Verba alimentar paga por erro não deve ser objeto de reposição ao erário

A autora da ação é servidora pública federal aposentada por invalidez, com proventos integrais e calculados com base na remuneração do cargo efetivo.

A partir de requerimento feito por Associação representante da categoria da servidora autora, houve retroação do benefício de aposentadoria com base na Emenda Constitucional n.º 70/2012, o que garantiu o direito à paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria aos servidores aposentados por invalidez.

No entanto, o Tribunal de Contas da União entendeu por ilegal a retroatividade do referido benefício, determinando a devolução dos valores pagos a mais.

Acolhendo os argumentos apresentados pela servidora autora, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que o entendimento do próprio STF é no sentido de que o servidor público não deve ser obrigado a devolver valores pagos a mais quando esses são de natureza alimentar, tiverem sido recebidos de boa-fé, além de pagos diante de interpretação errada da lei pelo ente público.

Para o advogado da causa, Dr. Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão da Turma é correta pois: "os valores recebidos pela servidora foram decorrentes de decisão administrativa que reconheceu o seu direito, não podendo se falar em restituição diante da evidente boa-fé da autora."

A decisão é passível de recurso.
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
Agravo Interno no Mandado de Segurança n.º 35.741/DF