acumulação de cargos públicos

Permitida a cumulação de cargos públicos da área da saúde

É permitido ao servidor público cumular dois cargos públicos de profissões regulamentadas na área da saúde, nos termos do disposto no art. 37, XVI, “c” da Constituição Federal, desde que comprovada a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos. Com esse entendimento, a Turma Especializada III do TRF da 2ª Região garantiu à servidora a

Mais uma sobre acumulação: cargo de militar é inacumulável com de magistério

Historicamente, os militares estiveram excluídos da acumulação lícita de cargos públicos. Recentemente, a Emenda Constitucional nº 77, deste ano, permitiu que essa categoria acumulasse dois cargos (ou empregos públicos) em área privativa de profissionais de saúde, desde que seja mantida a prevalência da atividade militar. O que não foi excepcionado, permanece na regra: militar ainda