Prescrito, porém culpado

O regime disciplinar da Lei 8.112/1990 é recheado de pérolas: penas sem parâmetro, apenas discricionariedade administrativa; cassação de aposentadoria, mesmo o servidor tendo contribuído para o regime de previdência; etc. A decisão a seguir do Superior Tribunal de Justiça “descobriu” outra dessas incoerências: é ilegal manter nos assentos funcionais informação sobre prescrição de infração administrativa. Qual a finalidade dessa inscrição? Parece que é tentar dar algum tipo de punição ao servidor que lhe escapou por inércia da própria Administração. Abaixo, a notícia a que se refere a decisão:

Superior Tribunal de Justiça

Informativo nº 0564 (15 a 30 de junho de 2015)

Direito Administrativo. Inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/1990.

Não deve constar dos assentamentos individuais de servidor público federal a informação de que houve a extinção da punibilidade de determinada infração administrativa pela prescrição. O art. 170 da Lei 8.112/1990 dispõe que, “Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”. Entretanto, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido artigo no julgamento do MS 23.262-DF (Tribunal Pleno, DJe 29/10/2014). Nesse contexto, não se deve utilizar norma legal declarada inconstitucional pelo STF (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária) como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais de servidor, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria CF.

Ref.: MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2015, DJe 19/6/2015.