STJ valida o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, e afirma que prescreve em cinco anos o prazo para a revisão de aposentadoria

Ao julgar a PET 9156, o STJ replica a sua jurisprudência,  indicando prescrever em cinco anos o próprio fundo de direito nas ações de aposentadoria, a teor do que dispõe o  artigo 1º, do Decreto 20.910/32. A contar da concessão do ato de aposentadoria, se transcorridos cincos até o ajuizamento da ação revisional, atrai-se, portanto, o instituto da prescrição. Trata-se de prazo mais abreviado para os servidores públicos, do  que prazo decenal praticado pela Turma Nacional de Uniformização, que se fundamentava no artigo 103 da Lei 8.213/91.

Para o advogado Kayo José Miranda Leite (C&R advogados), o STJ poderia ter avançado no acórdão, e também definir o termo inicial a partir do qual fluirá o prazo prescricional: “tão importante quanto destacar o prazo prescricional, é definir o marco inicial para sua contagem. No julgamento da 1ª Seção, realizamos sustentação oral para vários Sindicatos de Servidores Públicos Federais. Defendemos que o termo inicial para a revisão deve se dá a partir da homologação do ato pelo Tribunal de Contas da União, como o é para a Administração Pública. Juridicamente é difícil aceitar que para o servidor o termo inicial se inicie desde o ato de concessão, e para a Administração só lá na frente, depois que ocorre a homologação pelo TCU”.  Ainda segundo o advogado, nem mesmo o postulado da supremacia do interesse público pode justificar a disparidade para o direito de ação, já que o direito à aposentadoria é um direito fundamental, devendo o princípio aquele princípio aqui ser relativizado: “o princípio da supremacia da interesse público não pode servir de panacéia para tudo, especialmente quando de outro lado há um direito fundamental. A paridade na disciplina prescricional é a solução mais refletida e certa para o constitucionalismo contemporâneo. Uma pena não ter o STJ olhado para esse tema de importante sutileza no julgamento. Ao cuidar do prazo prescricional, parece-me claro que o termo inicial de sua contagem está contido na discussão”.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados