STF garante exercício provisório de cônjuges de servidores do MRE no exterior

Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional proibição de exercício provisório de cônjuges de servidores do Ministério das Relações Exteriores no exterior e permite que servidor público cônjuge ou companheiro de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria pode trabalhar no exterior para o Itamaraty

A Procuradoria-Geral da República ingressou com ação no Supremo Tribunal Federal pedindo a inconstitucionalidade do artigo 69 do Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro (Lei 11.440/2006) que vedava a possibilidade de exercício provisório, em unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior, de servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria.

O exercício provisório é previsto na Lei 8.112/90 como direito ao servidor cujo cônjuge ou companheiro(a), também servidor público, é transferido para outra localidade, desde que haja cargo compatível no novo destino.

O plenário do STF declarou, por unanimidade, inconstitucional a norma que vedava o exercício provisório de servidor público cônjuge de diplomata, oficial ou assistente de chancelaria.

O Ministro Fux, relator da ação, declarou: que "não há qualquer razão para se discriminar, dentre os servidores públicos federais que sejam cônjuges e companheiros de outros servidores públicos federais, aqueles cujos respectivos pares são agentes do SEB [Serviço Exterior Brasileiro] lotados nas unidades administrativas do MRE no exterior".

Em consequência disso, o servidor público que seja casado ou companheiro de servidor pertencente ao MRE que esteja à serviço no exterior, poderá trabalhar provisoriamente no exterior, recebendo salário, desde que haja cargo compatível com o exercido por ele no Brasil.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5355
Plenário do Supremo Tribunal Federal