integralidade e paridade? Desde já, muito obrigada?
Prezada Edwalda, obrigada por nos consultar.
Diante do seu ingresso no serviço público em 1984 a senhora poderá se aposentar com paridade e integralidade, quando aplicar as regras de transição do art. 6º da EC nº 41/2003 ou art. 3º da EC nº 47/2005, que dispõem os seguintes requisitos:
Art. 6º, EC nº 41/2003:
Tempo de contribuição: 30 anos
Tempo no serviço público: 20 anos
Tempo na carreira: 10 anos
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 55 anos
Art. 3º, EC nº 47/2005:
Tempo de contribuição: 30 anos
Tempo no serviço público: 25 anos
Tempo na carreira: 15 anos
Tempo no cargo: 5 anos
Idade: a cada ano a mais de contribuição se diminui 1 ano na idade para aposentar, sendo necessário que a soma entre tempo de contribuição e Idade dê um total de 85.
Tempo de contribuição Idade Mínima Soma
30 55 85
31 54 85
32 53 85
33 52 85
34 51 85
De acordo com as informações passadas a senhora possui aproximadamente:
Tempo de contribuição: 32 anos
Tempo de serviço público: 32 anos
Tempo na carreira atual: 8 anos
Tempo no cargo: 8 anos
Idade: 50
Nesse caso, para se aposentar com integralidade e paridade, aplicando o art.6º da EC 41/2003, a senhora terá que trabalhar mais 5 anos (2021), para completar o requisito da idade. Aplicando o art. 3º da EC nº 47/2005, a senhora terá que trabalhar ainda mais 7 anos (2023), quando completará 15 anos na carreira atual.
Estou à disposição.
Atenciosamente,
Prezada Dra. Camila Magalhães,
Numa simulação que fiz no site da CGU recebi duas alternativas que parecem tão semelhantes que não consigo perceber a diferença:
a) 24/01/2017 – ‘Aposentadoria voluntária integral’ – EC 47/2005 Art. 3º -‘ proventos: Última remuneração com paridade total’ e
b) Aos meus 60 anos/2018 – ‘Aposentadoria voluntária integral na forma da lei e com paridade’ – EC 41/2003 Artº. 6º – proventos: ‘Totalidade da remuneração do cargo efetivo calculada na forma da lei’
Qual a diferença da remuneração nessas duas opções?
Prezado Nilson,
Provavelmente o senhor ingressou no serviço público antes de dezembro de 1998 e assim se aplicam as duas regras de transição, EC nº 41/2003 ou EC 47/2005, que garantem a integralidade (proventos iguais a última remuneração do cargo efetivo) e paridade.
Sendo assim em ambos os casos o senhor se aposentará com integralidade, ou seja, proventos iguais a última remuneração do seu cargo efetivo.
Estou à disposição,
Olá, a minha mãe é professora e possuía aposentadoria especial pelo Estado, um matrícula na ativa do Estado e passou em um concurso do Município, em razão de não poder possuir três matrículas a exoneração para posse foi obrigatória. Então, ela se exonerou no dia 28 e tomou posse no dia 30. Ao consultar a Previdência Municipal foi dito que sua aposentadoria passou para as médias das contribuições. Gostaria de saber o que ela pode fazer em decorrência de ser obrigada e as datas foram dadas pelo Município e pelo Estado, pois não acho justo, minha mãe não tinha conhecimento na época sobre o assunto e está muito triste por ter perdido a paridade e integralidade. Ela possui os outros requisitos.
Prezada Camila, obrigada por nos consultar.
A Advocacia Geral da União assentou entendimento, por intermédio do Parecer GM 013, de 11.12.2000, publicado no DOU de 13.12.2000, de que, desde que não haja solução de continuidade na prestação do serviço público, na relação entre o servidor e a Administração, o primeiro ingresso definirá as regras e o regime de aposentadoria do servidor, independentemente do fato de este servidor vir a tomar posse em outros cargos. Assim, a contrário sensu, caso haja rompimento do vínculo, aplicam-se as regras vigentes na data da nova posse: Os direitos oriundos do novo provimento são previstos na legislação em vigor na data da posse5 .
Esse foi o entendimento esposado pelo STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
POSSE EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À RECONDUÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO REALIZADO NO CARGO ESTADUAL. PERDA DE OBJETO. PEDIDO DEDUZIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATO POSTERIOR A SER IMPUGNADO.
CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO.
1. Em razão da estabilidade adquirida pelo impetrante no cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo e por ter, posteriormente à impetração deduzido pleito administrativo de retorno ao cargo anterior de Advogado da União, o primeiro pedido do mandado de segurança (exercer a opção de retorno ao cargo de advogado da União, durante o estágio probatório na Procuradoria do Estado do Espírito Santo) perdeu seu objeto, sobretudo pelo exercício de tal pleito.
2. Se posteriormente o impetrante pleiteou administrativamente seu retorno aos quadros da advocacia da união e lhe foi indeferido este retorno, é contra este ato que deve o impetrante se insurgir, porquanto este abrangeu o primeiro ato de exoneração.
3. A modificação da portaria de exoneração é questão a ser debatida em ação proposta contra o ato de indeferimento de retorno ao cargo anterior e não mais aqui nesta seara em que possível provimento do mandamus não seria exequível do ponto de vista legal.
4. Se a exoneração do impetrante do cargo de Advogado da União se deu no mesmo dia da sua posse e exercício no cargo de Procurador do Estado inexiste qualquer descontinuidade no serviço público que possa ser atacado pelo presente mandado de segurança.
5. Mandado de segurança prejudicado.
(MS 10.898/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 11/10/2011)
Entretanto não seria razoável considerar que houve a quebra do vínculo diante de um período tão curto entre exoneração e posse no novo cargo. Esse foi o entendimento firmado pelo TRF1, veja:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, 41/2003 e 47/2005. REGRAS TRANSITÓRIAS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 18 DO SRH/MP, INOVAÇÃO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente a 01/02/2003, sob a alegação de interrupção do vínculo com a Administração Pública. 2. O exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de inspetora escolar (23/07/2002) e a posse no cargo de Analista de Educação, em 26/07/2002, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 3. O objetivo das regras transitórias relativas à aposentadoria dos servidores públicos foi exatamente a de beneficiar aqueles servidores que detinham a expectativa do direito de aposentar. 4. A única exigência trazida pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005 foi a de que o ingresso no serviço público seja anteriormente a 16/12/98 ou 31/12/2003, não cabendo à norma regulamentar, no caso, a da Orientação Normativa nº 18 do SRH/MP, inovar no ordenamento jurídico. 5. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0003724-04.2011.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1257 de 14/03/2014)
Como a interrupção do vínculo da sua mãe com a administração pública foi de apenas 1 dia entendo que é possível aplicar as regras de aposentadoria vigentes no momento da data de ingresso no Estado e não no município para assim ter direito à integralidade.
É possível levar a questão da sua mãe ao Judiciário.
Estou à disposição,
Ingressei no serviço público federal de janeiro de 2007 e tive que me aposentar por invalidez decorrente de moléstia grave em 2015.
Tenho direto a reajustes salariais e paridade?
Prezado Carlos,
Diante da data do seu ingresso o senhor não tem direito à paridade.
Mas independente disso o senhor faz jus a reajustes no seu proventos. O reajuste se dará nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o
reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.
Estou à disposição,
Olá! Fui militar do Comando do Aeronáutica no período de 05/02/2001 a 24/05/2005, sendo desligado do serviço ativo. Em 24/11/2005 tomei posse em cargo efetivo da Administração Pública Federal. Algumas pessoas comentam uma coisa, outras comentam outra,e permaneço na dúvida. Nesse sentido, gostaria que fosse possível obter resposta ao seguinte questionamento: tenho direito a me aposentar com paridade? Desde já, muito agradecido.
Prezado Leonardo, obrigada por nos consultar.
O senhor quebrou o vínculo com a administração público já que saiu da aeronáutica em 24/05/2005 e só retornou em 24/11/2005. Assim sua data de ingresso no serviço público é 24/11/2005, e o senhor não tem direito à paridade.
Mas independente disso o senhor faz jus a reajustes no seu proventos. O reajuste se dará nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.
Estou à disposição,
Drª. Camila, Boa noite.
Acompanhando alguns comentários sobre os Servidores Públicos, observei que a Srª conseguiria me esclarecer uma dúvida.
Meu ingresso na Marinha ocorreu através de Concurso Público, fiquei no serviço ativo iniciado no ano de 1995 e sendo licenciado no ano de 1998, A minha dúvida é a seguinte, o Regime naquela época para Militares Concursados era o mesmo daqueles que incorporavam através do Serviço Militar Obrigatório?
Att, Carlos.
Prezado Carlos,
Em ambos os casos é prestado serviço público militar e o período pode ser utilizado para contagem de tempo de contribuição.
Caso tenha outras dúvidas estou à disposição.
Atenciosamente
Parabenizo pelas respostas, e aproveito para registrar uma dúvida. Existe, ainda, uma opção do Fundo de Previdência Complementar em que o servidor poderá contribuir como investidor, sem contrapartida da União, e sem se desvincular do RPPS. Ele continua contribuindo para o inss com base no valor total da sua remuneração, ou seja, não está submetido ao teto. Trata-se de uma contribuição similar a aquelas que podemos fazer em uma previdência privada, com seguro para peculio e invalidez. Ou seja, mantem-se no regime antigo. Essa informação procede?
Agradeço desde já.
Prezada Grasi, obrigada pelo contato.
No âmbito do serviço público federal, em alguns Estados também, foi instituído o Regime Complementar, o qual limita os benefícios de aposentadoria e pensões ao teto do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, R$ 5.189,82)
O vínculo ao Regime Complementar de aposentadoria instituído na Administração Pública Federal é obrigatório quando se trata de ingresso no serviço público após a data de instituição do Regime, para aquelas pessoas que já são servidoras é dada a opção de escolha entre um ou outro regime.
O Regime complementar com limitação ao teto do RGPS, poderá não ser aplicado àquele que se encontrava submetido anteriormente a RPPS de qualquer entes federados, já que não são obrigados a se vincular ao Regime Complementar. Destaca-se que a opção pelo Regime de Previdência complementar deve ser expressa.
Com a instituição do Regime Complementar o Estado passará a garantir ao servidor proventos com valor até o teto do RGPS (INSS). O servidor que perceber remuneração superior ao teto e desejar aumentar o seu provento poderá filiar-se, desde que assim deseje, à Funpresp (servidores federais) e fazer contribuições maiores com direito à contrapartida paritária do Governo.
Estou à disposição,
Boa tarde!
Cumpro esta regra , à partir de outubro de 2016:
Art. 6º, EC nº 41/2003:
Tempo de contribuição: 30 anos
Tempo no serviço público: 20 anos
Tempo na carreira: 10 anos
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 55 anos
Porém , tive uma promoção funcional em maio de 2011,que infelizmente saiu em nível errado e foi retificada apenas em 2014. À partir de que data seria a contagem do tempo de cargo, pois houve diferença salarial e não pagaram o retroativo!
Prezada Eliane, obrigada por nos consultar.
A senhora é servidora de qual órgão da administração?
Geralmente a promoção não provoca a mudança de cargo. Veja por exemplo o servidor do cargo de técnico da Justiça Federal quando promovido ele permanece no cargo de Técnico e é promovido para nova classe (A, B OU C).
Atenciosamente,
Camila, sou servidor público do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e atualmente estou com 59 anos e estou praticamente com 32 anos de contribuição. O meu histórico de servidor público é o seguinte:
Receita Federal do Brasil : 16/05/2001(ingresso) 27/07/2006 (saída)
Secretaria da Fazenda/SE: 28/07/2001(ingresso) 18/05/2007 (saída)
Ministério da Transparência: 24/05/2007 (ingresso)
Como você pode notar eu demorei 6 dias para assumir o cargo no MTFC, será que devido a este fato eu perdi a integralidade e paridade?
Prezado Lucas,
A administração irá considerar a sua data de ingresso no serviço público como 24/05/2007, pois entenderá como quebra do vínculo o período entre sua exoneração Secretaria da Fazenda e ingresso no Ministério. E diante dessa data o senhor não teria direito à aposentadoria com paridade e integralidade.
Contudo o senhor pode tentar reverter essa situação para ter direito à aposentadoria com paridade e integralidade. Veja o entendimento firmada pela jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, 41/2003 e 47/2005. REGRAS TRANSITÓRIAS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 18 DO SRH/MP, INOVAÇÃO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente a 01/02/2003, sob a alegação de interrupção do vínculo com a Administração Pública. 2. O exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de inspetora escolar (23/07/2002) e a posse no cargo de Analista de Educação, em 26/07/2002, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 3. O objetivo das regras transitórias relativas à aposentadoria dos servidores públicos foi exatamente a de beneficiar aqueles servidores que detinham a expectativa do direito de aposentar. 4. A única exigência trazida pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005 foi a de que o ingresso no serviço público seja anteriormente a 16/12/98 ou 31/12/2003, não cabendo à norma regulamentar, no caso, a da Orientação Normativa nº 18 do SRH/MP, inovar no ordenamento jurídico. 5. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0003724-04.2011.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1257 de 14/03/2014)
Estou à disposição,
Tenho dúvidas quanto a forma de minha aposentadoria, as vezes penso que tem que ser pela média dos salários de contribuição, as vezes que pode ser com integralidade e paridade, ninguém até agora me esclareceu com segurança, podem fazer isso ?
Ingressei no serviço público em 14/01/1999, farei 20 anos em 13/01/2019, tenho agora 63 anos, assim terei 65 em janeiro de 2019. Tenho mais de 45 anos de contribuição sendo 27 na iniciativa privada, já averbada no estado.
Prezado Gerson,
A paridade e integralidade (proventos iguais a última remuneração do cargo efetivo) é devida ao servidor que ingresso no serviço público antes de dezembro de 2003 e desde que preencha os seguintes requisitos:
Art. 6º, EC nº 41/2003:
Ingresso no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003
Tempo de contribuição: 35 anos
Tempo no serviço público: 20 anos
Tempo na carreira: 10 anos
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 60 anos
Diante do seu relato, o senhor já possui 45 anos de contribuição e 63 anos de idade e em 2019 o senhor completará 20 anos de serviço público, ou seja, nessa data poderá se aposentar com paridade e integralidade.
O senhor já preencheu os requisitos da regra do art. Art. 40, § 1º, inciso III, “a” da CR/88, já podendo se aposentar, entretanto aplicando essa regra seu provento será calculado pela aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.
Estou à disposição,
Boa noite Camila!
Gostaria de tirar uma dúvida.
Contribui com o regime do INSS de 03/05/1989 até 30/04/2004. Em 05/08/2005 ingressei em cargo público de nível médio, na rede estadual de saúde, até 04/03/2011. Em 28/03/2011 ingressei como professor da rede municipal. o tempo na saúde eu já averbei. e sei que por isso perco a aposentadoria especial do magistério. como ingressei como professor com 36 anos de qualquer maneira teria que trabalhar até 65 anos para completar 30 de contribuição. Mas e o tempo do INSS? Posso utilizar o tempo de contribuição no INSS em função outra que não professor para colaborar com meu tempo de contribuição ? isso seria vantajoso pra mim?
Atenciosamente,
Marco Aurélio
Prezado Marco, obrigada por nos consultar.
Todo o tempo anterior, inclusive aquele da esfera privada, pode ser averbado no atual órgão para ser aproveitado no seu tempo de contribuição.
Bem ao senhor se aplica a regra do art. Art. 40, § 1º, inciso III, “a” da CR/88 que exige:
Tempo de contribuição: 35 anos
Tempo no serviço público:10 anos
Tempo no cargo: 5 anos
Idade mínima: 60 anos
Como o senhor já preencheu o tempo de serviço público e o tempo no cargo, como contribuiu por 26 anos deverá ainda contribuir por mais 9 anos e completar 60 anos de idade.
A aplicação do redutor ao professor só é possível quando o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Estou à disposição,
Ingressei no serviço público federal, em fev/1995, completo 53 anos de idade em outubro/2016, tenho 12 anos já averbado em empresas privadas, sendo que destes 12 anos, dois foi trabalhando pela INFRAERO. Minha dúvida: estou aguardando completar 55 anos de idade em 2018, quando já estarei com 36 anos de serviço no total, mas com apenas 24 anos no serviço público. Pretendo ir pela EC 41/06, que acredito ser a melhor opção. Terei direito a paridade e intregralidade? O tempo de INFRAERO pode ser contado como serviço público (é administração indireta). Nosso RH discorda da minha opção. Ele diz que devo esperar para completar 25 anos no serviço público (em 2019) e ir pela EC 47. Quais vantagens e desvantagens, comparando a EC 41/06 e a 47?
Prezada Conceição, obrigada por nos consultar.
O servidor que ingressou no serviço público antes de dezembro de 1998 poderá se aposentar com integralidade (proventos iguais a última remuneração do cargo efetivo) e paridade desde que preenchidos os requisitos da EC nº 41/2003 ou EC 47/2005.
A diferença entre as regras EC nº 41/2003 ou EC 47/2005são apenas os requisitos exigidos, pois em ambas terá direito à Aposentadoria integral (última remuneração do cargo efetivo) e reajuste do Benefício com Paridade com a remuneração dos servidores ativos.
Não existe qualquer impedimento para aplicar a regra do art. 6º da EC nº 41/2003 a senhora, sendo, inclusive, mais vantajoso, pois poderá se aposentar em 2018.
Quando a senhora ingressou na infraero até quando permaneceu no órgão?
Estou à disposição,
Atenciosamente,
Parabéns pelas respostas. Meu esposo desde 1982 trabalha como motorista de carro na autarquia municipal , sem concurso público, porém em meados de 1992 foi dispensado do emprego e reintegrado à autarquia através de decisão Trabalhista. A CTPS foi retificada e consta o registro como motorista – CLT e no CNIS ( tipo de vinculo = CLT), desde 1982. Ele continua trabalhando na autarquia municipal e na mesma função.
Pergunto: Ele é servidor público devido ao seu ingresso na autarquia municipal anterior a CF/88, mesmo não tendo prestado concurso? Se positiva a resposta ele pde se aposentar no RPPS ou terá que ser pelo RGPS (por constar na CTPS como CLT)?
Desde já agradeço!
Prezada Jessica, obrigada por nos consultar.
O seu marido se aposentará pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe Lei nº 8.213/1991.
O art. 19 da ADCT da CR/88 concedeu a estabilização aos trabalhadores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Provavelmente ele foi reintegrado porque ele fazia jus à estabilização.
Atenciosamente,
Dra. Camila Magalhães
Ao fazer uma pesquisa sobre o tema me deparei com seu artigo, muito elucidadivo, mas me restou algumas dúvidas. Servidor Federal faleceu em março 2004, após a EC 41, sua beneficiária para fins de pensão recebeu na integralidade até que em 2011, foi feito uma revisão pelo órgão pagador e passou a receber o valor do teto do INSS. Só que a Lei não diz que deverá o benefício ser calculado tendo como base o teto do INSS acrescentado 70% do que ultrapassar? Esta correto o meu entendimento? Pois o órgão se limitou ao teto do INSS e não acrescentou os 70% .
Prezada Carla, obrigada por nos consultar.
Sim, está correto o seu entendimento.
Veja o que dispõe o art. 40, §7º, da CR/88:
Art. 40, § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
A senhora pode solicitar administrativamente a revisão da pensão. E posteriormente, caso seja necessário, poderá judicializar a questão.
Estamos à disposição,
Olá, ingressei na Polícia Militar do RS em 17/02/2003. Porém, em 12/12/2014 tomei posse na Polícia Civil do RS. Saliento que a minha o meu licenciamento (exoneração) da PM se deu no mesmo dia da posse na PC. Pelo que entendi, a minha regra de aposentadoria é a prevista no art. 6º da EC nº 41/2003, ou seja, com integralidade e paridade. Estou correto? desde já obrigado.
Prezado Daniel,
Sim, o senhor está correto.
Contudo, se o senhor exerce atividade estritamente policial poderá se aposentar de forma especial, nos termos da LC nº 51/85, desde que tenha contribuído por 30 anos e exerça atividade estritamente policial a 20 anos.
Estou à disposição,
Atenciosamente,
Bom dia!
Gostaria de, se possível, esclarecer uma dúvida.
Tenho 44 anos (06/07/1972) e os seguintes tempos de contribuição:
– 07/07/1987 a 20/02/1988 – Empresa privada – RGPS (0 anos, 07 meses e 14 dias);
– 02/01/1989 a 22/05/1995 – Empresa privada – RGPS (06 anos, 04 meses e 21 dias);
– 03/07/1995 a 02/06/2009 – Serviço público municipal: embora tenha ingresso por concurso público e o regime fosse estatutário, as contribuições previdenciárias foram feitas a favor do INSS (13 anos, 11 meses e 0 dias);
– 19/06/2009 até a presente data (05/10/2016) – Serviço público federal – RGPS (07 anos, 03 meses e 17 dias);
– Tempo total de contribuição: 28 anos, 2 meses e 22 dias.
Pois bem. Ingressei no serviço público municipal em 1995, anteriormente portanto a 16/12/1998. Ao ingressar no serviço público no federal em 2009, averbei todos os tempos anteriores de contribuição.
Desta forma, de acordo com o art. 3º e seus incisos da Emenda Constitucional nº 47/2005, além da data de ingresso no serviço público, terei que preencher cumulativamente as seguintes condições:
I- Mínimo de 35 anos de contribuição (condição que será atendida em 02/07/2023;
II- Mínimo de 25 anos de efetivo exercício no serviço público (09/07/2020), 15 anos de carreira (11/06/2024) e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria (14/06/2014);
III- Ter a idade mínima resultante da redução de 1 ano de idade para cada ano de contribuição que exceder 35 anos de contribuição.
Aplicando-se a regra redutora, acredito de assim ficaria:
IDADE MÍNIMA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SOMA
60 anos completos em 06/07/2032 35 anos completos em 02/07/2023 95
59 anos completos em 06/07/2031 36 anos completos em 02/07/2024 95
58 anos completos em 06/07/2030 37 anos completos em 02/07/2025 95
57 anos completos em 06/07/2029 38 anos completos em 02/07/2026 95
56 anos completos em 06/07/2028 39 anos completos em 02/07/2027 95
55 anos completos em 06/07/2027 40 anos completos em 02/07/2028 95
Assim, caso eu continue no serviço público; mantendo minhas contribuições previdenciárias de forma ininterrupta; na mesma carreira e no mesmo cargo e; EM QUE PESE NÃO HAVER ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, poderei me aposentar pela regra da referida Emenda Constitucional, já que a mesma não faz distinção entre serviço público municipal, estadual ou federal, bem como não menciona que o ingresso no serviço público deve ser ininterrupto?
Ao fazer este questionamento no Setor de Pessoal do órgão no qual trabalho, obtive a seguinte resposta: “Para fazer jus ao artigo 3º da EC 47 é necessário que não tenha havido mudança de regime previdenciário de uma esfera para outra. No seu caso houve novo provimento de cargo, com novo regime.”
Finalmente, o meu questionamento é: procede a informação do Setor de Pessoal? Qual o fundamento legal?
Prezado,
Para fazer jus às regras de transição da EC 47/2005 ou EC 41/2003 o servidor deverá ter ingressado no serviço público antes de dezembro de 1998 ou antes de dezembro de 2003, respectivamente.
No seu caso vejo que o senhor poderá ter problemas para aplicar as regras de transição, não por diferença de regimes, mas em razão da quebra do vínculo com a administração pública.
Como o senhor saiu do município em 02/06/2009 e só ingressou no novo cargo público em 19/06/2009, poderá ser considerado quebra do vínculo com a administração pública.
A administração irá considerar a sua data de ingresso no serviço público como 19/06/2009. E diante dessa data o senhor não teria direito a aplicar as regras da EC nº 47/2005 ou 41/2003.
Apesar do lapso temporal entre saída do cargo e ingresso no novo cargo ser de 17 dias o senhor pode tentar reverter essa situação para ter direito à aposentadoria com paridade e integralidade. Veja o entendimento firmada pela jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98, 41/2003 e 47/2005. REGRAS TRANSITÓRIAS. ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 18 DO SRH/MP, INOVAÇÃO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente a 01/02/2003, sob a alegação de interrupção do vínculo com a Administração Pública. 2. O exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de inspetora escolar (23/07/2002) e a posse no cargo de Analista de Educação, em 26/07/2002, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 3. O objetivo das regras transitórias relativas à aposentadoria dos servidores públicos foi exatamente a de beneficiar aqueles servidores que detinham a expectativa do direito de aposentar. 4. A única exigência trazida pelas Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005 foi a de que o ingresso no serviço público seja anteriormente a 16/12/98 ou 31/12/2003, não cabendo à norma regulamentar, no caso, a da Orientação Normativa nº 18 do SRH/MP, inovar no ordenamento jurídico. 5. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0003724-04.2011.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1257 de 14/03/2014)
Estou à disposição,
Sou professora da rede estadual de SP desde 2000, com 16 anos de estado, 57 anos de idade, e 16 anos de empresa (privada). Como fica o meu caso de aposentadoria, é melhor eu esperar mais 4 anos, para me aposentar? O que devo fazer?Me informaram que mesmo tendo 32 anos de serviço, preciso esperar completar os 20 anos de estado porquê?
Prezada Rosane,
Para se aposentar com paridade (mesmos reajustes concedidos para o servidor em atividade) e integralidade (última remuneração no cargo) a senhora deverá preencher os requisitos da EC 41/2003:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
A senhora poderia se aposentar quando completar 60 anos de idade, em 2019, pela regra atualmente vigente no art. 40, da CR/88, mas neste caso os seus proventos serão calculados pela média aritmética das 80% maiores contribuições desde de 1994 e os dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS. Para isso basta preencher os seguintes requisitos:
Art. 40, III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Estou à disposição,
Olá boa noite, em relação à este a artigo, eu pergunto: E se for aposentadoria especial, ingressado no serviço público em outubro de 1994, tem direito à integralidade e paridade da aposentadoria?
O art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, garantiu a fruição da aposentadoria com integralidade e paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC nº 20/1998, ou seja, até 16 de dezembro de 1998. O servidor, porém, deve cumprir alguns requisitos, quais sejam, se homem deve ter contribuído por 35 anos e, se mulher, por 30 anos; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos de carreira; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e idade resultante da redução, a partir das idades prevista no artigo 40, §1º, inciso III, alínea a, da CR/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o mínimo estipulado por este dispositivo.
Prezado Arilton, obrigada por nos consultar.
Como não foi regulado a aposentadoria especial a administração entende não ser aplicado a integralidade e paridade aos servidores que se aposentam de forma especial.
Estou à disposição,
Meu pai era aposentado quando morreu em 1989, funcionário público federal da educação.
A pensão ficou dívida em 4 filhas será que teremos direito a paridade?
Prezada Janilce, obrigada por nos consultar.
Sim, as pensões concedidas antes das alterações constitucionais são com paridade.
Atenciosamente,
Sou policial civil do Estado de Santa Catarina, entrei no cargo em 07/02/1985, tenho 31 anos, 8 meses e 14 dias. Nasci em 03/1/1966, tendo mais de 50 anos. Pergunto ser qual a nova lei da previdência social prego algum direito. Pois hoje me aposento com paridade e integralidade.
Tenho medo de me aposentar somente com o teto da previdência e não com meus proventos atuais.
Abraço.
Prezado Luiz, obrigada por nos consultar.
O senhor tem direito a se aposentar com paridade integralidade.
Podem ser feitas alterações nas regras previdenciárias, mas por enquanto não posso afirmar o que será alterado e como irá prejudica-lo.
Estou à disposição,
Olá, sou servidora pública federal. Em Abril/2010 eu me aposentei (por tempo de contribuição e aceitando o deflator) pela iniciativa privada (INSS) utilizando tempo tanto do serviço público quanto de empresas particulares onde havia trabalhado. Ocorre que continuei e continuo trabalhando no serviço público como assistente administrativo visando obter uma 2ª aposentadoria após 10 anos no serviço público (a contar de 2010) e 05 anos no cargo. No meu entendimento eu poderei me aposentar em 2020 – gostaria de saber se meu entendimento é correto, em qual lei posso me amparar e como serão calculados meus proventos de aposentadoria? Muito obrigada.
Prezada Maria, obrigada por nos consultar.
A regras constitucionais assim dispõe quanto a aposentadoria no serviço público:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Como a senhora já aposentou pelo regime geral não poderá utilizar seu tempo de contribuição na esfera privada para preencher o requisito de tempo de contribuição da alínea a, inciso III, do art. 40, da CR/88, por essa regra a senhora ainda não poderia se aposentar.
Mas, poderá se aposentar com 10 anos de serviço público se até lá já tiver completado 60 anos de idade. Ou ainda compulsoriamente aos 75 anos de idade.
Estou à disposição,
Sou servidor público federal aposentado. Me aposentei em 31 de maio de 1995. Recebo proventos integrais, porém, sem paridade com o servidor da ativa no que tange a GDACE (Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos). A lei 13.324/2016, não contempla o direito à paridade da referida gratificação, para queles servidores que se aposentaram antes das EC-41/2003 e EC – 47/2007. Quais as providencias que devo tomar para que eu tenha o mesmo direito?
Prezado Ricardo, obrigada por nos consultar.
O servidor que se aposenta com integralidade terá os proventos iguais a remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e a paridade significa que os reajustes concedidos aos servidores ativos serão concedidos no mesmo percentual que aos servidores inativo.
Contudo, independente disso a parcela GDPGPE possui algumas particularidades que devem ser observadas. A Lei nº 11784/2008, art. 7º-A, dispõe:
LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Art. 22. Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos – GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1o A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
§ 2o A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:
I – até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II – até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4o Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I – para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II – para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei.
Veja que a parcela possui natureza de vantagem pro labore faciendo, ou seja para ser paga ela depende de condição especial de trabalho, perdurando somente no exercício de atividades especificas e o seu pagamento varia de acordo com as avaliações de desempenho individual e avaliações de desempenho institucional.
Contudo, nos termos do §7º, até que fossem processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho a parcela tinha caráter genérico e por tanto devem ser pagos da mesma forma aos servidores ativos e inativos enquanto não perder seu caráter genérico.
O Supremo Tribunal Federal inclusive sumulou tal entendimento em razão de parcela semelhante a GDPGPE, in verbis:
Súmula Vinculante 20
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Portanto, o pagamento da GDPGPE aos inativos e pensionistas em valor equivalente a oitenta pontos perdurará somente até a efetivação da primeira avaliação. Após deverá ser paga aos inativos conforme determina LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010. no art. 21, §4º, em razão do seu caráter pro labore faciendo.
Estou à disposição,
Atenciosamente,