Quando o “jeito” é institucionalizado: é válida contratação de temporários para suprir falta de efetivos

A premissa por si só é falaciosa: temporário para atividade permanente? O Superior Tribunal de Justiça “legitimou” uma forma ilegítima de provimento de cargos efetivos que há muito tempo é utilizada pela Administração: quando faltarem efetivos, “justificadamente”, pode-se contratar temporários para a função. Sim, o STJ julgou isso num contexto em que se aguardava a aprovação de leis que criavam mais cargos efetivos. Mas o precedente por si só é perigoso, pois abrirá brechas para a institucionalização dessa prática que prejudica concurseiros e a moralidade, uma vez que a simples remessa de proposta legislativa chancelaria o provimento derivado. Num país em que até policiais militares são contratados temporariamente para serviço ostensivo (veja aqui), devemos temer pelo que será feito nos demais âmbitos do serviço público.

Superior Tribunal de Justiça

Informativo nº 560 (17 de abril a 3 de maio de 2015)

Direito Administrativo. Contratação temporária de servidor público para atividades de caráter permanente.

Ainda que para o exercício de atividades permanentes do órgão ou entidade, admite-se a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (arts. 37, IX, da CF e 2º da Lei 8.745/1993) qual seja, o crescente número de demandas e o elevado passivo de procedimentos administrativos parados junto ao órgão, que se encontra com o quadro de pessoal efetivo completo, enquanto pendente de análise no Congresso Nacional projeto de lei para a criação de vagas adicionais. O art. 37, IX, da CF dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por sua vez, a Lei 8.745/1993, ao regulamentar o referido dispositivo, estabelece, em seu art. 2º, VI, i, que Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: […] atividades: […] técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Soma-se a isso o fato de que o STF já emitiu entendimento de que a CF autoriza contratações de servidores, sem concurso público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso ora em análise, observa-se o crescente número de demandas e o enorme passivo de procedimentos administrativos parados junto ao órgão, cujos atos de impulso não poderiam se dar, simplesmente, por meio de serviço extraordinário. Ademais, além de os temporários contratados estarem vinculados a uma demanda transitória e pontual, pautada no excesso do volume de trabalho em diversas áreas, é certo que a espera pela eventual realização do certame público poderá acarretar sérios prejuízos tanto ao erário como para a sociedade. Não restam dúvidas, portanto, que os fatos que justificam a contratação temporária (acúmulo do serviço) não estão a violar a regra constitucional do concurso público, até mesmo porque se aguarda a tramitação no Congresso Nacional de projetos para criação de vagas adicionais.

Ref.: ADI 3.247-MA, Tribunal Pleno, DJe 18/8/2014; ADI 3.386-DF, Tribunal Pleno, DJe 24/8/2011; e ADI 3.068-AM, Tribunal Pleno, DJ 24/2/2006. MS 20.335-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2015, DJe 29/4/2015.