Isonomia do tempo de licença paternidade e adotante com a licença à gestante

As relações familiares estão se modificando dentro de nossa sociedade. Fato que gera uma quebra dos papéis da figura hierarquizada paterna e materna, modernizando-as franca e constantemente. Sendo assim, a visão, muitas vezes atrasada desses papéis, vai deixando de existir para dar lugar a novos relacionamentos familiares.

A Constituição Federal garante o direito à licença maternidade e licença paternidade em seu artigo 7º, XVIII e XIX, mas não estabelece o período de gozo da licença deferida ao pai. Estabelece somente no artigo 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias o prazo de cinco dias da aludida licença, porém de forma provisória. A licença adotante não tem previsão na Constituição Federal, mas é regulamentada na Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, no artigo 392-A, onde prevê 120 dias de concessão da mesma.

No âmbito da administração pública federal as licenças paternidade e adotante estão previstas na lei 8.112/90, e disposta no artigo 208, concedendo para o servidor o período de 5 dias de licença paternidade.  E prevê a concessão de licença adotante no artigo 210, fazendo ainda diferenciação quando ao tempo, uma vez que se altera de acordo com a idade da criança adotada, sendo a licença de 90 dias para a criança menor de 01 (um) ano e de 30 (trinta) dias para crianças maiores de 1 (um) ano de idade.

A licença paternidade, assim como a licença adotante, é um direito que sempre fora colocado em patamar secundário de importância. Com relação à referida licença paternidade, essa secundariedade advêm de uma cultura machista que ainda domina a sociedade, num modelo patriarcal, onde a figura paterna sempre fora de mantenedor da casa.

Com relação à licença adotante, a diferenciação também advém de um preconceito, que  segrega o tratamento dado a esta mãe que adota e a mãe biológica, apesar da previsão constitucional, em seu artigo 227, §6º, vetar qualquer tipo de discriminação relativas à filiação.

Recentemente o judiciário brasileiro tem inovado jurisprudencialmente com relação a essa nova realidade. São diversos precedentes que abrem um novo horizonte tanto para o pai que quer ficar mais próximo de seu filho quando nasce, assim como a mãe adotiva, que necessita de tempo maior de convivência para a criação de elos de carinho e afetividade entre esta e a criança.

Albergando essa nova realidade, os tribunais tem se mostrado favoráveis ao tempo maior de convivência, concedendo períodos maiores de licença paternidade igualando-a muitas vezes à maternidade de 120 dias, prorrogáveis até mesmo por 180 dias, conforme julgado do juiz federal da 3ª Região, Dr. Rafael Andrade de Margalho, em 15.08.2012, assim como concedendo períodos de licença adotante também de 180 dias (TRF4, AG 5005989-93.2013.404.0000, 4ª Turma, Relator Caio Roberto Souto de Moura, D.E. 19/07/2013).

Dessa forma, podemos começar a vislumbrar uma nova perspectiva social e jurídica, onde começa-se a ser protegido de maneira clara o afeto como elemento indissociável do conceito atual de família.

Por Aline Reichenbach