Abono de permanência deve compor a base de cálculo do terço de férias e do 13ºsalário dos servidores públicos

Justiça determina que o abono permanência é verba remuneratória

Por Poliana Calegario Feitosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)  

O abono de permanência é uma vantagem remuneratória concedida aos servidores públicos que optam por continuar trabalhando mesmo após terem cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária. Essa vantagem em sido objeto de muitas discussões, especialmente no que diz respeito à sua natureza e à inclusão na base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.  

Com frequência, a Administração pública tem deixado de incluir o abono de permanência no cálculo de outros benefícios, equivocadamente classificando-o como temporário e de natureza indenizatória. Esse posicionamento decorre de antiga divergência jurisprudencial acerca da natureza do abono de permanência, o que implicava na exclusão da parcela do cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.  

Contudo, ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1971130 – RN, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu de forma conclusiva que o abono permanência tem caráter remuneratório e, por esta razão, deve sim integrar a base de cálculo do terço de férias e do 13º salário.  

Isso porque o abono está estritamente vinculado ao tempo e à prestação de serviço, o que lhe confere caráter permanente, independente da avaliação de elementos subjetivos ou situações variáveis. Ao contrário das gratificações, que podem ser transitórias por estarem relacionadas ao exercício de funções em condições anormais ou às condições pessoais do servidor, o abono de permanência é contínuo enquanto o servidor estiver em atividade.

Desse modo, os requisitos para aposentadoria e a continuidade na atividade são critérios legalmente estabelecidos, funcionando como uma contraprestação àqueles que dedicaram um tempo significativo ao serviço e, assim, promovendo a permanência no mesmo cargo.

Por essa razão, o abono integra o vencimento, o que demonstra seu caráter permanente, mesmo se suprimido no futuro, pelo advento da inatividade (inciso IX do § 1º do art. 4º da Lei nº 10.887/2004). Assim, essa remuneração é automaticamente incorporada ao padrão de vencimento enquanto o servidor continua em serviço.

Portanto, em sintonia com a perspectiva da Corte Superior, que identifica o abono de permanência como um benefício de caráter permanente, incorporado de forma irrevogável ao patrimônio do servidor e considerado parte da remuneração do cargo efetivo, os servidores públicos que buscam judicialmente a inclusão do abono permanência no cálculo do terço de férias e do 13º salário podem também requerer o ressarcimento de deduções indevidas, desde que não estejam prescritas.