TCU pode fiscalizar entidades sindicais

O Supremo Tribunal Federal consentiu com a possibilidade de o Tribunal de Contas da União fiscalizar as receitas obtidas pelas entidades sindicais oriundas da contribuição sindical compulsória (imposto sindical).

O TCU já sustentava a sua competência para apreciar a destinação da contribuição sindical em razão da sua natureza tributária, porque a caracterizaria como recurso público e por isso chamaria a atribuição do inciso II do artigo 71 da Constituição da República). Na contramão, o Ministério do Trabalho e Emprego tinha posição firme acerca da inconstitucionalidade desse controle contábil das entidades sindicais.  No entanto, por determinação do TCU, o MTE expediu a Orientação Normativa nº 1/2011 para normatizar a contabilidade das movimentações financeiras que dizem respeito à contribuição sindical. A propósito, lembre-se do Veto Presidencial ao artigo 6º da Lei nº 11.648/2008, em que afirmou ser inconstitucional a obrigatoriedade das entidades sindicais prestarem contas ao TCU, sob o entendimento de que o procedimento violaria a sua liberdade e autonomia.

Mas parece que a intenção do TCU em fiscalizar a contribuição sindical é assegurar a transparência, e não no sentido de direcionar o emprego da verba, porque, embora a sua aplicação seja vinculada aos fins do inciso II do artigo 592 da CLT, a liberdade e a autonomia dos sindicatos lhes permite a discricionariedade nesse âmbito, sendo inconstitucional qualquer investida do Poder Público nessa faculdade sindical. Até mesmo porque o próprio TCU afirmou a inexistência da obrigatoriedade da prestação de contas anual (ordinária) pelos sindicatos, dado o advento do inciso I do artigo 8º da Constituição, sendo que a fiscalização sobre as entidades sindicais ocorrerá por exceção (Acórdão TCU 2065/2008 – Plenário).

Veja-se abaixo a notícia a que se refere a decisão:

Supremo Tribunal Federal

Informativo nº 739 (17 a 21 de março de 2014)

Contribuição sindical e fiscalização do TCU

As contribuições sindicais compulsórias possuem natureza tributária e constituem receita pública, estando os responsáveis sujeitos à competência fiscalizadora do TCU, cujo controle sobre a atuação das entidades sindicais não representa violação à respectiva autonomia assegurada na Constituição. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou mandado de segurança em que sindicato buscava se desvencilhar da obrigação de prestar contas.

MS 28465/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.3.2014. (MS-28465)