aposentadoria

Portaria nº 3.472/2023: Procedimentos para Registro de Entidades Sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego

Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) A Portaria MTE nº 3.472/2023 revisa os procedimentos para o registro de entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego, promovendo regras e diretrizes para a formalização e reconhecimento dessas organizações. Essa regulamentação desempenha um papel crucial na estrutura sindical do país, garantindo a legitimidade e a

Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz – 1

A Primeira Turma retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra acórdão do TCU, que anulara ato de concessão de aposentadoria e determinara o retorno do impetrante à atividade, para completar os requisitos para a aposentadoria integral, ou que os proventos fossem proporcionais ao tempo de contribuição. Na espécie, a Corte de Contas glosara o

Paridade e integralidade na aposentadoria dos servidores

Os proventos e pensões são benefícios que substituem a remuneração dos servidores quando este se aposenta ou falece, assim, foi instituído o regime da integralidade e paridade para que fosse mantido o padrão remuneratório do servidor inativo e de seus dependentes. A integralidade consiste na percepção de proventos e pensão igual a totalidade da remuneração

Decisão que impede contagem de tempo sem contribuição não pode ser impugnada via mandado de segurança

Segundo recente decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, do STF, não há direito líquido e certo a viabilizar a impetração de mandado de segurança, com vistas a impugnar acórdão do TCU que negou pedido de aposentadoria com proventos integrais a magistrado. Isso porque o pedido de averbação de tempo de serviço referente ao período laborado

Improbidade administrativa enseja em perda dos proventos da aposentadoria?

A aplicação da pena de cassação de aposentadoria à servidor público é possível, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, desde que haja expressa previsão legal e que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor ainda em atividade. Esse

STJ decide que doença não especificada em lei não dá direito à aposentadoria integral

Questão juridicamente óbvia, embora injusta: conforme a maioria da doutrina, a leitura de benefícios previdenciários, em regra, é restritiva. Por isso, apenas em função de um senso de caridade, o STJ antes entendia que o rol das doenças previstas no § 1º do artigo 186 era exemplificativo. Contudo, ante o julgamento pelo STF do RE

TJRJ decide pela inconstitucionalidade da aposentadoria aos 65 anos

A Constituição Federal, de 1988, dispõe em seu art. 40, §1º, II, que o servidor público será aposentado compulsoriamente aos setentas anos de idade. Contudo, o art. 1º, inciso II, Lei complementar nº 51/1985, estipulou limite inferior, qual seja 65 anos, e por não se alinhar com a regra constitucional, não foi considerado recepcionado pela

Medida Provisória 664: o que mudou para os servidores públicos?

*Por Rudi Cassel e Leonardo Pilon A “inaugurar” o ano de 2015, como todos devem ter conhecimento, a Presidência da República mudou as regras da pensão por morte dos servidores públicos federais. A alteração foi publicada às vésperas do ano novo e surpreendeu – para pior – ao reduzir direitos sociais consolidados. Diversas entidades, associações

STJ valida o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, e afirma que prescreve em cinco anos o prazo para a revisão de aposentadoria

Ao julgar a PET 9156, o STJ replica a sua jurisprudência,  indicando prescrever em cinco anos o próprio fundo de direito nas ações de aposentadoria, a teor do que dispõe o  artigo 1º, do Decreto 20.910/32. A contar da concessão do ato de aposentadoria, se transcorridos cincos até o ajuizamento da ação revisional, atrai-se, portanto,

E como fica a solidariedade da previdência dos servidores?

O TRF da 1ª Região isentou servidora que já preenchia os requisitos para a aposentadoria, mas que permaneceu em atividade, de continuar contribuindo para o regime próprio de previdência. De fato, as regras vigentes à época do fato não obrigavam que o servidor formalizasse o seu desejo de continuar em atividade para que fizesse jus