aposentadoria
Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) A Portaria MTE nº 3.472/2023 revisa os procedimentos para o registro de entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego, promovendo regras e diretrizes para a formalização e reconhecimento dessas organizações. Essa regulamentação desempenha um papel crucial na estrutura sindical do país, garantindo a legitimidade e a
A Primeira Turma retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra acórdão do TCU, que anulara ato de concessão de aposentadoria e determinara o retorno do impetrante à atividade, para completar os requisitos para a aposentadoria integral, ou que os proventos fossem proporcionais ao tempo de contribuição. Na espécie, a Corte de Contas glosara o
Os proventos e pensões são benefícios que substituem a remuneração dos servidores quando este se aposenta ou falece, assim, foi instituído o regime da integralidade e paridade para que fosse mantido o padrão remuneratório do servidor inativo e de seus dependentes. A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão igual a totalidade da remuneração
Segundo recente decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, do STF, não há direito líquido e certo a viabilizar a impetração de mandado de segurança, com vistas a impugnar acórdão do TCU que negou pedido de aposentadoria com proventos integrais a magistrado. Isso porque o pedido de averbação de tempo de serviço referente ao período laborado
A aplicação da pena de cassação de aposentadoria à servidor público é possível, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, desde que haja expressa previsão legal e que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor ainda em atividade. Esse
Questão juridicamente óbvia, embora injusta: conforme a maioria da doutrina, a leitura de benefícios previdenciários, em regra, é restritiva. Por isso, apenas em função de um senso de caridade, o STJ antes entendia que o rol das doenças previstas no § 1º do artigo 186 era exemplificativo. Contudo, ante o julgamento pelo STF do RE
A Constituição Federal, de 1988, dispõe em seu art. 40, §1º, II, que o servidor público será aposentado compulsoriamente aos setentas anos de idade. Contudo, o art. 1º, inciso II, Lei complementar nº 51/1985, estipulou limite inferior, qual seja 65 anos, e por não se alinhar com a regra constitucional, não foi considerado recepcionado pela
*Por Rudi Cassel e Leonardo Pilon A “inaugurar” o ano de 2015, como todos devem ter conhecimento, a Presidência da República mudou as regras da pensão por morte dos servidores públicos federais. A alteração foi publicada às vésperas do ano novo e surpreendeu – para pior – ao reduzir direitos sociais consolidados. Diversas entidades, associações
Ao julgar a PET 9156, o STJ replica a sua jurisprudência, indicando prescrever em cinco anos o próprio fundo de direito nas ações de aposentadoria, a teor do que dispõe o artigo 1º, do Decreto 20.910/32. A contar da concessão do ato de aposentadoria, se transcorridos cincos até o ajuizamento da ação revisional, atrai-se, portanto,
O TRF da 1ª Região isentou servidora que já preenchia os requisitos para a aposentadoria, mas que permaneceu em atividade, de continuar contribuindo para o regime próprio de previdência. De fato, as regras vigentes à época do fato não obrigavam que o servidor formalizasse o seu desejo de continuar em atividade para que fizesse jus