União deve indenizar família de servidor morto em serviço

Após a morte do filho, oficial de justiça federal, por disparos de arma de fogo e atropelamento realizados pela pessoa a qual iria intimar, ou seja, enquanto cumpria as atribuições do seu cargo, o pai do servidor público processou a União buscando indenização por danos morais.
 
No caso, a omissão do Estado estava clara, já que em nenhum momento a Administração Federal agiu para evitar o dano causado ao seu agente.
 
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu não haver culpa da União pelo não fornecimento de medidas de proteção ao Oficial de Justiça durante o exercício de suas funções.
 
O desafio do caso seria demonstrar o nexo de causalidade, considerando que o dano e o ato ilícito eram incontroversos. Isso porque a responsabilidade civil objetiva do Estado, capaz de gerar a indenização, apenas existe quando comprovados estes três requisitos, porém, no STJ, não há reexame de provas.
 
Felizmente, no Superior Tribunal de Justiça o entendimento do TRF-2 não prevaleceu. A Ministra Assusete Magalhães compreendeu que pela falta de adoção de medidas de segurança houve o falecimento do servidor público em serviço.
 
Segundo a Ministra, a União não comprovou ter assegurado ao servidor as medidas de segurança necessárias para o cumprimento de suas funções, em especial, de modo que ele pudesse se prevenir quanto a eventuais agressões das partes.
 
Nesse sentido, destacou que a Constituição Federal assegura ao servidor público o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de segurança.
 
Para a advogada da causa Aracéli Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, “a responsabilidade da União é inconteste. O servidor público não seria assassinado naquelas circunstâncias se não estivesse cumprindo suas atribuições como Oficial de Justiça, e diversas medidas poderiam ter sido tomadas a fim de evitar o dano, como a criação de um banco de dados integrado com a Justiça Estadual, por exemplo, que há anos vem sendo sugerida pelo Sisejufe. No caso específico, como se soube, já era de conhecimento da Justiça Estadual a periculosidade da pessoa que praticou o crime, de modo que a tragédia poderia, sim, ter sido evitada, se houvesse efetivo interesse da administração em reduzir os riscos a que estão expostos diariamente os oficiais de justiça.”
 
A União ainda pode recorrer da decisão.
 
Recurso Especial com Agravo nº 1.7784.79

Repercussão