Seria necessário lei prever todas as hipóteses de cabimento de amicus curiae?

O TRF da 1ª Região decidiu pela ausência de previsão legal de amicus curiae em 1º grau de jurisdição. Ainda, disse que, nas hipóteses em que previsto, somente deve ser admitido quando houver relevância e transcendência. Mas não parece que o instituto funciona assim. Veja que o amicus curiae era utilizado bem antes da sua previsão legal (por exemplo ADI 575 e 784). Não se pode exigir tipificação legal porque não é um simples caso de intervenção de terceiros. Eventual manifestação de amicus curiae revestirá a solução judicial de coerência com a gama de interesses dos quais possa afetar. Haberle diria ser decorrência da abertura do Judiciário ao debate plúrimo e de proximidade com a realidade social, um elemento legitimador das decisões judiciais. É certo que a figura do amicus curiae não pode ser banalizada com intervenções em questões particularizadas. Todavia, quando qualquer demanda tiver uma potencialidade metaindividual, é patente o interesse público que chama a responsabilidade do amicus curiae à tutela coletiva dos interesses da coletividade. Deve ser repensada essa exigência de previsão legal.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo 276 (1º a 4 de julho de 2014)

Intervenção de amicus curiae em primeiro grau de jurisdição. Descabimento.

Nenhum dos dispositivos legais que tratam do amicus curiae no atual ordenamento brasileiro, seja geral ou especial, prevê a presença dessa figura em primeiro grau de jurisdição. Mesmo nos processos em que a lei admite sua participação, deve haver a demonstração da relevância da demanda e de que o ente interventor tenha capacidade de contribuir no julgamento do processo, devendo, ainda, a causa analisada conter potencial efeito multiplicador, transcendente, capaz de surtir efeitos para além de seus postulantes. Unânime.

Ref.: AI 0074677-16.2012.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Néviton Guedes, em 02/07/2014.