Participação em greve é falta justificada

Um servidor público ingressou com ação para determinar que a administração considere como faltas justificadas as ausências relacionadas à greve que participou no ano de 2015, considerando tais dias para todos os efeitos, como aposentadoria, disponibilidade, progressão e promoção funcional.

A controvérsia se iniciou quando, após participar do movimento paredista convocado por seu sindicato, se ausentou do serviço por 504 horas, tendo reposto parte desse tempo, cumprindo mandado classista, sem a respectiva licença.
 
Ao solicitar novo prazo para a reposição de horas, o servidor teve seu pedido negado pela administração, inclusive com determinação de desconto em sua remuneração.
 
O servidor público apresentou recurso administrativo, obtendo decisão para que fosse oportunizada a reposição das horas faltantes, com o pagamento das quantias que lhe foram descontadas. Porém, estes dias permaneceram como falta sem justificativa, quando deviam constar como faltas justificadas até sua completa compensação.

Na ação, foi reforçado que realizar greve é um direito assegurado pela Constituição Federal, e, portanto, o servidor não pode ser penalizado por ele.

Em decisão judicial, o servidor garantiu a retificação dos seus assentamentos funcionas, de forma que os dias não trabalhados em decorrência de participação em movimento grevista no ano de 2015 sejam considerados como faltas justificadas.

Para o advogado da causa, Daniel Hilário, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados, “se não há qualquer notícia de abuso no regular exercício da greve do ano de 2015, e nem tendo sido a mesma declarada ilegal, não há motivo para se considerar faltas injustificadas os dias, descontados do servidor, devendo os mesmos constar do cômputo integral de tempo para todos os efeitos”.

Ainda cabe recurso desta decisão.
Processo nº 1054919-38.2020.4.01.3400
TRF1 – 9ª Vara Federal Cível da SJDF