Servidor público não deve devolver URP de 26,05%

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais – SITRAEMG ajuizou ação visando reconhecer a boa-fé de seus filiados quanto ao recebimento de valores referentes à reposição da URP, no percentual de 26,05%, verba recebida em decorrência de decisão judicial no ano de 1989.
 
Após o trâmite processual, a 17ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG julgou procedente o pedido do SITRAEMG, dando ganho de causa ao sindicato em 1ª instância.
Inconformada, a Administração Pública recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ocasião em que os desembargadores federais mantiveram a anterior sentença e negaram provimento ao recurso.
 
Conforme entendimento da 2ª Turma do TRF1, há de ser destacada a boa-fé no recebimento das verbas remuneratórias recebidas, ainda que a maior, bem como sua natureza alimentar.
Sendo assim, é descabida a determinação de ressarcimento ao erário por erro de interpretação ou má interpretação da legislação por parte da administração, assim como nos casos de erro de cálculos ou verba recebida a partir de decisão judicial transitada em julgado, ainda que posteriormente desconstituída por ação rescisória.
 
Além disso, destacaram os desembargadores que mesmo que os valores fossem exigíveis, a Administração não possuía mais o direito de cobrá-los, em decorrência do instituto da decadência, uma vez que a cobrança administrativa se iniciou após mais de oito anos do termo final do prazo decadencial.
 
Para o advogado do sindicato, Rudi Meira Cassel, do escritório, Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "além da questão processual quanto a decadência, corretamente se considerou a natureza da verba recebida de boa-fé, verba de natureza alimentar, concluindo-se assim pela impossibilidade de sua devolução, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Pendente julgamento de recurso da União Federal.
 
0032741-57.2012.4.01.3800 – TRF1 – TRF Da 1ª Região – Distrito Federal/Brasília 2° Turma​