Cumpridos os requisitos, licença para acompanhamento de cônjuge se torna direito subjetivo do servidor

Por Daniel Hilário (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
 
O artigo 84, caput e parágrafo 2º, da Lei 8.112/90, traz os requisitos para concessão da Licença para Acompanhamento de Cônjuge, com exercício provisório, quais sejam: Cônjuge ou companheiro, deslocado para outro ponto do território nacional, ou exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo (Licença), também servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que haja exercício de atividade compatível com o seu cargo (Exercício Provisório).
 
Comprovados esses requisitos, somado aos ditames dos artigos 206 e 207 da Constituição Federal, que versam sobre a proteção constitucional à família, se perfaz o direito subjetivo do servidor, a ser licenciado para acompanhar sua metade conjugal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
Portanto, reafirmando este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu o benefício à servidora-autora do pedido inicial.
 
Vale mencionar, no entanto, a incorreção quanto à necessidade do interesse da Administração no caso da concessão da citada licença, vez que a Lei apenas diz deslocamento, sem que seja de ofício, ou dado a interesse do órgão público.
 
Segue a íntegra da matéria.